Em resumo: Não. Ao julgar o Tema 638, o Supremo Tribunal Federal fixou que a intervenção sindical prévia é requisito procedimental indispensável para a dispensa em massa de trabalhadores. A tese deixa claro, porém, que isso não se confunde com autorização prévia do sindicato nem com a celebração de convenção ou acordo coletivo.
O que a tese exige
O requisito é procedimental: antes de executar a dispensa coletiva, a empresa precisa acionar a entidade sindical e abrir o diálogo. O objetivo declarado é permitir que o sindicato conheça a situação, apresente alternativas e negocie condições, e não transferir a ele a decisão sobre a reestruturação.
O que a tese não exige
Esse é o ponto mais mal compreendido. A decisão não deu ao sindicato poder de vetar a reestruturação, não condicionou a decisão empresarial à celebração de acordo e não exigiu autorização prévia. Se a negociação for aberta e não houver consenso, o requisito procedimental terá sido cumprido.
O que caracteriza dispensa em massa
Não há um número fixo que a defina. Examina-se o volume de desligamentos em relação ao tamanho do quadro, a concentração no tempo, a existência de causa comum — como encerramento de unidade ou reestruturação — e o impacto sobre a coletividade de trabalhadores. Dispensas individuais sucessivas com causa comum podem ser lidas como dispensa coletiva.
Como documentar o cumprimento
A demonstração costuma se apoiar em convocação formal do sindicato com data e protocolo, atas das reuniões realizadas, propostas apresentadas e respostas recebidas. Reunião informal sem registro dificilmente demonstra o cumprimento do requisito quando ele é questionado depois.
O risco de inverter a ordem
Executar as dispensas e só depois procurar o sindicato inverte a lógica do que foi decidido, e é justamente esse ponto que tem gerado discussão. O requisito é prévio, e a tentativa de saneamento posterior costuma ser examinada com reserva.
Alternativas que a negociação costuma explorar
Programas de desligamento voluntário, redução proporcional de jornada e salário por acordo coletivo, suspensão temporária do contrato para qualificação, remanejamento entre unidades e escalonamento das dispensas ao longo do tempo são caminhos que costumam entrar na mesa, e a sua apresentação demonstra que o diálogo foi efetivo.
O que costuma compor o registro do processo
- Convocação formal do sindicato, com data e protocolo
- Atas das reuniões e lista de presentes
- Propostas apresentadas e contrapropostas recebidas
- Estudo que fundamenta a reestruturação
- Cronograma das dispensas e critérios de seleção
- Comunicações internas sobre o processo
Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.