Resposta direta: Depende do tipo jurídico de quem contrata, e não do nome "fintech". Quem é empregado de um banco, mesmo digital, tende a seguir o art. 224 da CLT. Financeiras são equiparadas a banco pela Súmula 55 do TST. Instituições de pagamento têm regime próprio na Lei 12.865/2013, e a equiparação costuma ser negada. Cada caso depende da atividade real.
"Fintech" não é um tipo de empresa na lei
Fintech é um nome de mercado. O Banco Central define fintechs como empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros com uso intenso de tecnologia, e cita várias categorias: de crédito, de pagamento, de gestão financeira, de empréstimo, de investimento, de financiamento, de seguro, de negociação de dívidas, de câmbio e multisserviços.
Para o Direito do Trabalho, o que importa não é o rótulo, e sim o tipo jurídico do empregador e a atividade que ele exerce de fato. É isso que define a categoria profissional (CLT, art. 511) e, por consequência, qual jornada e qual convenção coletiva se aplicam.
Na prática, quem diz "trabalho numa fintech" pode estar em situações bem diferentes:
- empregado de um banco que só atende pelo aplicativo;
- empregado de uma financeira ou de uma fintech de crédito autorizada pelo Banco Central;
- empregado de uma instituição de pagamento, que emite cartão pré-pago, gere conta de pagamento ou credencia maquininhas;
- empregado de uma empresa de tecnologia que presta serviço para um banco ou para uma fintech do mesmo grupo.
Cada uma dessas situações tem uma resposta diferente.
Banco digital continua sendo banco
A CLT fixa jornada de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, e 30 horas semanais para os empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal (art. 224). A lei não distingue banco com agência de banco sem agência.
Se o seu empregador, conforme o CNPJ que aparece na carteira de trabalho, é uma instituição autorizada a funcionar como banco, o fato de o atendimento ser todo digital não muda, por si só, o enquadramento. Instituições financeiras só funcionam no país com autorização prévia do Banco Central (Lei 4.595/1964, art. 18).
O ponto de atenção é outro. Muitos bancos digitais funcionam em grupo, e parte da equipe é contratada por empresas do grupo que não são o banco, como empresas de tecnologia ou de serviços. Nesse caso, a análise é a do empregado de empresa do grupo, que tem regras próprias.
Fintech de crédito e financeira
A Súmula 55 do TST diz que as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também chamadas financeiras, equiparam-se aos bancos para os efeitos do art. 224 da CLT. Em 2025, o TST reafirmou esse entendimento no julgamento de recursos repetitivos (IRR 261). O efeito prático está explicado em trabalho em financeira: tenho os mesmos direitos de bancário?.
O Banco Central autoriza dois tipos de fintech de crédito: a Sociedade de Crédito Direto (SCD), que faz operações de crédito por plataforma eletrônica com recursos próprios, e a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP), que intermedeia empréstimos entre pessoas. As duas dependem de autorização do Banco Central.
Não encontramos súmula ou orientação jurisprudencial do TST que trate especificamente dos empregados de SCD ou de SEP. Por isso, a pergunta sobre a equiparação desses empregados ao bancário ainda depende da análise de cada caso: a atividade de crédito exercida, o que consta do contrato social e qual norma coletiva vem sendo aplicada.
Instituição de pagamento tem regime próprio
A Lei 12.865/2013 criou a figura da instituição de pagamento. É a empresa que, entre outras atividades, disponibiliza aporte ou saque em conta de pagamento, gere conta de pagamento, emite instrumento de pagamento (como cartão pré-pago), credencia a aceitação de cartões ou faz remessa de fundos (art. 6º, III). A mesma lei proíbe a instituição de pagamento de realizar atividades privativas de instituições financeiras (art. 6º, § 2º).
Essa diferença tem pesado nas decisões. Em 2018, o TST manteve decisão que negou o enquadramento como bancário a um empregado de empresa de pagamento eletrônico por máquinas de cartão, porque, pelo estatuto social, a empresa não era instituição financeira, e o enquadramento depende da atividade preponderante do empregador. Em 2023, o TRT da 2ª Região, que julga os processos de São Paulo, também negou a equiparação a um empregado de instituição de pagamento, com base no art. 6º, § 2º, da Lei 12.865/2013.
Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.
Conversar pelo WhatsAppE as administradoras de cartão de crédito?
