Jornada de trabalho

Fui deslocado para cobrir outra unidade. Esse tempo conta na jornada?

Publicado em · Atualizado em · Por Cláudia Guimarães

Em resumo: Em regra, sim. Pelo art. 4º da CLT, conta como serviço efetivo o tempo em que você está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. O deslocamento entre unidades feito por ordem da empresa, durante o expediente, entra nessa regra e integra a jornada. Já o trajeto entre a sua casa e o posto de trabalho não é computado, conforme o art. 58, § 2º.

Por que o deslocamento a serviço conta como jornada?

O art. 4º da CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Quando o gestor manda você sair da sua unidade para cobrir um posto em outra, levar documentos, abrir uma agência ou participar de uma reunião, o trajeto é parte da tarefa. Você está cumprindo uma ordem e não pode usar esse tempo como quiser.

Por isso, o tempo no carro, no ônibus ou no aplicativo entre uma unidade e outra entra na contagem da jornada, mesmo que você não esteja produzindo nada durante o percurso. Se a soma do dia passar do limite da sua jornada, o excesso é hora extra, que deve ser paga com adicional de pelo menos 50%, conforme o art. 7º, inciso XVI, da Constituição e o art. 59, § 1º, da CLT.

E o trajeto de casa até o trabalho?

Esse tem regra própria. Desde a Lei nº 13.467/2017, o § 2º do art. 58 da CLT diz que o tempo gasto desde a residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, e na volta, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é computado na jornada, por não ser tempo à disposição.

A diferença está no momento e na razão do deslocamento. O trajeto de casa acontece antes de o expediente começar e depois que ele termina. O deslocamento entre unidades acontece dentro do expediente e por determinação da empresa.

Exemplo prático

Um caixa começa o dia às 10h na agência A. Às 13h, depois do intervalo, recebe ordem de cobrir a agência B, a 40 minutos dali. Ele bate o ponto de saída na A e o de entrada na B às 13h40. Esses 40 minutos são jornada. O tempo que ele levou de casa até a agência A de manhã, não.

E quando o dia começa ou termina em outra unidade?

Essa situação é comum e gera muita dúvida. Imagine que a empresa manda você se apresentar direto na unidade B, sem passar pela sua unidade de origem. Nesse caso, a sua jornada começa quando você chega à B, e o trajeto de casa até lá segue a regra do art. 58, § 2º, mesmo que seja mais longo que o habitual.

Agora imagine o contrário: você precisa passar primeiro na unidade A para buscar malotes, chaves ou equipamentos e só depois seguir para a B. O tempo entre A e B é deslocamento a serviço e conta. O que orienta a análise é onde o expediente efetivamente começou e terminou por ordem da empresa, e não o endereço que aparece no contrato.

Quando a cobertura vira rotina, muda alguma coisa?

Pode mudar. Cobrir outra unidade de vez em quando é uma situação. Ser deslocado com frequência, ou passar a trabalhar fixo em outra cidade, é outra. O art. 469 da CLT proíbe transferir o empregado, sem a sua concordância, para localidade diferente da que consta no contrato, mas só considera transferência a mudança que exige trocar de domicílio. Quando há transferência provisória por necessidade de serviço, o § 3º do mesmo artigo prevê um pagamento suplementar de, no mínimo, 25% do salário enquanto durar a situação. E o art. 470 diz que as despesas da transferência são da empresa. A Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-I do TST esclarece que o pressuposto para esse adicional é a transferência provisória, e que ele é devido mesmo a quem tem cargo de confiança ou cláusula de transferência no contrato.

Há ainda uma situação mais simples: a empresa muda você, por decisão dela, para uma unidade mais longe de casa, sem mudança de domicílio. A Súmula 29 do TST diz que o empregado transferido por ato unilateral para local mais distante da residência tem direito a um suplemento salarial correspondente ao aumento da despesa de transporte.

