Setor bancário

O banco cortou as horas extras que eu fazia há anos. Tenho direito a indenização?

Publicado em · Por Cláudia Guimarães

Resposta direta: Pode ter. Pela Súmula 291 do TST, quem fez horas extras com habitualidade por pelo menos um ano e teve esse trabalho suprimido, total ou parcialmente, tem direito a uma indenização de um mês das horas cortadas para cada ano trabalhado nesse regime. O cálculo usa a média dos últimos 12 meses. Descomissionamento e reenquadramento seguem regras próprias.

O que diz a Súmula 291 do TST

Muitos bancários passam anos com uma rotina fixa de horas extras. Em algum momento, por mudança de gestão, corte de custos ou reestruturação da agência, o banco determina que ninguém mais passe da jornada. O salário cai de uma hora para outra, mesmo sem nenhuma mudança no contrato escrito.

Para essa situação, o TST tem a Súmula 291. Ela diz que a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano assegura ao empregado uma indenização. O valor corresponde a um mês das horas suprimidas para cada ano, ou fração igual ou superior a seis meses, de trabalho acima da jornada normal.

Três requisitos aparecem no texto:

  • habitualidade: as horas extras faziam parte da rotina, e não eram eventuais;
  • tempo mínimo: a prática durou pelo menos um ano;
  • supressão: o banco cortou as horas, no todo ou em parte.

A súmula não obriga o banco a manter o trabalho extraordinário. Hora extra é, por definição, excepcional, e a CLT limita a prorrogação a duas horas por dia (art. 59). O que a súmula faz é compensar a perda de uma parcela que, pela repetição, tinha passado a fazer parte do orçamento do trabalhador.

Como a indenização é calculada

A própria Súmula 291 define o método. O cálculo observa a média das horas extras feitas nos últimos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Esse resultado é multiplicado pelo número de anos, ou frações de pelo menos seis meses, em que houve trabalho extraordinário habitual.

Um exemplo só com horas, para entender a conta:

  1. Nos 12 meses anteriores ao corte, o bancário fez em média 20 horas extras por mês.
  2. Ele fez horas extras habituais por 3 anos e 7 meses. Os 3 anos contam como 3 períodos e os 7 meses, por passarem de seis, contam como mais um. São 4 períodos.
  3. A indenização corresponde a 4 vezes 20 horas, ou seja, 80 horas.
  4. Essas 80 horas são pagas pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão, já com o adicional.

Na supressão parcial, a lógica é a mesma, mas considerando só a quantidade de horas que deixou de ser feita. Se a média caiu de 20 para 8 horas por mês, as horas suprimidas são 12.

Quando a súmula costuma ser discutida no banco

Nem todo corte de jornada no banco é supressão de hora extra. Três situações aparecem com frequência e têm tratamento diferente.

Escriturário que fazia horas além da sexta

O bancário com jornada de seis horas (CLT, art. 224) que trabalhava habitualmente sete ou oito horas, recebendo as horas a mais como extras, e passou a cumprir só as seis horas é o caso típico da Súmula 291. Aqui, a análise costuma girar em torno da prova da habitualidade e do período.

Se as horas extras eram feitas mas não eram pagas, o problema é outro: cobrar as horas trabalhadas. Esse tema está em faço hora extra e a empresa não paga.

Descomissionamento: perda da função de confiança

Quando o bancário deixa a função de confiança e volta ao cargo efetivo, a jornada costuma cair de oito para seis horas, e a gratificação de função deixa de ser paga. Nesse caso, as sétima e oitava horas não eram horas extras: faziam parte da jornada do cargo de confiança, remunerada pela gratificação (art. 224, § 2º). Por isso, a Súmula 291, em princípio, não se encaixa.

Desde a reforma de 2017, a CLT diz que a reversão ao cargo efetivo não é alteração unilateral (art. 468, § 1º) e que ela não assegura a manutenção da gratificação, que não se incorpora, qualquer que seja o tempo na função (art. 468, § 2º). Em 2025, o TST cancelou o item I da Súmula 372, que tratava da incorporação depois de dez anos, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017. O tema está em incorporação da gratificação de função.

