Função e salário

O auxílio-alimentação integra o salário para as demais verbas?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: Depende do período e da forma de pagamento. O artigo 457, § 2º, da CLT, na redação dada pela reforma de 2017, prevê que o auxílio-alimentação não integra a remuneração — salvo se pago em dinheiro. Para contratos já em curso quando a lei mudou, discute-se a aplicação dessa alteração, sob o argumento de que o direito já havia se incorporado.

A regra atual

Pela redação vigente do artigo 457, § 2º, da CLT, importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário — ainda que pagas com habitualidade.

A exceção do pagamento em dinheiro

O próprio texto ressalva o auxílio-alimentação pago em dinheiro. Fornecimento por cartão, ticket ou refeição no local segue a regra da não integração; o pagamento direto em espécie fica fora dessa ressalva e tende a receber tratamento distinto. A forma de pagamento, portanto, é um dado relevante e verificável no holerite.

Por que a data do contrato importa

Antes da reforma, o entendimento consolidado tratava o vale-refeição fornecido por força do contrato como parcela de caráter salarial. Para contratos iniciados antes de novembro de 2017, sustenta-se que a supressão dessa natureza atingiria direito já incorporado ao patrimônio do empregado, com redução da remuneração. Há decisões nesse sentido, e a questão não é uniforme.

O que a norma coletiva acrescenta

Independentemente da natureza da parcela, o valor e as condições do auxílio costumam vir da convenção coletiva, que é revista periodicamente. Diferenças entre o valor pago e o previsto na norma vigente naquele mês são das divergências mais frequentes, e não dependem da discussão sobre integração.

Programa de alimentação do trabalhador

A inscrição da empresa em programa oficial de alimentação do trabalhador é outro elemento examinado, por reforçar o caráter não salarial do benefício. Verificar se a empresa era inscrita no período discutido costuma ser parte da análise, ao lado da forma de pagamento e da data do contrato.

O que costuma ser necessário verificar

  • Data de início do contrato de trabalho
  • Forma de pagamento do benefício, se em cartão ou em dinheiro
  • Holerites com a rubrica e o valor pago mês a mês
  • Convenção coletiva vigente em cada período
  • Inscrição da empresa em programa de alimentação do trabalhador

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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