Representação comercial

A representada reduziu minha comissão. Isso é permitido?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: O § 7º do artigo 32 da Lei 4.886, de 1965, veda na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência. A redução unilateral do percentual de comissão tende a ser tratada como alteração proibida, mesmo quando comunicada com antecedência.

O que a lei protege

A regra foi incluída pela Lei 8.420, de 1992, e protege o resultado do representante, não apenas o percentual escrito no contrato. Por isso a lei fala em alterações diretas ou indiretas. A proibição alcança a redução da taxa de comissão, mas também mudanças que produzam o mesmo efeito por outros caminhos, desde que diminuam a média dos últimos seis meses.

Formas indiretas de redução

Na prática, a redução raramente vem declarada. Ela aparece na retirada de clientes importantes da carteira, na transferência de contas para venda direta, na mudança da base de cálculo, na criação de descontos sobre a comissão ou na troca da tabela de produtos por itens de menor valor. O § 4º do mesmo artigo 32 ainda determina que as comissões sejam calculadas pelo valor total das mercadorias.

O papel da média de seis meses

A média dos últimos seis meses de vigência funciona como parâmetro de comparação. O exame costuma confrontar o que o representante recebia antes da alteração com o que passou a receber depois, isolando as variações de mercado que não dependem da representada. Por isso, os demonstrativos mensais de comissão, com a indicação dos pedidos e das notas fiscais, são o documento central.

A concordância do representante

A assinatura de um aditivo com percentual menor costuma ser o principal argumento da representada. A validade desse aceite é frequentemente discutida, porque a dependência econômica do representante em relação à representada pode comprometer a liberdade da concordância. Cada caso depende do contexto da negociação, de eventual contrapartida oferecida e do comportamento das partes depois da mudança.

Redução como motivo de rescisão

O artigo 36 da Lei 4.886 lista os motivos justos para a rescisão pelo representante, entre eles a redução de esfera de atividade em desacordo com o contrato e o não pagamento da retribuição na época devida. Conforme a situação, a redução de comissão pode ser discutida como diferença a ser paga, mantido o contrato, ou como fundamento para encerrá-lo com as indenizações previstas na lei.

Prazo para cobrar as diferenças

O parágrafo único do artigo 44, na redação dada pela Lei 14.195, de 2021, prevê que prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos pela lei. Diferenças de comissão de períodos antigos podem, portanto, se perder se a discussão demorar. Essas controvérsias correm na Justiça Comum.

O que costuma ser reunido nesse tipo de discussão

  • Contrato de representação e todos os aditivos
  • Demonstrativos mensais de comissão anteriores e posteriores à mudança
  • Comunicação da alteração enviada pela representada
  • Relação de clientes da carteira e eventuais retiradas
  • Pedidos e notas fiscais do período
  • Tabelas de preços e de percentuais aplicadas

Perguntas frequentes

A representada pode reduzir a comissão se avisar com antecedência?

O aviso prévio da mudança não afasta, por si só, a vedação do § 7º do artigo 32. O que a lei proíbe é a alteração que diminui a média dos resultados dos últimos seis meses, independentemente da forma de comunicação.

Retirar clientes da minha carteira também é redução?

Pode ser. A lei veda alterações que reduzam os resultados de forma direta ou indireta, e a retirada de clientes relevantes costuma ser examinada justamente como redução indireta.

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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