Direito societário

O que o contrato social precisa prever para evitar conflito entre sócios?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: O contrato social padrão registra a existência da sociedade, mas não a organiza. O que evita conflito é definir antecipadamente como se decide, como se distribui resultado, como um sócio sai, como se avalia a participação de quem sai e o que acontece quando os sócios não chegam a acordo.

Como as decisões são tomadas

Definir quais matérias exigem quórum qualificado e quais podem ser resolvidas pela administração é o primeiro ponto. Sociedades com dois sócios em partes iguais precisam de mecanismo específico para o impasse, sob pena de qualquer divergência paralisar a empresa — cenário mais comum do que se imagina.

Administração e seus limites

Quem administra, por quanto tempo, com que poderes e a partir de que valor precisa de aprovação dos demais. A ausência de limite de alçada é fonte recorrente de conflito, porque permite que um sócio assuma obrigações relevantes sem consultar os outros e depois discuta a responsabilidade pelo resultado.

Distribuição de resultado

Periodicidade, critérios e possibilidade de retenção para reinvestimento devem estar previstos. Distribuição desproporcional à participação, quando desejada, precisa de previsão expressa e de atenção aos reflexos fiscais — não é algo que se resolva por acordo verbal entre os sócios.

Saída, entrada e sucessão

Como um sócio se retira, se há preferência dos demais na aquisição das quotas, se terceiro pode entrar e o que acontece em caso de falecimento ou incapacidade. A ausência de cláusula de sucessão costuma colocar herdeiros sem afinidade com o negócio dentro da sociedade, em momento já delicado.

Critério de apuração de haveres

É a cláusula mais decisiva e a mais frequentemente omitida. Definir previamente o método de avaliação da participação de quem sai, a data-base e a forma de pagamento evita que a saída de um sócio vire uma disputa longa sobre quanto vale a empresa.

Solução de conflitos

Prever como as divergências serão resolvidas — mediação prévia, arbitragem ou foro judicial — e quem arca com os custos. Definir isso enquanto a relação é boa é infinitamente mais fácil do que negociar o procedimento no meio do conflito.

Cláusulas que costumam faltar

  • Quórum por tipo de matéria e mecanismo de desempate
  • Limite de alçada da administração
  • Critérios e periodicidade de distribuição de resultado
  • Direito de preferência na cessão de quotas
  • Método de apuração de haveres e forma de pagamento
  • Regra de sucessão em caso de falecimento
  • Forma de solução de controvérsias

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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