Setor bancário

A cobrança de metas no banco passou do limite. O que fazer?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: Estabelecer metas é lícito e faz parte do poder de organização da empresa. O que pode ser questionado é o método: exposição do empregado diante dos colegas, apelidos e ironias por desempenho, ameaça diária de demissão e cobrança em tom humilhante. A CLT trata da lesão a bens da personalidade nos artigos 223-A a 223-G.

Meta não é o problema; o método pode ser

O banco pode definir objetivos comerciais, acompanhar resultados e cobrar desempenho. A discussão jurídica não nasce da existência da meta, e sim da forma como ela é cobrada. Quando a cobrança deixa de ser impessoal e passa a atingir a dignidade da pessoa, muda de natureza.

O que costuma caracterizar abuso

Aparecem com frequência relatos de reuniões em que os últimos colocados são expostos, mensagens em grupo cobrando individualmente diante de toda a equipe, uso de apelidos ligados ao desempenho, ameaça reiterada de dispensa e exigência de cumprimento de meta fora do horário de trabalho. São situações que deslocam a cobrança do resultado para a pessoa.

O que a lei descreve

A CLT define como dano de natureza extrapatrimonial a ofensa a bens juridicamente tutelados da pessoa, como a honra, a imagem, a intimidade e a autoestima, e lista critérios que o juízo considera ao avaliar o pedido, entre eles a intensidade do sofrimento e a extensão dos efeitos. Um único episódio pode bastar, se grave; a repetição é traço do assédio moral.

Quando a pressão afeta a saúde

Se a cobrança leva a adoecimento psíquico com afastamento, a discussão pode deixar de ser apenas de dano moral e passar a envolver doença ocupacional, com efeitos próprios sobre o contrato. Nesse caso, o histórico médico e os documentos do afastamento passam a ser centrais.

Cobrar resultado não é o mesmo que expor pessoas

A fronteira prática costuma estar em duas perguntas: a cobrança foi dirigida ao resultado ou à pessoa, e foi feita em ambiente reservado ou diante de terceiros. Orientação técnica sobre desempenho, plano de melhoria e acompanhamento individual são instrumentos legítimos de gestão. Já a exposição comparativa em reunião, o comentário sobre características pessoais e a repetição pública do mesmo constrangimento deslocam a conduta para outro campo.

Registros que costumam ajudar a contextualizar

  • Mensagens de grupos de trabalho, com data e horário
  • Planilhas de ranking e comunicados internos de desempenho
  • Testemunhas que participavam das mesmas reuniões
  • Atestados, laudos e documentos de afastamento
  • Registros de reclamações feitas ao RH ou à ouvidoria
  • E-mails com cobrança fora do horário de trabalho

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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