Direitos básicos

Recebi advertência ou suspensão. A empresa pode me punir assim?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: A empresa pode aplicar advertência e suspensão, porque dirige a prestação de serviços, mas esse poder tem limites. A punição precisa corresponder a uma falta real, ser proporcional e vir logo após o fato. O artigo 474 da CLT fixa um teto: a suspensão por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato. Os dias de uma suspensão válida não são pagos.

De onde vem o poder de punir

O artigo 2º da CLT define o empregador como quem dirige a prestação pessoal de serviço, e dessa direção decorre o chamado poder disciplinar. A lei não traz uma lista fechada de penalidades, mas a prática consolidou três: a advertência, verbal ou escrita, a suspensão e, no extremo, a dispensa por justa causa. Multa em dinheiro não está entre elas, salvo em hipóteses específicas previstas em lei para certas profissões.

O limite da suspensão

A CLT não diz quantos dias uma suspensão pode ter, mas fixa um teto no artigo 474: a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. Na prática, as suspensões costumam ser de poucos dias. Durante a suspensão aplicada de forma válida, não há trabalho nem salário, e é por isso que a punição indevida gera direito à devolução do desconto.

Requisitos que costumam ser examinados

Os tribunais costumam verificar alguns requisitos em qualquer penalidade. A imediatidade: a punição deve vir logo que a empresa toma conhecimento da falta, sob pena de se entender que houve perdão tácito. A proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a pena aplicada. E a vedação de punir duas vezes o mesmo fato, de modo que quem já foi advertido por um episódio não deve ser suspenso depois pelo mesmo motivo.

A recusa em assinar a advertência

Assinar a advertência significa dar ciência do documento, não concordar com o seu conteúdo. A recusa em assinar, por si só, não costuma ser tratada como falta nova, e é comum a empresa registrar a recusa com a assinatura de testemunhas. Para quem discorda da punição, uma alternativa é assinar indicando que o faz apenas para ciência e registrar por escrito a sua versão dos fatos.

Punição injusta e seus efeitos

Quando a penalidade é aplicada sem falta comprovada, de forma desproporcional ou discriminatória, ela pode ser anulada na Justiça do Trabalho, com a devolução dos dias descontados no caso de suspensão. Punições sucessivas sem fundamento, usadas para expor ou pressionar o empregado, podem ainda compor um quadro de assédio moral. E advertências anteriores costumam ser usadas pela empresa para sustentar uma futura justa causa, o que torna relevante contestá-las no momento em que são aplicadas.

O que costuma ser reunido nesse tipo de situação

  • Cópia das advertências e suspensões recebidas
  • Contracheques que mostrem o desconto dos dias
  • Regulamento interno ou código de conduta da empresa
  • Mensagens e e-mails sobre o fato que motivou a punição
  • Nome de colegas que presenciaram o ocorrido
  • Registro por escrito da sua versão dos fatos

Perguntas frequentes

A empresa é obrigada a advertir antes de suspender ou demitir?

A lei não impõe uma sequência obrigatória de penalidades. Faltas leves costumam justificar punições graduais, enquanto uma falta grave pode levar diretamente à justa causa. O que se examina é a proporcionalidade entre a conduta e a pena aplicada.

Posso ser suspenso por mais de 30 dias?

O artigo 474 da CLT estabelece que a suspensão por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato, com os efeitos de uma dispensa sem justa causa.

A empresa pode descontar do salário o prejuízo de um erro meu?

Descontos por dano causado pelo empregado seguem o § 1º do artigo 462 da CLT, que só os admite quando essa possibilidade foi acordada ou quando houve dolo. Fora disso, o desconto tende a ser considerado indevido.

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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