Em resumo: A escolha é do empregado. O artigo 143 da CLT faculta converter um terço das férias em abono pecuniário, o que corresponde a vender dez dias de um período de trinta, e o pedido deve ser feito até quinze dias antes do fim do período aquisitivo. Em 2025, o TST fixou no Tema 272, em recurso repetitivo, que cabe ao empregador provar que a conversão foi opção do trabalhador.
O que diz a lei
O artigo 143 da CLT permite converter um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que seria devida nos dias correspondentes. Para quem tem direito a trinta dias, são dez dias trabalhados e pagos à parte, além dos vinte de descanso. O pagamento das férias e do abono deve ser feito até dois dias antes do início do período, conforme o artigo 145.
A iniciativa é do empregado
A lei usa a palavra facultado, e o § 1º do artigo 143 determina que o abono seja requerido até quinze dias antes do término do período aquisitivo. A empresa, portanto, não decide sozinha pela venda. Formulários já preenchidos, entregues apenas para assinatura, ou a prática de converter as férias de todo um setor sem pedido individual costumam ser examinados com cuidado.
O que o TST decidiu no Tema 272
Em agosto de 2025, o Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 272 no rito dos recursos repetitivos e fixou a tese de que é do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário. Na prática, se a empresa não demonstra que houve pedido, a tendência é considerar que a conversão não foi uma escolha do trabalhador.
Consequência da venda imposta
Quando fica demonstrado que o trabalhador foi levado a vender os dias, a jurisprudência costuma reconhecer o pagamento em dobro relativo ao período convertido, com fundamento no artigo 137 da CLT, abatido o valor já pago como abono. A lógica é a mesma das férias não concedidas no prazo: o descanso que deveria ter existido não aconteceu por decisão da empresa.
Férias coletivas e reflexos
Nas férias coletivas a regra é outra. O § 2º do artigo 143 determina que a conversão seja objeto de acordo coletivo com o sindicato, dispensado o requerimento individual. Quanto aos reflexos, o artigo 144 estabelece que o abono de até vinte dias do salário não integra a remuneração para os efeitos da legislação do trabalho, e o TST entende que o terço constitucional não incide novamente sobre os dias vendidos.
Documentos que ajudam a esclarecer a situação
- Pedido de conversão assinado e a data em que foi entregue
- Aviso e recibo de férias de cada período
- Contracheques com o valor do abono destacado
- Registros de ponto do período em que as férias deveriam ocorrer
- Comunicados internos sobre a venda de férias
- Acordo coletivo, no caso de férias coletivas
Perguntas frequentes
A empresa pode recusar o meu pedido de vender dez dias?
Feito dentro do prazo do § 1º do artigo 143, o requerimento é direito do empregado e não depende da concordância da empresa. Pedidos apresentados fora do prazo passam a depender de acordo entre as partes.
Posso vender mais de dez dias?
A lei limita a conversão a um terço do período de férias. Para quem tem direito a trinta dias, o máximo são dez dias, e a venda do período inteiro não encontra amparo no artigo 143.
Incide o terço constitucional sobre o abono?
Não de novo. O terço é calculado sobre a remuneração das férias como um todo, e o TST entende que ele não incide mais uma vez sobre os dias convertidos em abono.
Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.