Demissão

Fui demitido por justa causa. Dá para contestar ou reverter?

Publicado em · Atualizado em · Por Cláudia Guimarães

Resposta direta: a justa causa pode ser contestada na Justiça do Trabalho. Ela só pode ser aplicada nas hipóteses do artigo 482 da CLT, e, numa ação, cabe à empresa provar a falta que alegou, porque ela é fato que impede os direitos de uma dispensa comum (CLT, art. 818, II). A discussão costuma girar em torno de três pontos: se o fato aconteceu, se ele se encaixa em alguma hipótese da lei e se a punição foi adequada à conduta. Se a justa causa for afastada, a dispensa passa a ser tratada como sem justa causa. Nada disso é automático: depende dos fatos e das provas de cada lado.

Quando a lei permite a justa causa

O artigo 482 da CLT lista as faltas que podem justificar a dispensa por justa causa, entre elas:

  • ato de improbidade;
  • incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão, quando for concorrência ou prejudicar o serviço;
  • condenação criminal transitada em julgado, sem suspensão da pena;
  • desídia no desempenho das funções;
  • embriaguez habitual ou em serviço;
  • violação de segredo da empresa;
  • ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • abandono de emprego;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas, no serviço ou contra o empregador e superiores, salvo legítima defesa;
  • prática constante de jogos de azar;
  • perda da habilitação ou dos requisitos legais para exercer a profissão, por conduta dolosa do empregado.

Uma conduta que não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses não pode ser tratada como justa causa.

Como a justa causa costuma ser contestada

Quando o trabalhador discorda da justa causa, a análise costuma passar por algumas perguntas:

  • O fato aconteceu? A empresa precisa demonstrar a conduta que atribuiu ao empregado.
  • O fato se encaixa na lei? A falta precisa corresponder a uma das hipóteses do art. 482.
  • A punição foi adequada? Os tribunais costumam examinar a gravidade da falta, o histórico do empregado e o tempo entre o fato e a punição. Não há uma fórmula fixa, e cada caso é avaliado nas suas circunstâncias.
  • A empresa seguiu as próprias regras? Se o regulamento interno obriga a empresa a fazer inquérito ou sindicância antes de punir, a punição aplicada sem esse procedimento é nula (Súmula 77 do TST).

Nem toda falha formal invalida a justa causa, e nem toda conduta grave basta sozinha: o resultado depende do conjunto das provas.

Quem precisa provar

A CLT distribui o ônus da prova assim: o trabalhador prova o fato que gera o seu direito, e a empresa prova os fatos que impedem, modificam ou extinguem esse direito (art. 818). A falta grave alegada para a justa causa é um fato desse segundo tipo, e por isso a prova cabe, em regra, à empresa. A lei permite ao juiz distribuir o ônus de outra forma em situações específicas, por decisão fundamentada (art. 818, § 1º).

O que o trabalhador deixa de receber na justa causa

A justa causa reduz bastante as verbas da rescisão. Pela lei:

  • continuam devidos o saldo de salário e as férias vencidas, que a CLT garante em qualquer forma de cessação do contrato (art. 146), com o terço constitucional (Constituição, art. 7º, XVII);
  • férias proporcionais: a CLT só as garante a quem não foi demitido por justa causa (art. 146, parágrafo único);
  • 13º proporcional: a Lei 4.090/1962 o prevê na rescisão sem justa causa (art. 3º);
  • aviso prévio: é devido por quem rescinde o contrato sem justo motivo (CLT, art. 487);
  • FGTS: a conta não pode ser movimentada por esse motivo, porque o saque é previsto para a dispensa sem justa causa (Lei 8.036/1990, art. 20, I), e a indenização de 40% também é prevista só para a dispensa sem justa causa (art. 18, § 1º);
  • seguro-desemprego: a lei o assegura ao trabalhador dispensado sem justa causa (Lei 7.998/1990, art. 3º).

