Em resumo: A escolha é sua. O art. 143 da CLT faculta ao empregado converter um terço das férias em abono pecuniário, o que equivale a vender dez dias de um período de trinta, e o pedido deve ser feito até quinze dias antes do fim do período aquisitivo. No Tema 272, julgado em 2025, o TST fixou que cabe ao empregador provar que a conversão foi opção do trabalhador.
O que diz a CLT sobre vender férias?
O art. 143 da CLT diz que é facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que receberia nos dias correspondentes. Para quem tem 30 dias de férias, isso significa descansar 20 dias e trabalhar outros 10, recebendo esses 10 dias à parte.
Três regras de prazo cercam o abono:
- Pedido: o § 1º do art. 143 exige que o abono seja requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
- Aviso das férias: pelo art. 135, a empresa deve comunicar as férias por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência.
- Pagamento: pelo art. 145, a remuneração das férias e o abono devem ser pagos até 2 dias antes do início do descanso.
Lembre que o período de 30 dias depende das faltas. O art. 130 da CLT prevê 30 dias corridos para quem não faltou ao serviço mais de 5 vezes no período aquisitivo, e prazos menores a partir daí. O abono é sempre de até um terço do período a que você tem direito.
A empresa pode decidir pela venda?
Não. A lei usa a palavra "facultado", e o pedido parte do empregado. A empresa decide a época das férias, como diz o art. 136 da CLT, mas não decide se você vai vender parte delas. Alguns sinais de que a escolha pode não ter sido sua:
- O formulário de venda já vem preenchido, só para assinar.
- Todo o setor "vende" dez dias todos os anos, sem pedido individual.
- O gestor diz que quem não vender vai atrapalhar a equipe ou a meta.
- O sistema de férias não permite marcar 30 dias de descanso.
Se o seu pedido foi feito dentro do prazo do § 1º, a empresa também não pode recusá-lo. Pedidos feitos depois desse prazo passam a depender de acordo entre as partes.
O que o TST decidiu no Tema 272?
Em 22 de agosto de 2025, o Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 272 no rito dos recursos repetitivos e fixou esta tese: é do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT. A decisão se apoiou, entre outros, nos arts. 143 e 818, § 1º, da CLT.
Na prática, isso quer dizer que, se houver discussão, não é você quem precisa provar que não pediu. É a empresa que precisa mostrar que houve um pedido seu. Se ela não tiver esse registro, a tendência é considerar que a venda não foi uma escolha do trabalhador.
Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.
Conversar pelo WhatsAppO que acontece quando a venda foi imposta?
Quando fica demonstrado que o trabalhador foi levado a vender os dias, ele deixou de ter um descanso que a lei lhe assegura. Nesses casos, o pedido mais comum na Justiça do Trabalho é o pagamento em dobro dos dias convertidos, com base no art. 137 da CLT, que manda pagar em dobro as férias concedidas fora do prazo, abatido o valor já recebido como abono. O resultado depende da prova e do caso concreto.
Um exemplo hipotético ajuda a entender. Uma atendente trabalha há cinco anos em uma rede de lojas. Todo ano, o RH entrega o aviso de férias com 20 dias de descanso e 10 dias de abono, com a assinatura já marcada. Ela nunca fez pedido por escrito. Com a tese do Tema 272, a loja precisará provar que a conversão foi pedida por ela, e não o contrário.
Como ficam as férias coletivas?
A regra é diferente. O § 2º do art. 143 diz que, nas férias coletivas, a conversão deve ser objeto de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato da categoria, e não depende de requerimento individual. Se a sua empresa deu férias coletivas e pagou abono, vale conferir se existe esse acordo. Mais detalhes em como funcionam as férias coletivas.
O abono entra no cálculo de outras verbas?
Pelo art. 144 da CLT, o abono do art. 143, assim como o concedido por contrato, regulamento ou norma coletiva, desde que não passe de vinte dias do salário, não integra a remuneração para os efeitos da legislação do trabalho. Em outras palavras, ele não gera reflexos em outras parcelas. Já as férias gozadas são pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, como prevê o art. 7º, inciso XVII, da Constituição.
Passo a passo para vender dez dias do jeito certo
- Veja a data. Descubra quando termina o seu período aquisitivo e conte 15 dias para trás.
- Faça o pedido por escrito. Use e-mail ou o sistema de RH e guarde o comprovante com a data.
- Confira o aviso. O aviso de férias deve indicar os dias de descanso e os dias convertidos.
- Confira o recibo. O abono deve aparecer destacado e pago até 2 dias antes do início das férias.
- Guarde tudo. Aviso, recibo e contracheque formam a prova do que foi combinado.
Documentos que ajudam a esclarecer a situação
- Pedido de conversão assinado por você, com a data de entrega
- Avisos e recibos de férias de cada período
- Contracheques com o abono destacado
- Registros de ponto dos dias que deveriam ser de descanso
- Comunicados internos ou mensagens sobre a venda de férias
- Acordo coletivo, no caso de férias coletivas
Se as férias nem chegaram a ser concedidas no prazo, o tema é outro; veja o texto sobre férias vencidas e pagamento em dobro.
Quando buscar orientação individual
- A venda de dez dias é imposta todo ano a você ou ao seu setor.
- Você assinou formulários já preenchidos e não lembra de ter pedido o abono.
- Seu pedido feito no prazo foi recusado.
- Houve férias coletivas com abono e você não sabe se existe acordo com o sindicato.
- O contrato terminou e você quer saber o que ainda pode ser discutido.
Perguntas frequentes
Posso vender mais de dez dias de férias?
Não pela regra do art. 143 da CLT, que limita a conversão a um terço do período de férias. Para quem tem direito a 30 dias, o máximo são 10 dias. A venda das férias inteiras não tem base nesse artigo.
Quando o abono pecuniário deve ser pago?
Junto com a remuneração das férias, até 2 dias antes do início do descanso, como determina o art. 145 da CLT. O empregado dá quitação do pagamento, com a indicação do início e do fim das férias.
Se eu perder o prazo de 15 dias, ainda posso vender as férias?
O direito de exigir a conversão depende do pedido feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo, conforme o art. 143, § 1º, da CLT. Depois disso, a venda passa a depender de acordo com a empresa.
Quem tem que provar que pedi para vender as férias?
A empresa. No Tema 272, julgado em 22 de agosto de 2025 no rito dos recursos repetitivos, o TST fixou que é do empregador o ônus de provar a opção do empregado pela conversão de um terço das férias em abono.
Fontes oficiais consultadas
- CLT, arts. 130, 135, 136, 137, 143, 144 e 145 (fonte oficial)
- Constituição Federal, art. 7º, inciso XVII (fonte oficial)
- TST, Tema 272 dos recursos repetitivos (tese firmada) (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 09/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.