Ambiente de trabalho

O que caracteriza dano moral no trabalho?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: Dano moral no trabalho é a lesão a bens ligados à personalidade do trabalhador — honra, imagem, intimidade, liberdade e dignidade. A CLT trata do tema nos artigos 223-A a 223-G. Aborrecimentos comuns da rotina, isoladamente, em regra não se enquadram nesse conceito.

O que a lei descreve

A CLT define como dano de natureza extrapatrimonial a ofensa a bens juridicamente tutelados da pessoa, como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima e a integridade física. A lei também lista critérios que o juízo considera ao avaliar o pedido, entre eles a intensidade do sofrimento, a extensão e a duração dos efeitos e a possibilidade de superação.

Situações que costumam ser discutidas

Exposição do trabalhador a situação vexatória diante de colegas ou clientes, revista pessoal invasiva, acusação de falta grave sem apuração, tratamento discriminatório e cobrança de metas conduzida com humilhação são exemplos de contextos que aparecem com frequência nesse tipo de discussão. Cada um depende de como os fatos ocorreram e de como podem ser demonstrados.

O que em regra fica de fora

Nem todo desconforto no ambiente de trabalho configura dano moral. Cobrança de resultado feita de forma impessoal, advertência aplicada dentro do poder disciplinar da empresa, mudança de setor e divergência pontual com a chefia, isoladamente considerados, tendem a ser tratados como aborrecimentos próprios da relação de trabalho.

Dano moral e assédio moral não são a mesma coisa

O assédio moral se caracteriza pela conduta repetida e prolongada que expõe o trabalhador a situações humilhantes. O dano moral é mais amplo e pode decorrer de um único episódio suficientemente grave. Um caso de assédio em regra gera dano moral, mas nem todo dano moral vem de assédio.

Registros que costumam ajudar a contextualizar os fatos

  • Mensagens, e-mails e áudios com data e horário
  • Testemunhas que presenciaram os episódios
  • Documentos internos, advertências e comunicados
  • Atestados e relatórios que registrem os efeitos sobre a saúde
  • Registros de reclamações feitas ao RH ou à ouvidoria

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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