Função e salário

Exerci função de chefia por anos e voltei ao cargo anterior. Perco a gratificação?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: A Súmula 372 do TST prevê que o empregado que exerceu função gratificada por dez anos ou mais e a perde sem justo motivo mantém a gratificação, por estabilidade financeira. A reforma trabalhista de 2017 inseriu o § 2º do artigo 468 da CLT dispondo que a reversão ao cargo efetivo não assegura a incorporação, e a aplicação dessa mudança aos contratos anteriores é objeto de discussão.

O entendimento consolidado antes da reforma

A Súmula 372 do TST firmou que, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos, a supressão sem justo motivo não pode ocorrer, ainda que o empregado retorne ao cargo efetivo. O fundamento é a estabilidade financeira: a parcela paga por período longo passa a integrar o padrão de vida construído ao longo do contrato.

O que a reforma trabalhista trouxe

A Lei 13.467/2017 acrescentou o § 2º ao artigo 468 da CLT prevendo que a alteração como consequência da reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente. O texto é expresso ao afastar a incorporação.

Por que a data importa

A controvérsia central é sobre o alcance da nova regra em relação a contratos iniciados antes de novembro de 2017 e a períodos já cumpridos sob a regra anterior. Há decisões em sentidos diversos, e o resultado costuma variar conforme o momento em que o direito é considerado adquirido e a data em que a gratificação foi suprimida.

O que costuma ser examinado

Independentemente da tese aplicável, a análise passa pelo tempo efetivo de exercício da função, pelo valor e pela natureza da parcela recebida, pelo motivo declarado da reversão e pela data em que ela ocorreu. Esses elementos definem qual discussão é cabível no caso concreto.

Documentos que costumam ser examinados

  • Holerites de todo o período de exercício da função
  • Registros de promoção, designação e reversão
  • Data de início do contrato e da supressão da parcela
  • Comunicações internas sobre o motivo da reversão
  • Normas coletivas e regulamento interno da empresa

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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