Mesmo na justa causa, a empresa tem de pagar o que for devido e entregar os documentos da rescisão em até dez dias do fim do contrato (CLT, art. 477, § 6º).

O que muda se a justa causa for revertida

Se a Justiça afastar a justa causa, a dispensa passa a ser tratada como dispensa sem justa causa. Com isso, passam a ser discutidas as parcelas típicas dessa modalidade: aviso prévio, férias proporcionais com o terço, 13º proporcional, liberação do FGTS com a indenização de 40% e as guias do seguro-desemprego, se a pessoa preencher os requisitos. Pedidos de indenização por dano moral dependem das circunstâncias do caso e não decorrem automaticamente da reversão.

Se você foi demitido por justa causa e discorda do motivo, ou não sabe exatamente qual falta foi alegada, é possível conversar com o escritório para entender o que pode ser analisado no seu caso.

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O que guardar

  • a carta ou o comunicado de dispensa, com o motivo informado;
  • advertências e suspensões anteriores, se houver, com as datas;
  • o regulamento interno, se ele prevê procedimento antes de punir;
  • registros de ponto, mensagens e e-mails da época dos fatos;
  • o termo de rescisão e os comprovantes do que foi pago;
  • nomes de colegas que presenciaram os fatos.

Assinar o termo de rescisão para receber o que foi pago não equivale, por si só, a concordar com o motivo. A CLT diz que a quitação vale apenas para as parcelas discriminadas no documento (art. 477, § 2º).

Existe prazo para contestar?

Sim. A Constituição prevê prazo de cinco anos para cobrar créditos trabalhistas, até o limite de dois anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX). Quanto mais perto dos fatos a análise começar, mais fácil é reunir as provas.

Situações parecidas que têm regras próprias

  • Abandono de emprego depois de afastamento pelo INSS: o TST presume o abandono se o trabalhador não retornar em 30 dias depois do fim do benefício nem justificar a ausência (Súmula 32).
  • Suspensão longa: a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato (CLT, art. 474).
  • Dispensa durante doença ou atestado: veja fui demitido doente ou durante o atestado.
  • Quando a falta grave é da empresa: o caminho é outro, a rescisão indireta.

Quando procurar orientação individual

  • quando você não reconhece o fato alegado ou ele aconteceu de forma diferente;
  • quando a justa causa veio sem advertências anteriores por uma falta que você considera leve;
  • quando a empresa não informou claramente o motivo;
  • quando a dispensa aconteceu durante doença, afastamento ou estabilidade;
  • antes que se aproxime o prazo de dois anos depois do fim do contrato.

Perguntas frequentes

Dá para reverter uma justa causa?

A justa causa pode ser contestada na Justiça do Trabalho. Ela só vale nas hipóteses do art. 482 da CLT, e cabe à empresa provar a falta alegada (art. 818, II). O resultado depende das provas e das circunstâncias do caso.

O que eu recebo se for demitido por justa causa?

Saldo de salário e férias vencidas com o terço (CLT, art. 146; Constituição, art. 7º, XVII). A lei não garante, nesse caso, férias proporcionais, 13º proporcional, aviso prévio, saque do FGTS com a indenização de 40% nem seguro-desemprego, que são previstos para a dispensa sem justa causa.

O que muda se a justa causa for revertida?

A dispensa passa a ser tratada como sem justa causa, e passam a ser discutidas as parcelas dessa modalidade, como aviso prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS com 40% e seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos.

Assinar a rescisão impede de contestar a justa causa?

A CLT diz que a quitação vale apenas para as parcelas discriminadas no documento de rescisão (art. 477, § 2º). A assinatura, sozinha, não equivale a concordar com o motivo da dispensa.

Qual o prazo para contestar a justa causa?

Até dois anos depois do fim do contrato, podendo cobrar créditos dos últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX).

Fontes oficiais consultadas

Fontes oficiais conferidas em 01/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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