Em resumo: Não. O artigo 37 da Lei 14.967, de 2024, o Estatuto da Segurança Privada, veda aos empregados da instituição financeira a execução de transporte de numerário ou valores, que deve ser feito por empresa de segurança autorizada ou por serviço orgânico de segurança. O TST tem reconhecido dano moral ao bancário obrigado a fazer esse transporte, pela exposição a risco, mesmo sem assalto.
O que mudou com a Lei 14.967
Por décadas, o tema foi tratado pela Lei 7.102, de 1983, que exigia vigilância e transporte feito por empresas autorizadas nas instituições financeiras. Essa lei foi revogada pela Lei 14.967, de 9 de setembro de 2024. O artigo 36 da nova lei determina que o transporte, a guarda e o manuseio de numerário para suprimento e coleta de instituições financeiras sejam feitos por empresas autorizadas ou por serviço orgânico de segurança.
A vedação expressa
O artigo 37 da nova lei é direto: é vedada aos empregados da instituição financeira a execução de transporte de numerário ou valores. A regra deixa pouca margem para a prática de pedir ao caixa, ao tesoureiro ou ao gerente que leve malotes entre agências, a correspondentes ou a clientes, com o próprio carro ou por aplicativo de transporte.
Como o TST trata o dano moral
O entendimento predominante no TST é que submeter o empregado a tarefa notoriamente arriscada, para a qual não foi contratado nem treinado, gera dano moral indenizável. Na maior parte das turmas, o dano é presumido a partir da prova da tarefa, sem necessidade de demonstrar abalo específico ou de ter ocorrido assalto. O valor costuma considerar a frequência, as quantias transportadas e o tempo em que a prática durou.
Situações que costumam ser examinadas
Não é só o transporte entre agências. Também aparecem nesses processos o abastecimento de caixas eletrônicos externos, a entrega de numerário em postos de atendimento, a coleta em empresas clientes e o deslocamento com cheques e documentos de valor. Em cada caso, pesa saber se havia escolta, qual era o valor e se a tarefa era eventual ou fazia parte da rotina.
Relação com o assalto
Quando o transporte termina em assalto, a discussão se amplia para o dano sofrido no evento e para eventual adoecimento psíquico decorrente dele, que pode ser reconhecido como doença ocupacional. Mesmo sem assalto, porém, a exposição ao risco, por si só, tem sido considerada suficiente para a indenização no entendimento predominante do tribunal.
O que costuma ser reunido nesse tipo de discussão
- Registros de envio e recebimento de malotes
- Mensagens com ordens para levar ou buscar valores
- Recibos de transporte ou de quilometragem do próprio veículo
- Comprovantes de abastecimento de caixas eletrônicos
- Nome de colegas que também faziam o transporte
- Boletim de ocorrência, se houve assalto
Perguntas frequentes
Precisa ter havido assalto para caber indenização?
No entendimento predominante do TST, não. A exposição a risco pela tarefa de transportar valores, para a qual o bancário não foi contratado, costuma bastar para o dano moral.
Fatos anteriores à Lei 14.967 também podem ser discutidos?
Sim. Fatos anteriores são examinados à luz das normas da época, e a jurisprudência do TST sobre o dano moral pelo transporte de valores já existia antes da nova lei, que tornou a vedação expressa.
Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.