Em resumo: O contrato intermitente está previsto no artigo 452-A da CLT e alterna períodos de trabalho e de inatividade, com registro em carteira. A convocação exige três dias corridos de antecedência, a recusa é lícita e, ao fim de cada período, o pagamento deve discriminar remuneração, férias com um terço, décimo terceiro proporcional e descanso semanal remunerado.
Como funciona a convocação
O empregador convoca por qualquer meio de comunicação eficaz, com antecedência mínima de três dias corridos, informando a jornada a ser cumprida. O trabalhador tem um dia útil para responder, e o silêncio é entendido como recusa. Recusar a convocação não descaracteriza a subordinação nem autoriza punição, porque a lei trata a recusa como parte do desenho da modalidade.
A multa de cinquenta por cento
Aceita a convocação, quem descumpre sem justo motivo paga à outra parte, em trinta dias, indenização de cinquenta por cento da remuneração que estava ajustada para aquele serviço. A regra vale nos dois sentidos: alcança tanto o empregador que cancela a escala quanto o trabalhador que deixa de comparecer depois de ter aceitado.
O que precisa constar no recibo
Ao final de cada período de prestação de serviço, o pagamento é imediato e o recibo deve discriminar cada parcela separadamente. Entram a remuneração das horas efetivamente trabalhadas, as férias proporcionais acrescidas de um terço, o décimo terceiro proporcional, o descanso semanal remunerado e os adicionais devidos. A soma em uma única rubrica dificulta a conferência e costuma ser questionada.
O valor da hora tem piso
O valor da hora do trabalhador intermitente não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo nem ao pago aos demais empregados que exerçam a mesma função no estabelecimento, sejam eles contratados por prazo indeterminado ou não. Esse ponto é o que impede que a modalidade seja usada apenas para reduzir o custo da hora trabalhada.
A questão previdenciária
Como a remuneração varia mês a mês, é comum que a soma recebida em um mês fique abaixo do salário mínimo. Nesse caso, cabe ao próprio trabalhador recolher a complementação da contribuição previdenciária para que aquele mês seja contado como tempo de contribuição. Sem esse recolhimento, o período pode não ser aproveitado na aposentadoria.
A validade da modalidade foi confirmada
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 5.826, 5.829 e 6.154, confirmando a validade do contrato intermitente. A discussão que permanece nos tribunais não é a existência da figura, e sim o uso indevido dela: contratação intermitente para atividade contínua e com jornada previsível tende a ser tratada como fraude ao contrato comum.
O que costuma ser examinado nesses contratos
- Contrato escrito com o valor da hora ou do dia registrado
- Registro em carteira e anotações no eSocial
- Histórico das convocações e das respostas dadas
- Recibos com as parcelas discriminadas por período
- Comparação com a rotina real de trabalho no local
- Recolhimentos previdenciários e de FGTS de cada período
Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.