Vínculo de emprego

Sou assessor de investimentos e cumpro rotina de empregado. Tenho vínculo?

Publicado em · Por Cláudia Guimarães

Resposta direta: Pode ter. A Resolução CVM 178/2023 regula a profissão, mas não decide se há emprego. O que decide são os arts. 2º e 3º da CLT: trabalho pessoal, não eventual, subordinado e pago. Se o assessor contratado como sócio ou PJ cumpre horário, recebe ordens e metas impostas e não organiza o próprio trabalho, o vínculo pode ser discutido.

Quem é o assessor de investimento para a CVM

O assessor de investimento, antes chamado de agente autônomo de investimento, é regulado pela Resolução CVM 178/2023, que revogou a Resolução CVM 16/2021. A norma define o assessor como pessoa natural ou jurídica registrada para atuar sob a responsabilidade e como preposto de um intermediário integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, como uma corretora (art. 1º, I).

As atividades do assessor são três (art. 3º):

  • prospecção e captação de clientes;
  • recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação;
  • prestação de informações sobre os produtos e serviços do intermediário, o que inclui suporte, orientação e recomendações de investimento.

A resolução também passou a admitir o assessor não exclusivo, que atua como preposto de mais de um intermediário (art. 1º, II).

A CVM não decide se há emprego

Um ponto importante: a Resolução CVM 178 regula o mercado de valores mobiliários, e não a relação de trabalho. E ela mesma prevê várias formas de atuação. O art. 5º diz que o assessor pessoa natural deve manter contrato direto com um ou mais intermediários ou ser sócio, empregado ou contratado de um assessor de investimento pessoa jurídica.

Ou seja, a própria norma reconhece que o assessor pode ser empregado do escritório de assessoria. Na prática, porém, é comum que o assessor entre no escritório como sócio minoritário ou como pessoa jurídica, com contrato de prestação de serviços. A pergunta é se essa forma corresponde à realidade.

O que a CLT exige para haver vínculo

A CLT considera empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º). Empregador é quem assume os riscos da atividade, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (art. 2º).

Na análise, costumam ser examinados:

  • pessoalidade: o trabalho é feito por você, sem liberdade real de mandar outra pessoa no seu lugar;
  • não eventualidade: a rotina é contínua;
  • onerosidade: há pagamento pelo trabalho, fixo ou variável;
  • subordinação: o escritório define horário, metas, carteira, forma de abordagem e cobra resultados.

A CLT também diz que são nulos os atos praticados para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos seus preceitos (art. 9º). Por isso, o nome do contrato ou o fato de constar no contrato social não encerram a questão. A lógica geral está explicada em trabalho registrado como PJ, mas tenho horário fixo e chefe.

Sinais que costumam pesar no caso do assessor

Algumas situações aparecem com frequência no mercado de assessoria:

  • reunião diária obrigatória, com horário de chegada e de saída controlados;
  • metas de captação definidas pelo escritório, com ranking e cobrança pública;
  • carteira de clientes distribuída pelo escritório e retirada quando ele quer;
  • proibição de atender clientes ou intermediários de fora, imposta pelo escritório;
  • participação societária pequena, sem voto efetivo, sem acesso às contas e sem participação real nos riscos do negócio;
  • remuneração mensal fixa ou "adiantamento" sobre comissões, pago todo mês;
  • saída do "sócio" decidida pela gestão, como se fosse dispensa.

Nenhum desses sinais decide sozinho. O assessor que organiza a própria agenda, escolhe os clientes, assume custos e participa das decisões do escritório tende a estar no campo da autonomia ou da sociedade real. O que se avalia é o conjunto, como explicado também em freelancer com rotina fixa.

Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.

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Com quem seria o vínculo

No modelo mais comum, a corretora contrata o escritório de assessoria, e o escritório contrata os assessores. A Resolução CVM 178 obriga o intermediário a verificar o registro dos assessores e a formalizar a relação por contrato escrito (art. 29), e a fiscalizar a estrutura e os processos do assessor durante todo o contrato (art. 33).

