Setor bancário

Empregado de correspondente bancário entra na categoria dos bancários?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: Em regra não. O entendimento que prevalece é o de que o empregado de correspondente bancário não se equipara ao bancário nem se enquadra na categoria profissional respectiva, porque a atividade é de intermediação e não é típica de instituição financeira. Isso afasta, em princípio, a jornada de seis horas e as normas coletivas da categoria.

O que é um correspondente

Correspondente bancário é a empresa contratada por uma instituição financeira para prestar, em nome dela, determinados serviços de atendimento ao público — recebimento de contas, encaminhamento de propostas, coleta de documentos e operações semelhantes. Ela tem estrutura, quadro de empregados e atividade econômica próprios.

Por que o enquadramento em regra não se estende

O enquadramento sindical, no direito brasileiro, segue a atividade preponderante do empregador, e não a do tomador do serviço. Como o correspondente exerce intermediação e não a atividade típica de instituição financeira, seus empregados tendem a permanecer na sua própria categoria, com a jornada e as normas coletivas correspondentes.

A diferença em relação às financeiras

O ponto costuma ser confundido com a situação das empresas de crédito, financiamento e investimento, que são equiparadas aos bancos para os efeitos do artigo 224 da CLT. São situações distintas: a equiparação alcança quem exerce a atividade financeira, não quem apenas intermedeia serviços para quem a exerce.

Quando a discussão muda de rumo

O quadro pode ser outro quando os fatos revelam algo diferente do contrato. Empregado que trabalha dentro da agência, subordinado a prepostos do banco, com acesso aos sistemas da instituição e executando atividade-fim bancária, costuma abrir discussão sobre a validade do arranjo e sobre a quem efetivamente se prestava o serviço. Aí o debate deixa de ser de enquadramento e passa a ser de terceirização e subordinação.

O que continua garantido de todo modo

Independentemente do enquadramento, permanecem devidos os direitos gerais do contrato de trabalho: registro, jornada dentro dos limites legais, horas extras quando excedidas, descansos, férias, décimo terceiro e FGTS. O que está em discussão é o acréscimo específico da categoria bancária, não a base do contrato.

O que costuma ser examinado

  • Contrato social e atividade preponderante do empregador
  • Local em que o trabalho era prestado
  • De quem partiam as ordens no dia a dia
  • Acesso a sistemas e uso de crachá da instituição
  • Descrição das tarefas efetivamente realizadas
  • Normas coletivas aplicadas ao contrato

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

Área relacionada

Este tema faz parte da nossa atuação para o setor bancário

Conhecer a área

Próximo passo

Sua situação é parecida com essa?

Envie uma mensagem pelo WhatsApp contando brevemente o contexto. A equipe retorna para indicar os próximos passos.

Falar com o escritório