Encerramento do contrato

Fui demitido sem justa causa. Posso manter o plano de saúde?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: A Lei 9.656/1998 assegura ao empregado dispensado sem justa causa que contribuía para o plano coletivo o direito de mantê-lo por um período proporcional ao tempo de contribuição — no mínimo seis e no máximo vinte e quatro meses —, desde que assuma o pagamento integral. A opção costuma ter prazo curto, contado da comunicação da rescisão.

Quem pode manter o plano

O direito é previsto para quem foi dispensado sem justa causa e contribuía para o custeio do plano coletivo durante o contrato. O ponto que mais gera dúvida é o que conta como contribuição: o pagamento de mensalidade descontada em folha em regra conta, enquanto a coparticipação paga apenas quando o serviço é utilizado, isoladamente, tende a não ser considerada contribuição para esse fim.

Por quanto tempo

O período de manutenção corresponde a um terço do tempo em que houve contribuição, observado o mínimo de seis meses e o máximo de vinte e quatro meses. Quem se aposenta após dez anos ou mais de contribuição tem regra própria, com possibilidade de manutenção por prazo indeterminado, nos termos previstos na mesma lei.

O custo muda

Manter o plano não significa mantê-lo nas mesmas condições financeiras. O empregado passa a arcar com o valor integral, incluindo a parcela que era custeada pela empresa. As condições de cobertura, por outro lado, em regra são as mesmas do plano em vigor para os empregados ativos.

O prazo para optar é curto

A opção precisa ser manifestada em prazo contado da comunicação do desligamento, e a perda desse prazo costuma ser o motivo mais comum de o direito não ser exercido. Por isso a orientação prática é verificar as condições do plano e formalizar a resposta por escrito ainda durante o processo de rescisão.

Documentos que costumam ser relevantes

  • Termo de rescisão com a data da comunicação do desligamento
  • Holerites que demonstrem o desconto da mensalidade do plano
  • Regulamento e condições gerais do plano coletivo
  • Comunicação da empresa sobre a opção de manutenção
  • Comprovante da manifestação de interesse enviada à empresa

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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