Em resumo: O artigo 66 da CLT assegura, entre duas jornadas, um intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso. Desrespeitado esse período, aplica-se por analogia a regra do intervalo intrajornada: paga-se o tempo efetivamente suprimido, com o adicional correspondente.
O que a lei assegura
Entre o fim de uma jornada e o início da seguinte devem existir onze horas consecutivas de descanso. A regra é de saúde e segurança e não depende de a jornada do dia ter sido normal ou estendida — o que se mede é o intervalo entre o encerramento efetivo de um dia e o início efetivo do outro.
Onde isso costuma ser violado
O caso clássico é o encerramento tardio seguido de abertura no dia seguinte: quem sai às onze da noite e precisa estar disponível às oito da manhã não teve as onze horas. Aparecem também convocações para reuniões matinais depois de expediente prolongado, mutirões e viagens a serviço com retorno noturno.
O enunciado sobre o tema foi cancelado em 2025
A orientação jurisprudencial do TST que tratava do pagamento do intervalo interjornada suprimido foi cancelada pelo Pleno em 30 de junho de 2025, por ter sido superada pela reforma trabalhista. A garantia em si não desapareceu, porque está no artigo 66 da CLT; o que mudou foi a forma de calcular a consequência.
Como se paga hoje
Para os fatos posteriores a novembro de 2017, a leitura predominante aplica por analogia a regra do § 4º do artigo 71 da CLT: paga-se o tempo efetivamente suprimido do descanso, e não a integralidade do intervalo. Para períodos anteriores, sustenta-se a lógica anterior, com pagamento integral e reflexos.
Não é a mesma coisa que hora extra do dia
O pagamento do descanso suprimido não substitui nem absorve as horas extras do dia em que a jornada se estendeu. São parcelas com fundamentos distintos, e a cumulação das duas não configura pagamento em duplicidade. Confundi-las é um erro frequente na conferência de cálculos.
Como demonstrar
A prova é essencialmente documental e costuma sair do próprio controle de ponto, bastando comparar o horário de saída de um dia com o de entrada do seguinte. Quando o registro não reflete a realidade, entram os registros de acesso ao prédio e aos sistemas, mensagens com horário e a escala publicada pela empresa.
O que costuma comprovar a supressão
- Controles de ponto de dias consecutivos
- Escalas divulgadas pela empresa
- Registros de acesso ao prédio e aos sistemas
- Mensagens de convocação com data e horário
- Comprovantes de deslocamento a serviço
- Data dos fatos, para definir a regra aplicável
Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.