Setor bancário

Trabalho em financeira. Tenho os mesmos direitos de bancário?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: A Súmula 55 do TST equipara as empresas de crédito, financiamento e investimento aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT. Na prática, isso costuma significar jornada de seis horas diárias e trinta semanais, com as horas seguintes remuneradas como extras.

O que diz a equiparação

O entendimento consolidado no TST é o de que as financeiras se equiparam aos bancos para os efeitos do artigo 224 da CLT, dispositivo que trata da jornada dos bancários. A consequência direta é a aplicação da jornada reduzida de seis horas, e não da jornada padrão de oito horas.

O que muda na prática

Aplicada a jornada de seis horas, o tempo trabalhado além da sexta hora diária em regra passa a ser remunerado como hora extra, com adicional e reflexos. Em contratos de longa duração, essa diferença costuma se acumular de forma relevante, sobretudo quando a jornada praticada era de oito horas.

O nome da empresa não decide sozinho

O que orienta a análise é a atividade efetivamente desenvolvida, não apenas a denominação social ou o objeto registrado. Empresas que operam concessão de crédito, financiamento e investimento tendem a atrair a equiparação; atividades diversas, ainda que dentro de um grupo financeiro, podem receber tratamento distinto.

Cargo de confiança é outra discussão

Mesmo reconhecida a equiparação, a empresa pode sustentar que o empregado exercia cargo de confiança, hipótese em que a jornada seria de oito horas. Essa alegação depende de requisitos próprios, entre eles a gratificação de função e as atribuições realmente exercidas.

O que costuma ser examinado nesses casos

  • Contrato social e atividade efetivamente exercida pela empresa
  • Descrição das funções e do setor de lotação
  • Controles de ponto e escalas do período
  • Holerites, com atenção à gratificação de função
  • Normas coletivas aplicáveis à categoria

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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