Estabilidade

Fui afastado pelo INSS e a empresa quer me demitir. Pode?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: Depende do motivo do afastamento e da situação no momento da demissão. Estar recebendo ou ter recebido benefício do INSS não impede, por si só, uma dispensa. Porém, quando o afastamento está relacionado a acidente de trabalho, doença ocupacional ou situação equiparada, o trabalhador pode ter direito à chamada estabilidade acidentária.

Nessa hipótese, a lei garante a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de 12 meses depois que o auxílio-doença acidentário termina. Se a empresa dispensar o empregado sem justa causa dentro desse período, a demissão pode ser contestada.

A garantia também alcança a doença ocupacional. Pela Súmula 378 do TST, em regra são necessários o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do benefício acidentário; a própria súmula ressalva a doença constatada depois da dispensa que tenha relação com o contrato.

A diferença entre afastamento comum e afastamento relacionado ao trabalho

A estabilidade não se aplica automaticamente a todo afastamento por doença.

Em geral, ela está ligada a acidente do trabalho, a doença que tenha relação com as atividades profissionais e a outras situações que a lei equipara a acidente do trabalho. No benefício previdenciário, é comum que o afastamento acidentário seja identificado pela espécie B91.

Já um afastamento por doença comum, sem relação com o trabalho, não gera essa garantia apenas porque a pessoa ficou afastada pelo INSS.

Mas há uma situação importante: às vezes, a doença ocupacional ou sua relação com o trabalho só é reconhecida depois da demissão. Nesses casos, documentos médicos, perícia e outras provas podem ser relevantes para verificar se existia direito à estabilidade.

O TST fixou tese, em recurso repetitivo, de que a garantia não exige afastamento superior a 15 dias nem o benefício acidentário quando, depois do fim do contrato, se reconhece o nexo causal ou concausal entre uma doença ocupacional e o trabalho.

O que pode acontecer se a demissão ocorrer durante a estabilidade?

Se for confirmada a estabilidade acidentária, a demissão sem justa causa pode ser questionada. Conforme as circunstâncias do caso, pode haver pedido de retorno ao emprego ou de pagamento de indenização referente ao período de estabilidade que não foi respeitado.

Quando o período de garantia já terminou, a súmula do TST prevê o pagamento dos salários do período entre a dispensa e o fim da garantia, sem assegurar a reintegração.

O que costuma ser reunido

  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver
  • Documentos do benefício previdenciário e da alta do INSS
  • Atestados, exames e laudos médicos
  • Documentos que indiquem a relação entre a doença e o trabalho
  • Aviso prévio, termo de rescisão e demais documentos da demissão

Perguntas frequentes

A estabilidade vale mesmo se eu já tiver retornado ao trabalho?

Pode valer. Quando há estabilidade acidentária, a lei conta os 12 meses a partir do fim do auxílio-doença acidentário.

Todo afastamento pelo INSS impede a demissão?

Não. A proteção depende da causa do afastamento. Em regra, é necessário que ele esteja relacionado a acidente de trabalho, doença ocupacional ou situação equiparada.

E se o benefício do INSS não foi classificado como acidentário?

Isso não encerra automaticamente a discussão. Se houver prova de que a doença teve relação com o trabalho, o caso pode exigir análise mais detalhada.

O que acontece se o período de estabilidade já terminou?

A possibilidade de retorno ao emprego pode não ser aplicável, mas pode haver discussão sobre indenização pelo período de garantia que não foi respeitado.

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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