Em resumo: Em regra, depois de cada 12 meses de trabalho o empregado adquire o direito às férias, e a empresa deve conceder esse descanso nos 12 meses seguintes. Se esse segundo prazo termina e as férias não foram concedidas, a remuneração correspondente pode ser devida em dobro.
Quando as férias ficam atrasadas, é comum surgir a dúvida sobre o que a empresa pode fazer e se existe direito a receber valores extras. Para responder, é preciso separar dois prazos diferentes: o período em que o direito às férias é adquirido e o prazo que a empresa tem para conceder o descanso.
Como funciona a contagem
Os primeiros 12 meses de trabalho formam o chamado período aquisitivo. É nesse período que a pessoa passa a adquirir o direito às férias.
Depois, começa o período concessivo: os 12 meses em que a empresa deve marcar e conceder o descanso.
Em regra, o empregado tem direito a 30 dias de férias após cada período aquisitivo. Esse número pode ser menor em determinadas situações, conforme a quantidade de faltas injustificadas durante o período.
Exemplo simples
Uma pessoa admitida em março de um ano completa o período aquisitivo em março do ano seguinte. A empresa terá, então, até março do outro ano para conceder as férias daquele período.
Se deixar esse prazo passar sem conceder o descanso, poderá haver direito ao pagamento em dobro da remuneração das férias.
O pagamento em dobro substitui as férias?
Não. Mesmo quando há atraso e discussão sobre pagamento em dobro, o trabalhador continua tendo direito ao descanso.
A regra existe justamente porque férias não são apenas um pagamento: elas também têm a finalidade de assegurar tempo de recuperação física e mental ao empregado.
A CLT prevê que, vencido o prazo para concessão, o empregado pode ajuizar ação para pedir que a Justiça fixe a época de gozo das férias.
O TST também tem decidido que, quando as férias não são usufruídas dentro do período concessivo, é devida a dobra da remuneração correspondente, acrescida do adicional constitucional de, no mínimo, um terço.
A empresa pode escolher a data das férias atrasadas?
Em regra, a definição da época das férias cabe ao empregador.
Mas essa escolha não permite que a empresa mantenha as férias indefinidamente em aberto. Ela deve respeitar o período concessivo e as regras aplicáveis ao fracionamento e ao início do descanso.
Hoje, as férias podem ser divididas em até três períodos se houver concordância do empregado. Um dos períodos deve ter, pelo menos, 14 dias corridos, e os demais não podem ter menos de cinco dias corridos cada.
Atraso no pagamento é diferente de férias não concedidas
O pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do início do descanso.
No entanto, é importante não confundir o pagamento fora do prazo com a falta de concessão das férias. O pagamento em dobro previsto na CLT está ligado à concessão das férias após o período legal, e não se aplica automaticamente apenas porque a empresa atrasou o pagamento.
O que costuma ser reunido
- Contracheques com os pagamentos de férias, se houver
- Recibos de férias assinados
- Carteira de Trabalho com a data de admissão
- Comunicações sobre agendamento, adiamento ou negativa de férias
- Escalas de trabalho e registros que indiquem se houve trabalho durante o período que deveria ser de descanso
- Mensagens, e-mails ou outros documentos relacionados às férias
Perguntas frequentes
Posso escolher quando tirar as férias atrasadas?
Em regra, a empresa define a data das férias. Mas ela deve respeitar o prazo legal para concessão e não pode manter o descanso indefinidamente em aberto.
O pagamento em dobro incide sobre o valor total das férias?
Quando as férias não são concedidas dentro do período legal, o TST reconhece o pagamento em dobro da remuneração das férias, acrescida de, no mínimo, um terço constitucional.
A empresa pagou minhas férias com atraso, mas me deixou descansar no prazo. Tenho direito à dobra?
O pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do descanso. Porém, o atraso no pagamento, por si só, não gera automaticamente o pagamento em dobro. A dobra prevista na CLT está ligada à falta de concessão das férias dentro do período legal.
Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.