Esse dever de fiscalização é regulatório e não cria, por si, vínculo com a corretora. Para a CLT, o vínculo se forma com quem efetivamente dirige e assalaria o trabalho. Em regra, é o escritório. Situações em que as ordens vinham diretamente da corretora, ou em que o escritório funcionava como simples intermediário de mão de obra, precisam ser examinadas com os documentos.

Assessor não é bancário

Mesmo que o vínculo seja reconhecido, o assessor não costuma ter a jornada de seis horas do bancário. A Súmula 119 do TST diz que os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários. Com mais razão, isso vale para quem trabalha em escritório de assessoria.

O limite aplicável, em regra, é o geral: oito horas diárias e 44 semanais (Constituição, art. 7º, XIII), com horas extras acima disso, salvo norma coletiva mais favorável. A situação muda se o empregador for o próprio banco, e não um escritório ou uma corretora.

O que muda se o vínculo for reconhecido

Reconhecido o vínculo, passam a ser discutidos os direitos de qualquer empregado: registro na carteira, férias com o terço, 13º salário, FGTS, horas extras quando a jornada passar do limite, descanso semanal sobre a parte variável e verbas da rescisão. A CLT diz que as comissões pagas pelo empregador integram o salário (art. 457, § 1º).

O prazo é o da Constituição: até dois anos depois do fim da relação para propor a ação, podendo cobrar os últimos cinco anos (art. 7º, XXIX).

Documentos que costumam ser reunidos

  • contrato social e alterações, com a sua participação e os seus poderes;
  • contrato de prestação de serviços, se houver;
  • extratos de pagamento, distribuição de lucros e comissões;
  • mensagens e e-mails com metas, cobranças e ordens;
  • agenda, convites de reunião obrigatória e registros de acesso ao escritório;
  • comunicações sobre a sua saída da sociedade ou do contrato.

Quando procurar orientação individual

  • quando você é sócio no papel, mas não participa de nenhuma decisão do escritório;
  • quando cumpre horário e metas definidas por outra pessoa;
  • quando a carteira de clientes foi retirada sem a sua concordância;
  • quando foi desligado da sociedade de uma hora para outra;
  • quando recebe valor fixo todo mês, chamado de adiantamento ou pró-labore.

Perguntas frequentes

A Resolução CVM 178 proíbe o assessor de ser empregado?

Não. O art. 5º da Resolução CVM 178/2023 prevê que o assessor pessoa natural pode manter contrato direto com o intermediário ou ser sócio, empregado ou contratado de assessor de investimento pessoa jurídica.

Ser sócio do escritório impede o reconhecimento do vínculo?

Não por si só. A CLT considera nulos os atos destinados a fraudar a aplicação dos seus preceitos (art. 9º). Se a participação societária é formal e a rotina é de empregado, a realidade é examinada.

Assessor de investimentos tem jornada de bancário?

Em regra, não. A Súmula 119 do TST diz que os empregados de distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários. Reconhecido o vínculo, vale o limite geral de oito horas diárias e 44 semanais.

O vínculo seria com o escritório ou com a corretora?

Depende de quem dirigia o trabalho. A Resolução CVM 178 prevê contrato entre o escritório de assessoria e o intermediário, mas o vínculo se forma com quem, de fato, assalaria e dirige a prestação de serviço (CLT, art. 2º).

Fontes oficiais consultadas

  • Resolução CVM nº 178/2023, arts. 1º a 5º, 15, 29 e 33 (Comissão de Valores Mobiliários) (fonte oficial)
  • CLT, arts. 2º, 3º, 9º e 457, § 1º (fonte oficial)
  • TST, Súmula 119 (Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos) (fonte oficial)
  • Constituição Federal, art. 7º, XIII e XXIX (fonte oficial)

Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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