Resposta direta: Em regra, sim. A Constituição fixa jornada de 6 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV). Para o TST, basta alternar turnos que cubram o dia e a noite. Se existe acordo ou convenção coletiva fixando jornada maior, a análise passa a ser a validade e o cumprimento dessa norma.
O que a Constituição diz
A regra geral de jornada é de até 8 horas por dia e 44 por semana (Constituição, art. 7º, XIII). Mas a própria Constituição abre uma exceção para quem trabalha em turnos que se alternam: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV).
A razão é a saúde. Quem muda de horário com frequência, ora de dia, ora de noite, tem o sono, a alimentação e a vida familiar desorganizados. A jornada menor compensa esse desgaste. Por isso, o ponto principal não é o nome dado à escala pela empresa, e sim a forma como o trabalho acontece na prática.
Quando existe turno ininterrupto de revezamento
O Tribunal Superior do Trabalho tem alguns entendimentos que ajudam a identificar a situação:
- Dois turnos já bastam. A OJ 360 da SBDI-1 diz que tem direito à jornada especial quem alterna turnos, ainda que sejam só dois, desde que eles abranjam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno.
- A empresa não precisa funcionar 24 horas. A mesma OJ 360 diz que é irrelevante se a atividade da empresa é ininterrupta. O que conta é a alternância de horário imposta ao trabalhador.
- Intervalos não descaracterizam. A Súmula 360 afirma que a pausa para refeição dentro de cada turno, ou o descanso semanal, não afastam o turno de revezamento.
Exemplos comuns: escalas que alternam semanas no turno da manhã, da tarde e da noite em fábricas, centros de distribuição, hospitais, portarias e serviços de manutenção. Quem trabalha sempre no mesmo horário, ainda que à noite, em regra não está em revezamento.
A exceção: negociação coletiva
A expressão "salvo negociação coletiva" permite que acordo coletivo ou convenção coletiva fixe jornada diferente para quem trabalha em turnos. A CLT, desde 2017, diz que a norma coletiva prevalece sobre a lei quando trata de "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais" (art. 611-A, I).
Por muitos anos, a Súmula 423 do TST orientou esse ponto: se a norma coletiva fixasse jornada acima de 6 e limitada a 8 horas, a 7ª e a 8ª horas não seriam pagas como extras. Essa súmula foi cancelada pelo TST na Resolução 225/2025, "por perda de eficácia considerando a decisão do ARE 1.121.633". Quem encontrar a Súmula 423 citada em textos antigos deve saber que ela não está mais em vigor.
O que mudou com o Tema 1046 do STF
O ARE 1.121.633 é o processo do Tema 1046 de repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em junho de 2022. A tese fixada foi esta: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Na notícia do julgamento, o STF registrou que salário e jornada são temas em que a própria Constituição autoriza a negociação coletiva, citando os incisos XIII e XIV do art. 7º. Em termos simples: a norma coletiva que amplia a jornada de quem trabalha em turnos tende a ser analisada a partir dessa tese, e não mais pela antiga súmula.
Isso não quer dizer que qualquer escala seja automaticamente válida. A análise do caso continua olhando pontos como:
- se existe, de fato, acordo ou convenção coletiva vigente no período trabalhado;
- qual jornada ela fixou e se a empresa cumpria esse limite na prática;
- se a norma foi aplicada para trás, a períodos anteriores à sua assinatura. A OJ 420 da SBDI-1 considera inválido o instrumento que, para regularizar situações passadas, estabelece jornada de 8 horas em turnos ininterruptos;
- se havia horas além do que a própria norma permitia.
Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.
Conversar pelo WhatsAppSem norma coletiva: o que passa da 6ª hora
Se não houver acordo ou convenção coletiva fixando outra jornada, vale a regra da Constituição: 6 horas. O que passa disso tende a ser hora extra, com adicional de pelo menos 50%. A OJ 275 da SBDI-1 trata do horista: sem instrumento coletivo fixando jornada diversa, ele tem direito às horas extras além da 6ª e ao adicional.
