Setor bancário

Trabalho em seguradora do grupo do banco. Valem as regras dos bancários?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: Não automaticamente. O enquadramento sindical segue a atividade preponderante do empregador, e não a composição do grupo econômico. Empregado de seguradora integra, em regra, a categoria dos securitários, com norma coletiva própria — distinta da categoria bancária, ainda que a seguradora pertença ao mesmo grupo do banco.

Grupo econômico não é categoria

Pertencer ao mesmo grupo econômico produz efeitos importantes, sobretudo quanto à responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. Mas não transforma a atividade de uma empresa na da outra. O enquadramento continua sendo definido pela atividade preponderante do empregador direto, e é ela que determina a norma coletiva aplicável.

Securitários têm categoria própria

A atividade de seguros tem organização sindical e negociação coletiva próprias, com cláusulas específicas de jornada, reajuste e benefícios. Por isso a comparação relevante não é com a convenção dos bancários, e sim com a norma coletiva da própria categoria, que costuma ser o parâmetro esquecido nessas discussões.

O que difere da situação das financeiras

A equiparação prevista para as empresas de crédito, financiamento e investimento decorre de essas empresas exercerem atividade financeira, o que atrai o artigo 224 da CLT. Seguro é atividade distinta de intermediação financeira, e é essa diferença de objeto — não a marca ou o controle acionário — que sustenta o tratamento separado.

Quando a discussão pode mudar

O quadro se altera quando a rotina não corresponde ao contrato. Empregado formalmente lotado na seguradora mas que trabalha dentro da agência, subordinado à estrutura do banco e executando atividade bancária, abre discussão sobre o real empregador e sobre o enquadramento correto. O que orienta a análise é a atividade efetivamente desempenhada.

O que examinar primeiro

Antes de discutir enquadramento, costuma valer a pena verificar se a norma coletiva da própria categoria vem sendo cumprida. É comum que direitos previstos na convenção dos securitários não estejam sendo observados, e essa via costuma ser mais direta do que a tentativa de reenquadramento.

A responsabilidade do grupo continua existindo

Afastar o enquadramento na categoria bancária não afasta os efeitos de integrar um grupo econômico. As empresas do grupo respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas, o que costuma importar quando a empregadora direta não tem condições de arcar com o que é devido. São planos diferentes: um define qual norma coletiva se aplica, o outro define quem responde pelo pagamento.

O que costuma ser examinado

  • Atividade preponderante registrada do empregador
  • Norma coletiva efetivamente aplicada ao contrato
  • Local de trabalho e estrutura em que estava inserido
  • De quem partiam as ordens no dia a dia
  • Descrição das tarefas realizadas
  • Composição do grupo econômico

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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