Reenquadramento: de oito para seis horas

Há casos em que o banco reconhece que o cargo não era de confiança e reduz a jornada para seis horas. A pergunta passa a ser: as sétima e oitava horas eram pagas como extras ou como parte do cargo? Se eram tratadas como jornada do cargo, a discussão principal é outra: se o cargo de confiança era válido e se as horas passadas são devidas como extras. Veja quais cargos do banco são de confiança.

Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.

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O banco pode cortar as horas extras sem avisar?

A CLT protege o empregado contra alterações do contrato que causem prejuízo (art. 468). Mas o TST, na Súmula 291, escolheu outro caminho para as horas extras habituais: em vez de obrigar o banco a manter o trabalho extraordinário, prevê a indenização. Não há na súmula exigência de aviso prévio da supressão.

Na prática, o que importa é registrar a data do corte e a média anterior. Se o banco reduziu as horas aos poucos, mês a mês, a data de referência pode ser discutida. Se trocou horas extras por banco de horas, o que se examina é a validade da compensação, que tem regras próprias na CLT (art. 59, §§ 2º, 5º e 6º).

Horas extras contratadas na admissão

Uma situação vizinha é a do bancário que já entrou no banco com horas extras fixas no contrato. Esse ponto tem súmula própria e está em o banco contratou minhas horas extras já na admissão. Se essas horas forem cortadas depois, a análise combina os dois temas.

Documentos que ajudam a mostrar a supressão

  • holerites de pelo menos 12 meses antes do corte e dos meses seguintes;
  • espelhos de ponto do mesmo período;
  • comunicados, e-mails ou mensagens com a ordem de não fazer mais horas extras;
  • registros do banco de horas, se ele passou a existir depois do corte;
  • documentos de nomeação e de saída da função de confiança, se houve descomissionamento;
  • a convenção coletiva vigente no período, que pode trazer adicional maior que o legal.

Prazo para discutir

A Constituição prevê prazo de cinco anos para cobrar créditos trabalhistas, até o limite de dois anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Quem ainda está no banco pode discutir o que aconteceu nos últimos cinco anos. Quem saiu tem até dois anos da saída para agir.

Quando procurar orientação individual

  • quando as horas extras habituais foram cortadas e não houve nenhum pagamento compensatório;
  • quando a redução foi parcial e você não sabe como contar a média;
  • quando o corte veio junto com a perda da função de confiança;
  • quando o banco reduziu a jornada de oito para seis horas e você tem dúvida sobre o enquadramento anterior;
  • quando as horas extras foram trocadas por banco de horas sem regras claras.

Perguntas frequentes

O banco é obrigado a manter as horas extras que eu fazia?

A Súmula 291 do TST não obriga a manter o trabalho extraordinário. Ela prevê uma indenização quando horas extras habituais, feitas por pelo menos um ano, são suprimidas total ou parcialmente.

Redução parcial das horas extras também dá direito à indenização?

O texto da Súmula 291 fala em supressão total ou parcial. Se as horas foram reduzidas, a indenização considera as horas suprimidas, calculadas pela média dos 12 meses anteriores à mudança.

Quem perdeu a comissão recebe a indenização da Súmula 291?

Não necessariamente. A volta ao cargo efetivo segue o art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT. A Súmula 291 trata de horas extras habituais, e a jornada de oito horas do cargo de confiança não era paga como extra.

Até quando posso discutir a supressão das horas extras?

A Constituição prevê prazo de cinco anos para créditos trabalhistas, até o limite de dois anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX).

Fontes oficiais consultadas

  • TST, Súmulas 291 e 372 (Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos) (fonte oficial)
  • CLT, arts. 11, 59, 224, § 2º, e 468, §§ 1º e 2º (fonte oficial)
  • Constituição Federal, art. 7º, XXIX (fonte oficial)

Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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