Para o horista que tinha jornada de 8 horas e passa para 6 por causa do revezamento, a OJ 396 da SBDI-1 manda usar o divisor 180 no cálculo do salário-hora, em respeito à irredutibilidade salarial. É um detalhe técnico, mas que muda o valor de cada hora.
A hora noturna continua valendo
Trabalhar em turnos não tira o direito à hora noturna reduzida. A OJ 395 da SBDI-1 diz que não há incompatibilidade entre o art. 73, § 1º, da CLT (hora noturna de 52 minutos e 30 segundos) e o art. 7º, XIV, da Constituição. Na semana em que o turno cai à noite, as regras do trabalho noturno também precisam ser observadas.
O setor bancário tem um artigo próprio sobre esse cruzamento: adicional noturno do bancário, que lembra que turnos de revezamento são uma discussão diferente do adicional.
Outros limites que seguem valendo
Mesmo com norma coletiva, outras regras de jornada continuam a existir. O descanso mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra (CLT, art. 66) costuma ser um ponto sensível em escalas com troca de turno, porque a mudança da noite para a manhã pode encurtar a folga. O tema está explicado em descanso de 11 horas entre jornadas.
Para entender como a negociação coletiva se relaciona com a lei de forma geral, veja acordo coletivo e negociado sobre o legislado.
O que costuma ser reunido para analisar
- escalas de trabalho e comunicados de troca de turno;
- espelhos de ponto de vários meses, para mostrar a alternância;
- holerites, para ver se as horas além da 6ª, ou além do limite da norma, foram pagas;
- o acordo ou a convenção coletiva de cada período, com as datas de início e fim;
- mensagens de grupos de trabalho com as escalas divulgadas.
As horas devidas podem ser cobradas em relação aos últimos cinco anos, desde que a ação seja proposta até dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX). Para a prova do horário real, o artigo hora extra não paga traz o que costuma ajudar.
Quando procurar orientação individual
- quando a escala alterna dia e noite e a jornada é de 8 horas ou mais;
- quando a empresa diz que existe acordo coletivo, mas você nunca teve acesso ao texto;
- quando a norma coletiva foi assinada depois do início da escala;
- quando há horas além do limite da própria norma coletiva;
- quando a troca de turno deixa menos de 11 horas de descanso entre uma jornada e outra.
Perguntas frequentes
Trabalho uma semana de manhã e outra à noite. Isso é revezamento?
Pela OJ 360 da SBDI-1 do TST, tem direito à jornada especial quem alterna turnos, ainda que sejam só dois, desde que eles abranjam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno. A frequência da troca entra na análise do caso.
Quem trabalha em turno fixo, sempre à noite, tem jornada de 6 horas?
O art. 7º, XIV, da Constituição fala em turnos de revezamento. Quem trabalha sempre no mesmo horário, em regra, não está em revezamento, mas pode ter direito ao adicional noturno e à hora noturna reduzida, conforme o horário.
A Súmula 423 do TST ainda vale?
Não. O TST cancelou a Súmula 423 pela Resolução 225/2025, por perda de eficácia diante da decisão do STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046). A validade da norma coletiva passou a ser analisada pela tese do Supremo.
A pausa para refeição descaracteriza o turno de revezamento?
Não. Segundo a Súmula 360 do TST, o intervalo para repouso e alimentação dentro de cada turno, ou o descanso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas.
Fontes oficiais consultadas
- Constituição Federal, art. 7º, XIII, XIV e XXIX (fonte oficial)
- CLT, arts. 73, § 1º, e 611-A, I (fonte oficial)
- TST, Súmulas 360 e 423 (cancelada) e OJs 275, 360, 395, 396 e 420 da SBDI-1 (Livro de Súmulas, OJs e PNs) (fonte oficial)
- STF, Tema 1046 (ARE 1.121.633): notícia do julgamento e tese fixada (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.