Em resumo: A Súmula 55 do TST equipara as empresas de crédito, financiamento e investimento aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT. Na prática, isso costuma significar jornada de seis horas diárias e trinta semanais, com as horas seguintes remuneradas como extras.
O que diz a equiparação
O entendimento consolidado no TST é o de que as financeiras se equiparam aos bancos para os efeitos do artigo 224 da CLT, dispositivo que trata da jornada dos bancários. A consequência direta é a aplicação da jornada reduzida de seis horas, e não da jornada padrão de oito horas.
O que muda na prática
Aplicada a jornada de seis horas, o tempo trabalhado além da sexta hora diária em regra passa a ser remunerado como hora extra, com adicional e reflexos. Em contratos de longa duração, essa diferença costuma se acumular de forma relevante, sobretudo quando a jornada praticada era de oito horas.
O nome da empresa não decide sozinho
O que orienta a análise é a atividade efetivamente desenvolvida, não apenas a denominação social ou o objeto registrado. Empresas que operam concessão de crédito, financiamento e investimento tendem a atrair a equiparação; atividades diversas, ainda que dentro de um grupo financeiro, podem receber tratamento distinto.
Cargo de confiança é outra discussão
Mesmo reconhecida a equiparação, a empresa pode sustentar que o empregado exercia cargo de confiança, hipótese em que a jornada seria de oito horas. Essa alegação depende de requisitos próprios, entre eles a gratificação de função e as atribuições realmente exercidas.
Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.
Conversar pelo WhatsAppO que costuma ser examinado nesses casos
- Contrato social e atividade efetivamente exercida pela empresa
- Descrição das funções e do setor de lotação
- Controles de ponto e escalas do período
- Holerites, com atenção à gratificação de função
- Normas coletivas aplicáveis à categoria
Perguntas frequentes
Quem trabalha em financeira tem jornada de seis horas?
Em regra sim. A Súmula 55 do TST equipara as financeiras aos bancos para os efeitos do artigo 224 da CLT, o que costuma implicar jornada de seis horas diárias.
A financeira pode alegar cargo de confiança para afastar a jornada de seis horas?
Pode alegar, mas a caracterização depende de requisitos próprios, entre eles a gratificação de função e as atribuições efetivamente exercidas, não apenas o nome do cargo.
Fontes oficiais consultadas
- CLT, art. 224 (fonte oficial)
- TST, Súmula 55 (Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes) (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 09/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.