Contratos empresariais

A cláusula de foro do meu contrato ainda é válida?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: A Lei 14.879, de 2024, alterou o artigo 63 do Código de Processo Civil e restringiu a escolha do foro em contrato. A eleição precisa ser escrita, referir-se a um negócio jurídico determinado e recair sobre o domicílio ou a residência de uma das partes ou sobre o local da obrigação, sob pena de ser afastada pelo próprio juiz.

O que mudou na regra

Antes da alteração, era comum eleger uma comarca sem relação com o negócio, por conveniência de uma das partes ou pela expectativa quanto ao tribunal. A redação atual do artigo 63 exige vínculo concreto: o foro escolhido precisa corresponder ao domicílio ou à residência de uma das partes, ou ao lugar em que a obrigação será cumprida.

O juiz pode recusar o foro escolhido

A lei tratou o ajuizamento em juízo aleatório como prática abusiva e permitiu que a questão seja reconhecida antes mesmo da manifestação da outra parte. Isso muda o cálculo de risco: a cláusula deixa de ser uma garantia de onde a discussão vai acontecer e passa a ser um ponto que pode ser revisto logo no início do processo.

O efeito sobre contratos antigos

Contratos assinados antes de junho de 2024 continuam existindo com a redação que tinham, e os tribunais vêm construindo a orientação sobre a aplicação da nova regra a esses instrumentos. Enquanto o tema amadurece, contratos de longa duração e renovações automáticas merecem revisão da cláusula, porque a renovação costuma ser tratada como momento próprio de contratação.

Quando a arbitragem entra na conversa

A arbitragem é regida pela Lei 9.307, de 1996, e não sofre a mesma limitação territorial, porque as partes escolhem a sede e a câmara. Ela costuma fazer sentido em contratos de valor elevado, com necessidade de sigilo ou de julgador familiarizado com o setor. Em contratos de valor menor, o custo do procedimento pode superar o benefício.

A arbitragem não elimina o Judiciário

Mesmo com cláusula compromissória, algumas discussões seguem no Judiciário: medidas urgentes antes da instauração do procedimento, execução da sentença arbitral e eventual ação de anulação. Nessas hipóteses, a competência volta a ser definida pelas regras processuais comuns, inclusive pela redação atual do artigo 63.

Como a cláusula costuma ser redigida

A cláusula ganha solidez quando indica o foro com relação concreta ao negócio, identifica o contrato a que se refere e evita fórmulas genéricas copiadas de outros instrumentos. Na opção pela arbitragem, a redação precisa definir a câmara, o número de árbitros, a sede, o idioma e a forma de rateio dos custos, para não gerar disputa sobre o próprio procedimento.

O que costuma ser revisado nessa cláusula

  • Relação entre o foro escolhido e o domicílio das partes
  • Local em que a obrigação principal será cumprida
  • Menção expressa ao contrato a que a cláusula se refere
  • Data de assinatura e existência de renovação automática
  • Existência de cláusula compromissória em paralelo
  • Definição de câmara, sede e custos na opção pela arbitragem

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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