Em resumo: O 13º é pago em duas parcelas. A primeira, de metade do salário do mês anterior, deve sair entre fevereiro e novembro, e a segunda até 20 de dezembro, conforme a Lei 4.749, de 1965. O valor corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro por mês trabalhado no ano, e a fração de 15 dias ou mais conta como mês inteiro, pela Lei 4.090, de 1962.
As duas parcelas e seus prazos
O artigo 2º da Lei 4.749 determina que, entre fevereiro e novembro, o empregador pague de uma só vez, como adiantamento, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Na prática, o limite da primeira parcela é 30 de novembro. O artigo 1º da mesma lei fixa o pagamento do restante até 20 de dezembro, compensado o adiantamento já feito.
Adiantamento junto com as férias
O § 2º do artigo 2º da Lei 4.749 permite receber a primeira parcela junto com as férias, desde que o empregado faça o pedido no mês de janeiro do ano correspondente. Fora dessa hipótese, o § 1º esclarece que o empregador não é obrigado a pagar o adiantamento a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo final.
Como o valor é calculado
Pelo § 1º do artigo 1º da Lei 4.090, o 13º corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no ano. O § 2º considera mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho. Quem recebe parcelas variáveis, como comissões e horas extras habituais, costuma ter essas verbas consideradas pela média, e é justamente aí que surgem muitas diferenças.
Faltas e afastamentos
O artigo 2º da Lei 4.090 prevê que as faltas legais e justificadas não são deduzidas para o cálculo. Faltas injustificadas podem reduzir os meses computados quando fazem o mês ficar com menos de 15 dias trabalhados. Afastamentos por doença ou acidente têm regras próprias, e o período de benefício pago pelo INSS costuma envolver o abono anual da Previdência.
O 13º na saída da empresa
Na dispensa sem justa causa, o artigo 3º da Lei 4.090 garante o 13º proporcional, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão. Quem pede demissão também recebe o proporcional, conforme a Súmula 157 do TST, e o mesmo vale para o término de contrato a prazo e para a aposentadoria. Na dispensa por justa causa, o proporcional do ano não é devido, mas o 13º de anos anteriores eventualmente não pago continua exigível.
Documentos que ajudam a conferir o pagamento
- Contracheques de novembro e dezembro de cada ano
- Recibos da primeira e da segunda parcela
- Registros de ponto para conferir os meses computados
- Demonstrativo das médias de comissões e horas extras
- Termo de rescisão, se houve desligamento
- Pedido de adiantamento feito em janeiro, quando for o caso
Perguntas frequentes
A empresa pode pagar o 13º em uma parcela só?
O pagamento integral até 30 de novembro atende às duas obrigações, porque antecipa também a segunda parcela. O que a lei não permite é deixar a primeira parcela para depois de novembro.
Horas extras entram no cálculo do 13º?
Quando habituais, sim. A Súmula 45 do TST prevê que a remuneração do serviço suplementar habitualmente prestado integra o cálculo da gratificação natalina.
Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.