Compliance trabalhista

O que pode e o que não pode ser negociado em acordo coletivo?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1046, que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O artigo 611-B da CLT lista matérias que não podem ser objeto de negociação.

O que a tese autorizou

O ponto central é que a validade da cláusula não depende mais de a empresa demonstrar, item a item, qual vantagem foi dada em troca de cada restrição. A negociação coletiva passa a ser avaliada pelo conjunto, na lógica da adequação setorial negociada, e não pela compensação explícita de cada ponto.

O limite: direitos absolutamente indisponíveis

A autorização não é irrestrita. Permanecem fora da negociação os direitos absolutamente indisponíveis, e o artigo 611-B da CLT lista matérias nessa condição, entre elas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e garantias de estatura constitucional. Cláusula que avança sobre esse campo tende a ser invalidada.

Onde a fronteira ainda é discutida

A lista do artigo 611-B é objetiva, mas o conceito de direito absolutamente indisponível é mais amplo do que ela e não tem definição fechada em lei. É nessa zona que se concentram as discussões atuais, sobretudo em cláusulas que tocam saúde e segurança de forma indireta, como as que tratam de intervalos e de limites de jornada.

O que isso muda na redação das cláusulas

Ganha importância documentar o contexto da negociação: o cenário econômico, as alternativas discutidas e o conjunto do que foi pactuado. Cláusulas isoladas e genéricas, sem qualquer ancoragem no acordo como um todo, ficam mais expostas ao questionamento do que aquelas inseridas em um pacote coerente.

Acordo coletivo e convenção coletiva

Convenção é celebrada entre sindicatos das duas categorias e alcança toda a base; acordo é firmado entre a empresa e o sindicato profissional e alcança apenas os seus empregados. Havendo conflito entre os dois instrumentos, prevalece o que for mais específico à empresa, na forma prevista na CLT.

Vigência e ultratividade

Cada instrumento vale por prazo determinado, limitado a dois anos, e não se admite a manutenção automática das cláusulas após o termo final. Isso exige atenção ao calendário de renovação: cláusulas importantes podem simplesmente deixar de existir quando o instrumento vence sem substituição.

O que costuma ser verificado em uma cláusula

  • Matéria tratada e a sua presença na lista do artigo 611-B
  • Vigência do instrumento e a data dos fatos discutidos
  • Coerência com o conjunto do que foi negociado
  • Regularidade da representação sindical
  • Registro do processo de negociação
  • Existência de instrumento posterior que a tenha substituído

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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