Em resumo: A lei da representação comercial prevê, para a rescisão promovida pela representada fora das hipóteses de justo motivo, indenização não inferior a um doze avos do total da retribuição auferida durante todo o tempo em que a representação foi exercida. Há ainda regra própria para contratos com prazo determinado.
A indenização e a sua base de cálculo
O parâmetro legal é um doze avos do total da retribuição auferida ao longo de todo o período de representação — e não da média dos últimos meses. Isso torna o histórico completo de comissões o documento central da discussão, porque a base é acumulada desde o início do contrato.
Quando ela é devida
A indenização tem natureza reparatória e pressupõe a quebra do contrato pela representada sem justo motivo. Se a rescisão parte do representante, sem motivo justificado, não há o dano que a norma pretende reparar, e a indenização em regra não é devida. A iniciativa e o motivo da ruptura são, portanto, o primeiro ponto a esclarecer.
Contrato com prazo determinado
Para o contrato a prazo certo a lei estabelece critério distinto: a indenização corresponde à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses que faltavam para o término do prazo. É um cálculo diferente, e aplicá-lo ao contrato por prazo indeterminado — ou o contrário — é erro frequente.
O aviso prévio da representação
Além da indenização, a lei prevê aviso prévio para a denúncia do contrato por prazo indeterminado em vigor há mais tempo, com pagamento correspondente quando não concedido. É parcela autônoma, que não se confunde com a indenização reparatória e costuma ser esquecida no acerto.
Comissões pendentes e negócios em andamento
Encerrado o contrato, permanecem devidas as comissões de pedidos já realizados, inclusive daqueles cuja entrega ou pagamento se completa depois da rescisão. Negócios iniciados pelo representante e concluídos após a saída costumam ser o ponto de maior atrito no encerramento.
O que caracteriza justo motivo
A lei descreve hipóteses específicas de justo motivo para cada lado, como a desídia, a prática de atos que importem descrédito comercial e o descumprimento de obrigações contratuais. Alegação genérica de queda de desempenho, sem enquadramento e sem prova, tende a não sustentar a rescisão como motivada.
Documentos que costumam ser necessários
- Contrato de representação e eventuais aditivos
- Histórico completo das comissões recebidas
- Comunicação da rescisão e o motivo declarado
- Relação de pedidos pendentes de faturamento
- Correspondência sobre desempenho e advertências
- Registro no conselho da categoria
Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.