Em resumo: Depende de quanto tempo. O artigo 58, § 1º, da CLT admite variação de até cinco minutos por marcação, respeitado o limite de dez minutos por dia. Ultrapassado esse limite, não se desconta a tolerância: passa a ser considerada extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
A tolerância e o seu limite
A regra está no artigo 58, § 1º, da CLT e admite pequenas variações no registro do ponto, próprias da rotina de entrada e saída. São até cinco minutos por marcação, observado o máximo de dez minutos ao longo do dia. Dentro desse intervalo, o tempo não é descontado do empregado nem computado como jornada extraordinária.
Ultrapassado o limite, conta tudo
Esse é o ponto que mais gera erro de cálculo. Quando a variação supera os dez minutos diários, não se abatem os dez primeiros: considera-se extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. A tolerância funciona como uma faixa de isenção que desaparece por inteiro quando é rompida, e não como uma franquia dedutível.
O enunciado do TST sobre o tema foi cancelado em 2025
Durante anos a matéria era tratada também por súmula do Tribunal Superior do Trabalho, que somava à regra legal a afirmação de que pouco importavam as atividades desenvolvidas no tempo residual. Esse enunciado foi cancelado pelo Pleno do TST em 30 de junho de 2025, junto com outros superados pela reforma trabalhista. A tolerância em si não mudou, porque está na lei; o que saiu de cena foi a leitura que desconsiderava por completo o que o empregado fazia naquele tempo.
Nem toda permanência conta como jornada
A reforma inseriu no artigo 4º da CLT a previsão de que não se considera tempo à disposição o período em que o empregado, por escolha própria, permanece na empresa para atividades particulares — descanso, alimentação, estudo, higiene pessoal, relacionamento social e troca de uniforme quando não houver obrigatoriedade de fazê-la no local. O elemento decisivo é a escolha própria: havendo determinação da empresa, o tempo volta a ser jornada.
Por que isso pesa tanto no setor bancário
Na rotina de agência é comum haver tempo antes da abertura e depois do fechamento: conferência de numerário, encerramento de caixa, reuniões rápidas de início de expediente e procedimentos de segurança. Como esses períodos se repetem todos os dias úteis, mesmo poucos minutos diários se acumulam de forma expressiva ao longo de um contrato.
O tempo precisa estar registrado
A discussão depende de demonstrar que o empregado já estava à disposição antes da marcação ou permaneceu depois dela. Quando o próprio controle de ponto registra os horários reais, o cálculo é direto. Quando há orientação para marcar em horário fixo, a prova costuma se apoiar em registros de acesso ao prédio e aos sistemas e em prova testemunhal.
Não confundir com tempo de deslocamento
Os minutos residuais tratam do tempo dentro do estabelecimento, antes ou depois da marcação. O tempo gasto no percurso entre a residência e o trabalho segue lógica distinta e tem regramento próprio, alterado ao longo dos anos. São discussões separadas, e misturá-las costuma enfraquecer as duas.
O que costuma comprovar esse tempo
- Espelhos de ponto com os horários efetivamente marcados
- Registros de acesso ao prédio e às catracas
- Logs de entrada e saída dos sistemas do banco
- Escalas de abertura e fechamento da unidade
- Testemunhas que cumpriam a mesma rotina
- Normas internas sobre procedimentos de abertura
Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.