Se a sua realocação veio do fechamento de uma agência, veja também o texto sobre banco que fechou a agência e realocou empregados. Para bancários, há um texto próprio sobre o adicional de transferência.

Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.

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Quem paga as despesas do deslocamento?

O art. 2º da CLT define o empregador como quem assume os riscos da atividade econômica. Por isso, combustível, pedágio, estacionamento, passagens e corridas de aplicativo pagos por você para cumprir uma ordem da empresa são custos do negócio e, em regra, devem ser reembolsados. Muitas empresas têm política interna com valores por quilômetro e prazo para prestar contas. Veja mais sobre reembolso de despesas do trabalho.

Como provar o tempo gasto entre as unidades?

O art. 74, § 2º, da CLT obriga empresas com mais de 20 trabalhadores a registrar a entrada e a saída. O § 3º diz que, se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário deve constar de registro em poder do empregado. Na prática, o problema aparece quando o ponto é batido só na unidade de origem e o deslocamento some do controle. Nesses casos, outras provas ganham peso:

  • Escalas e mensagens com a ordem de cobertura
  • Registros de acesso, crachá ou login nos sistemas das duas unidades
  • Comprovantes de corridas, pedágios e estacionamento com data e horário
  • Pedidos de reembolso aprovados pela empresa
  • Controles de ponto do período
  • Colegas das duas unidades que viram você chegar e sair

Passo a passo para organizar a sua situação

  1. Peça a ordem por escrito. Um e-mail ou mensagem do gestor com a data e o destino já ajuda.
  2. Registre os horários. Anote saída de uma unidade e chegada na outra, todos os dias.
  3. Guarde os comprovantes. Recibos de transporte e de despesas, com data.
  4. Peça o reembolso. Use o canal da empresa e guarde a resposta.
  5. Confira o contracheque. Veja se as horas além da jornada foram pagas como extras.

Quando buscar orientação individual

  • O tempo entre unidades nunca aparece no ponto nem no contracheque.
  • Você paga as despesas do próprio bolso e a empresa não reembolsa.
  • A cobertura de outra unidade virou rotina e mudou a sua vida pessoal.
  • Você foi mandado para outra cidade sem saber se é transferência.
  • O contrato terminou e você quer saber o que ainda pode ser cobrado.

Perguntas frequentes

O tempo de deslocamento entre unidades pode gerar hora extra?

Pode. Esse tempo integra a jornada pelo art. 4º da CLT. Se, somado ao restante do dia, ultrapassar o limite da sua jornada, o excesso deve ser pago com adicional de pelo menos 50%, conforme o art. 59, § 1º, da CLT e o art. 7º, XVI, da Constituição.

O transporte fornecido pela empresa de casa até o trabalho conta na jornada?

Não. Desde a Lei nº 13.467/2017, o art. 58, § 2º, da CLT diz que o trajeto entre a residência e o posto de trabalho não é computado na jornada, mesmo quando feito em transporte fornecido pelo empregador.

A empresa pode me mandar trabalhar em outra cidade?

Depende. O art. 469 da CLT proíbe a transferência sem concordância quando ela exige mudança de domicílio, com exceções para cargos de confiança e contratos que preveem a transferência. Em transferência provisória por necessidade de serviço, há adicional de pelo menos 25%.

Uso meu carro para ir de uma unidade a outra. Tenho direito a reembolso?

Em regra, sim. Pelo art. 2º da CLT, o empregador assume os riscos da atividade, e os custos de uma ordem de serviço são dele. Guarde a ordem de deslocamento e os comprovantes de combustível, pedágio e estacionamento.

Fontes oficiais consultadas

  • CLT, arts. 2º, 4º, 58, 59, 74, 469 e 470 (fonte oficial)
  • Constituição Federal, art. 7º, inciso XVI (fonte oficial)
  • TST, Súmula 29 e Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-I (Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes) (fonte oficial)

Fontes oficiais conferidas em 09/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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