Setor bancário

Cooperativa de crédito é banco? Quem trabalha nela é bancário?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: Em regra, não. A Orientação Jurisprudencial 379 da SDI-1 do TST estabelece que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário para efeito do artigo 224 da CLT, por falta de previsão legal expressa e pelas diferenças estruturais entre cooperativas e instituições financeiras. Isso não afasta os direitos gerais da CLT nem os previstos na norma coletiva própria da categoria.

Por que a dúvida é tão comum

No atendimento ao público, uma agência de cooperativa de crédito se parece muito com uma agência bancária. Há abertura de conta, cartão, empréstimo, investimento e metas de venda. Por isso, muitos empregados supõem que têm a jornada de seis horas e os benefícios da convenção dos bancários. A resposta, porém, depende da natureza jurídica de quem contrata, e não apenas da semelhança das tarefas.

O que diz a OJ 379

A Orientação Jurisprudencial 379 da SDI-1 do TST afirma que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário para efeito de aplicação do artigo 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal e das diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. O entendimento tem sido aplicado de forma reiterada, mesmo quando as atividades são parecidas com as de um banco.

A norma coletiva da categoria

Não ser bancário não significa ficar sem norma coletiva. Os empregados de cooperativas de crédito costumam ter convenções ou acordos coletivos próprios, firmados com o sindicato que representa a categoria na região. É nesse instrumento que estão o piso salarial, a jornada negociada, a participação nos resultados e os demais benefícios. Conferir qual norma se aplica é o primeiro passo de qualquer análise.

Situações que merecem exame

Há casos que fogem da regra geral. Bancos cooperativos, constituídos como bancos, contratam empregados que seguem a regra dos bancários. Também costuma ser examinada a situação de quem é contratado pela cooperativa, mas presta serviços diretamente a um banco do mesmo sistema, ou de quem teve o contrato transferido entre as duas estruturas. Nesses casos, pesa saber quem de fato dirige e se beneficia do trabalho.

Direitos que independem do enquadramento

Mesmo fora da categoria bancária, o empregado de cooperativa de crédito tem os direitos gerais da CLT. O limite constitucional de oito horas diárias e 44 semanais, o pagamento de horas extras, o intervalo para refeição e o controle de ponto valem normalmente. Metas abusivas, cobrança excessiva e adoecimento ligado ao trabalho também podem ser discutidos, como em qualquer outro emprego.

O que ajuda a identificar o enquadramento

  • Contrato de trabalho e razão social de quem contratou
  • Carteira de trabalho com o CNPJ do empregador
  • Convenção ou acordo coletivo aplicado nos contracheques
  • Descrição das atividades exercidas no dia a dia
  • Registros de ponto e controle de jornada
  • Documentos de eventual transferência entre empresas do sistema

Perguntas frequentes

Se faço o mesmo trabalho de um bancário, minha jornada não é de seis horas?

A semelhança das tarefas, por si só, não tem bastado. A OJ 379 do TST considera a natureza jurídica da cooperativa e a falta de previsão legal, e tem sido aplicada mesmo quando as atividades se parecem com as de um banco.

Quem trabalha em cooperativa de crédito tem direito a horas extras?

Sim. Afastada a jornada de seis horas do bancário, vale o limite geral de oito horas diárias e 44 semanais, salvo norma coletiva mais favorável, e o tempo que ultrapassa esse limite é hora extra.

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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