Em 2025, o TST fixou tese em recurso repetitivo (Tema 177): os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários. A tese fala em administradoras de cartão de crédito, não em instituições de pagamento em geral. A ficha oficial do tema, no site do TST, indicava recurso extraordinário pendente na data da nossa conferência.
Como muitas empresas de pagamento também emitem cartões, a fronteira entre as duas figuras é discutida nos processos. Se a sua empresa concede crédito no cartão, financia compras ou empresta dinheiro, isso precisa ser examinado com os documentos dela, e não apenas pelo nome comercial.
Empresa de tecnologia, correspondente e cooperativa
Algumas situações vizinhas já têm resposta própria no site:
- quem trabalha em correspondente bancário: empregado de correspondente entra na categoria dos bancários?;
- quem trabalha em cooperativa de crédito: cooperativa de crédito é banco?;
- quem trabalha em seguradora do grupo: seguradora do grupo do banco.
O caso de quem é contratado pela empresa de tecnologia do grupo de um banco tem súmula própria do TST, a Súmula 239, e é tratado em artigo separado do blog.
O que examinar para saber o seu enquadramento
- o CNPJ e a razão social do empregador na carteira de trabalho e no holerite;
- o contrato social ou estatuto, com a atividade principal;
- a autorização do Banco Central e o tipo de instituição;
- a convenção coletiva aplicada nos holerites (bancários, financiários, comerciários, empresas de tecnologia ou outra);
- as tarefas do dia a dia: concessão de crédito, análise de propostas, cobrança, atendimento de conta;
- se você presta serviço para outra empresa do grupo, e qual.
O que vale em qualquer caso
Mesmo fora da categoria bancária, o empregado tem os direitos gerais da CLT. A Constituição limita a jornada a oito horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII), e o que passa disso é hora extra. Controle de ponto, intervalos, férias, 13º salário e FGTS valem normalmente. A diferença está no acréscimo específico da categoria bancária: jornada de seis horas e convenção da Fenaban.
Quando procurar orientação individual
- quando você trabalha oito horas por dia em empresa que concede crédito;
- quando o holerite aplica convenção de outra categoria, mas a sua rotina é de banco;
- quando a marca do aplicativo é de um banco, mas o empregador na carteira é outra empresa do grupo;
- quando você não sabe se a empresa é instituição de pagamento ou financeira;
- quando houve mudança de empregador dentro do mesmo grupo durante o contrato.
Perguntas frequentes
Todo empregado de fintech tem jornada de seis horas?
Não. "Fintech" é um termo de mercado. A jornada de seis horas do art. 224 da CLT vale para bancos e, pela Súmula 55 do TST, para financeiras. Instituições de pagamento e empresas de tecnologia seguem, em regra, a jornada geral, salvo norma coletiva própria.
Instituição de pagamento é instituição financeira?
A Lei 12.865/2013 define instituição de pagamento em seu art. 6º, III, e proíbe que ela realize atividades privativas de instituições financeiras (art. 6º, § 2º). Por isso, o enquadramento como bancário costuma ser negado, mas a atividade real sempre é examinada.
Como sei se a empresa onde trabalho é um banco?
Comece pelo CNPJ e pela razão social que aparecem na carteira e no holerite. Depois, veja a autorização do Banco Central e o contrato social. Em grupos financeiros, o empregador pode ser uma empresa diferente da marca que aparece no aplicativo.
Se não sou bancário, perco o direito a horas extras?
Não. Fora da categoria bancária, vale o limite geral de oito horas diárias e 44 semanais (Constituição, art. 7º, XIII), e o que passar disso é hora extra, salvo regra mais favorável na norma coletiva da sua categoria.
Fontes oficiais consultadas
- CLT, arts. 2º, § 2º, 224 e 511 (fonte oficial)
- TST, Súmula 55 e IRR 261 (Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos) (fonte oficial)
- TST, Tema 177 de recursos repetitivos (administradoras de cartão de crédito) (fonte oficial)
- Lei nº 12.865/2013, art. 6º, III e § 2º (fonte oficial)
- Lei nº 4.595/1964, arts. 17 e 18 (fonte oficial)
- Banco Central do Brasil, Fintechs (fonte oficial)
- TST, notícia de 21/02/2018 sobre enquadramento de empregado de empresa de pagamento eletrônico (fonte oficial)
- TRT da 2ª Região, notícia de 25/07/2023 sobre empregado de instituição de pagamento (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.