Em resumo: A Lei 14.879, de 2024, alterou o artigo 63 do Código de Processo Civil e restringiu a escolha do foro em contrato. A eleição precisa ser escrita, referir-se a um negócio jurídico determinado e recair sobre o domicílio ou a residência de uma das partes ou sobre o local da obrigação, sob pena de ser afastada pelo próprio juiz.
O que mudou na regra
Antes da alteração, era comum eleger uma comarca sem relação com o negócio, por conveniência de uma das partes ou pela expectativa quanto ao tribunal. A redação atual do artigo 63 exige vínculo concreto: o foro escolhido precisa corresponder ao domicílio ou à residência de uma das partes, ou ao lugar em que a obrigação será cumprida.
O juiz pode recusar o foro escolhido
A lei tratou o ajuizamento em juízo aleatório como prática abusiva e permitiu que a questão seja reconhecida antes mesmo da manifestação da outra parte. Isso muda o cálculo de risco: a cláusula deixa de ser uma garantia de onde a discussão vai acontecer e passa a ser um ponto que pode ser revisto logo no início do processo.
O efeito sobre contratos antigos
Contratos assinados antes de junho de 2024 continuam existindo com a redação que tinham, e os tribunais vêm construindo a orientação sobre a aplicação da nova regra a esses instrumentos. Enquanto o tema amadurece, contratos de longa duração e renovações automáticas merecem revisão da cláusula, porque a renovação costuma ser tratada como momento próprio de contratação.
Quando a arbitragem entra na conversa
A arbitragem é regida pela Lei 9.307, de 1996, e não sofre a mesma limitação territorial, porque as partes escolhem a sede e a câmara. Ela costuma fazer sentido em contratos de valor elevado, com necessidade de sigilo ou de julgador familiarizado com o setor. Em contratos de valor menor, o custo do procedimento pode superar o benefício.
A arbitragem não elimina o Judiciário
Mesmo com cláusula compromissória, algumas discussões seguem no Judiciário: medidas urgentes antes da instauração do procedimento, execução da sentença arbitral e eventual ação de anulação. Nessas hipóteses, a competência volta a ser definida pelas regras processuais comuns, inclusive pela redação atual do artigo 63.
Como a cláusula costuma ser redigida
A cláusula ganha solidez quando indica o foro com relação concreta ao negócio, identifica o contrato a que se refere e evita fórmulas genéricas copiadas de outros instrumentos. Na opção pela arbitragem, a redação precisa definir a câmara, o número de árbitros, a sede, o idioma e a forma de rateio dos custos, para não gerar disputa sobre o próprio procedimento.
Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.
Conversar pelo WhatsAppO que costuma ser revisado nessa cláusula
- Relação entre o foro escolhido e o domicílio das partes
- Local em que a obrigação principal será cumprida
- Menção expressa ao contrato a que a cláusula se refere
- Data de assinatura e existência de renovação automática
- Existência de cláusula compromissória em paralelo
- Definição de câmara, sede e custos na opção pela arbitragem
Perguntas frequentes
A cláusula de foro perdeu totalmente a validade?
Não. Ela continua válida quando indica o domicílio ou a residência de uma das partes ou o local da obrigação. O que a Lei 14.879 restringiu foi a escolha de comarca sem qualquer relação com o negócio.
Arbitragem serve para qualquer contrato empresarial?
Depende do valor envolvido e da complexidade. O procedimento tem custo próprio e prazo definido pelas partes, o que compensa em contratos maiores e nem sempre se justifica em operações de valor reduzido.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 14.879/2024 (fonte oficial)
- Lei nº 9.307/1996 (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 09/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.