Setor bancário

Bancário tem direito a quanto tempo de intervalo para refeição?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: Na jornada de seis horas, o artigo 71 da CLT assegura intervalo de quinze minutos. Quando a jornada ultrapassa seis horas — o que ocorre sempre que há horas extras habituais —, o intervalo mínimo passa a ser de uma hora. Não concedido, o pagamento hoje alcança apenas o período suprimido, com adicional de cinquenta por cento.

Quinze minutos ou uma hora

O critério é a duração real da jornada, não a contratada. Para trabalho contínuo superior a quatro e até seis horas, a lei prevê intervalo de quinze minutos. Ultrapassadas as seis horas, o intervalo mínimo é de uma hora. Por isso o bancário que faz horas extras com habitualidade tende a atrair a regra de uma hora, ainda que o contrato preveja jornada de seis.

O que mudou no pagamento

Antes da reforma de 2017, a não concessão ou a concessão parcial implicava o pagamento do período integral do intervalo, com natureza salarial e reflexos. A redação atual do § 4º do artigo 71 mudou os dois pontos: paga-se apenas o tempo efetivamente suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento, e a parcela tem natureza indenizatória.

O enunciado que tratava do tema foi cancelado

A súmula do Tribunal Superior do Trabalho que sustentava o pagamento integral foi cancelada pelo Pleno em 30 de junho de 2025, entre os enunciados considerados superados pela reforma. Isso encerrou boa parte da controvérsia para fatos posteriores a novembro de 2017 e tornou a redação legal a referência direta.

Períodos anteriores seguem lógica própria

Em contratos longos é comum haver período anterior e posterior à reforma. Para o tempo anterior a novembro de 2017, sustenta-se a aplicação da regra então vigente, com pagamento integral e reflexos. Definir o marco temporal costuma alterar de forma relevante o resultado da apuração.

Intervalo fracionado e redução

A redução do intervalo depende de instrumento coletivo e observa limite mínimo previsto em lei. Fracionar a pausa em pequenos períodos ao longo do dia, sem previsão válida, costuma ser tratado como não concessão. Vale registrar que essa discussão não se confunde com as pausas específicas de quem exerce digitação permanente, que têm fundamento próprio.

Como a supressão costuma ser demonstrada

Quando o ponto registra a saída e o retorno do intervalo, o cálculo é direto. Quando há pré-assinalação — a marcação automática do intervalo —, a demonstração se apoia em registros de acesso a sistemas durante o horário de pausa, em atendimentos realizados nesse período e em prova testemunhal de quem cumpria a mesma rotina.

O que costuma ser examinado

  • Espelhos de ponto e a forma de marcação do intervalo
  • Existência de pré-assinalação e a sua correspondência com a prática
  • Registros de acesso aos sistemas durante o horário de pausa
  • Jornada efetivamente cumprida em cada período
  • Norma coletiva que trate de redução ou fracionamento
  • Data dos fatos, para definir a regra aplicável

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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