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O gerente-geral de agência fica fora do controle de jornada?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: Em regra, sim. A Súmula 287 do TST presume que o gerente-geral de agência exerce encargo de gestão e aplica a ele o artigo 62 da CLT, que exclui o cargo do controle de jornada e, com isso, das horas extras. Essa presunção, porém, é relativa: quando a prova mostra que a gestão era apenas formal, com subordinação e controle de horário, o enquadramento pode ser afastado.

Gerente de agência e gerente-geral não são a mesma coisa

A Súmula 287 do TST faz uma distinção importante. A jornada do gerente de agência é regida pelo artigo 224, § 2º, da CLT, com oito horas diárias e direito ao tempo que ultrapassar esse limite. Já quanto ao gerente-geral de agência, presume-se o exercício de encargo de gestão, e se aplica o artigo 62 da CLT. A diferença costuma estar nos poderes efetivos de cada cargo.

O que diz o artigo 62

O inciso II do artigo 62 exclui do capítulo de duração do trabalho os gerentes que exercem cargos de gestão, equiparados a eles os diretores e chefes de departamento ou filial. O parágrafo único exige, além disso, que o salário do cargo, com a gratificação, não seja inferior ao salário efetivo acrescido de 40%. Sem esse padrão remuneratório, o regime de jornada volta a se aplicar.

Uma presunção relativa

A presunção da Súmula 287 admite prova em contrário. O que se examina é se o gerente-geral tinha autonomia real: poder de admitir, advertir e dispensar, alçada para aprovar operações, representação da agência e liberdade de horário. Quando essas decisões dependiam sempre da superintendência regional e havia cobrança de horário de entrada e saída, o enquadramento no artigo 62 costuma ser questionado.

Controle de horário na prática

Registros de acesso ao sistema, horários de login e logout, agenda de reuniões obrigatórias em horários fixos e mensagens cobrando presença são elementos frequentes nessas discussões. O TST já decidiu que a simples anotação em folha de ponto não comprova, por si só, a subordinação do gerente-geral, e por isso o conjunto da prova pesa mais do que um documento isolado.

O que muda se o enquadramento cair

Afastado o artigo 62, o gerente-geral passa a ser tratado, em regra, como exercente de função de confiança do artigo 224, § 2º, com jornada de oito horas. O tempo trabalhado além disso é devido como hora extra, com adicional e reflexos. Por isso, a discussão raramente leva à jornada de seis horas, e sim ao pagamento do que excedeu a oitava hora.

O que costuma ser reunido nesse tipo de discussão

  • Contracheques com o salário e a gratificação do cargo
  • Descrição formal do cargo e das alçadas de aprovação
  • Registros de acesso ao sistema e à agência
  • Mensagens com cobrança de horário ou de presença
  • Normas internas sobre aprovações pela regional
  • Agenda de reuniões e visitas obrigatórias

Perguntas frequentes

Todo gerente-geral fica sem direito a horas extras?

Não necessariamente. A presunção da Súmula 287 do TST é relativa e pode ser afastada quando a prova mostra ausência de poderes reais de gestão ou gratificação abaixo do padrão do artigo 62.

O gerente de agência que não é o gerente-geral tem direito a horas extras?

Pela Súmula 287, o gerente de agência segue o artigo 224, § 2º, da CLT, com jornada de oito horas, e o tempo que excede esse limite é hora extra.

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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