Compliance trabalhista

Minha empresa precisa publicar o relatório de transparência salarial?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: Sim, se for pessoa jurídica de direito privado com 100 ou mais empregados. O artigo 5º da Lei 14.611, de 2023, determina a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios. O descumprimento pode gerar multa de até 3% da folha de salários, limitada a 100 salários mínimos. Em maio de 2026, o STF declarou a lei constitucional, por unanimidade.

Quem está obrigado

O critério é o número de empregados: pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados. A obrigação é semestral. Pelo calendário do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa atualiza informações no Portal Emprega Brasil e depois divulga o relatório em canais próprios de fácil acesso, como o site ou as redes sociais. No segundo semestre de 2026, o prazo de atualização terminou em 31 de agosto.

O que o relatório contém

O § 1º do artigo 5º exige dados anonimizados que permitam comparar objetivamente salários, remunerações e a proporção de mulheres e homens em cargos de direção, gerência e chefia, com informações estatísticas sobre outras possíveis desigualdades ligadas a raça, etnia, nacionalidade e idade. A proteção de dados pessoais, nos termos da LGPD, é condição expressa da própria lei.

Quando o relatório aponta desigualdade

Identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, o § 2º do artigo 5º determina que a empresa apresente e implemente plano de ação para mitigá-la, com metas e prazos, garantida a participação de representantes sindicais e dos empregados. A lei deixa claro que essa obrigação existe independentemente do descumprimento do artigo 461 da CLT, que trata da equiparação salarial individual.

A multa e a fiscalização

O § 3º do artigo 5º prevê multa administrativa de até 3% da folha de salários do empregador, limitada a 100 salários mínimos, pelo descumprimento da obrigação de publicar, sem prejuízo das sanções aplicáveis a casos de discriminação salarial. A mesma lei prevê o incremento da fiscalização e canais específicos para denúncias, o que torna o relatório um documento consultado por empregados e sindicatos.

O que decidiu o STF

Em 14 de maio de 2026, o Plenário do STF julgou improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7.612 e 7.631 e procedente a ação declaratória de constitucionalidade 92, validando a Lei 14.611 por unanimidade. A Corte ressalvou que as empresas não podem ser responsabilizadas quando a regulamentação permitir identificar dados cuja divulgação a própria lei veda. A obrigação segue em vigor, e a anonimização correta passou a ser ponto central de conformidade.

O que a empresa costuma organizar

  • Contagem de empregados no semestre
  • Base de cargos, salários e critérios remuneratórios
  • Plano de cargos e salários, se houver
  • Relatório publicado e comprovante de divulgação
  • Plano de ação com metas e prazos, quando exigido
  • Registro das informações prestadas no Portal Emprega Brasil

Perguntas frequentes

Empresa com menos de 100 empregados precisa publicar?

A obrigação do artigo 5º alcança pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados. Abaixo desse número, o dever de igualdade salarial continua valendo, mas não a publicação semestral do relatório.

A lei continua valendo depois do julgamento do STF?

Sim. Em maio de 2026, o STF declarou a Lei 14.611 constitucional, com a ressalva de que a empresa não responde quando a regulamentação levar à identificação de dados protegidos.

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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