Em resumo: O entendimento que assegurava a manutenção da gratificação após dez anos de exercício, por estabilidade financeira, vinha de súmula do TST cujo item aplicável foi cancelado em 30 de junho de 2025. Prevalece hoje o § 2º do artigo 468 da CLT, inserido pela reforma de 2017, segundo o qual a reversão ao cargo efetivo não assegura a incorporação. Para períodos anteriores, a discussão permanece.
O entendimento que vigorou até 2025
Por muitos anos o Tribunal Superior do Trabalho firmou, em súmula, que a gratificação de função percebida por dez ou mais anos não poderia ser suprimida sem justo motivo, ainda que o empregado retornasse ao cargo efetivo. O fundamento era a estabilidade financeira: a parcela paga por período longo passaria a integrar o padrão de vida construído ao longo do contrato. Esse item foi cancelado pelo Pleno do TST em 30 de junho de 2025, entre os enunciados considerados superados pela reforma trabalhista.
O que prevalece hoje
A Lei 13.467/2017 acrescentou o § 2º ao artigo 468 da CLT prevendo que a alteração decorrente da reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente. Com o cancelamento do enunciado que sustentava a tese contrária, esse dispositivo passou a ser a referência principal para os fatos ocorridos na sua vigência.
Por que a data ainda importa
O cancelamento de um enunciado não resolve, sozinho, o que se aplica a período anterior. Para contratos e supressões ocorridos antes de novembro de 2017, sustenta-se que o direito já havia se incorporado sob a regra anterior, e há decisões nesse sentido. O resultado tende a variar conforme o momento em que a gratificação foi suprimida e o tempo de exercício da função até ali.
O que costuma ser examinado
Independentemente da tese aplicável, a análise passa pelo tempo efetivo de exercício da função, pelo valor e pela natureza da parcela recebida, pelo motivo declarado da reversão e pela data em que ela ocorreu. Esses elementos definem qual discussão é cabível no caso concreto.
Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.
Conversar pelo WhatsAppDocumentos que costumam ser examinados
- Holerites de todo o período de exercício da função
- Registros de promoção, designação e reversão
- Data de início do contrato e da supressão da parcela
- Comunicações internas sobre o motivo da reversão
- Normas coletivas e regulamento interno da empresa
Perguntas frequentes
A gratificação de função recebida por mais de dez anos ainda é incorporada?
O enunciado do TST que assegurava essa manutenção teve o item aplicável cancelado em 30 de junho de 2025. Prevalece hoje o § 2º do artigo 468 da CLT, que afasta a incorporação na reversão ao cargo efetivo; para períodos anteriores a 2017, a discussão permanece.
A data do contrato muda a discussão sobre a gratificação de função?
Costuma mudar. O resultado varia conforme o período em que a função foi exercida, a data da reversão e o entendimento aplicado sobre o alcance da regra inserida em 2017.
Fontes oficiais consultadas
- CLT, art. 468 (fonte oficial)
- Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 09/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.