Jornada de trabalho

Banco de horas: em quanto tempo as horas precisam ser compensadas?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: O prazo depende de como o regime foi instituído. Pelo artigo 59 da CLT, o banco de horas pactuado por acordo individual escrito deve ser compensado no prazo máximo de seis meses; instituído por convenção ou acordo coletivo, o prazo máximo é de um ano. Em ambos os casos observa-se o limite de duas horas extras por dia.

Dois prazos, conforme a origem

A reforma de 2017 passou a admitir o banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses. Quando o regime vem de convenção ou acordo coletivo, o prazo de compensação pode chegar a um ano. Se a empresa precisa do prazo maior, a participação sindical deixa de ser opcional.

O limite diário continua valendo

Adotar banco de horas não amplia o limite de prorrogação da jornada. Permanece o teto de duas horas extras diárias, e o excesso além disso não é simplesmente creditado no banco: tende a ser tratado como hora extra a ser paga, além de expor a empresa à discussão sobre a validade do próprio regime.

O que acontece com o saldo vencido

Encerrado o período de compensação sem que as horas tenham sido usufruídas, o saldo positivo em regra deve ser pago como hora extra, com o adicional aplicável, na folha seguinte. O saldo não desaparece pelo simples decurso do prazo, e essa costuma ser a irregularidade mais comum na prática.

Quando o regime é descaracterizado

Ausência de acordo escrito, extrapolação habitual do limite diário, compensação fora do prazo e falta de controle confiável do saldo são situações que levam à discussão sobre a validade do banco. Descaracterizado o regime, a consequência usual é o pagamento como extra do tempo que excedeu a jornada normal.

Jornada reduzida e banco de horas

Para quem tem jornada contratual menor que a legal, como a de seis horas, a referência para o crédito no banco é a jornada efetivamente contratada. Tratar como neutra a faixa entre a jornada contratada e o limite legal costuma ser um dos pontos de divergência nesses cálculos.

O que costuma ser necessário verificar

  • Acordo escrito que instituiu o regime e a sua data
  • Convenção ou acordo coletivo aplicável no período
  • Extratos do banco de horas com créditos e débitos
  • Controles de ponto do período de compensação
  • Holerites, para verificar o pagamento de saldo vencido

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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