Setor bancário

Tenho empréstimo com o banco onde trabalho. Ele pode descontar tudo da rescisão?

Publicado em · Por Cláudia Guimarães

Resposta direta: Não sem limite. No consignado, a Lei 10.820/2003 permite alcançar as verbas rescisórias só se o contrato prever, até 40% delas (35% para empréstimos e 5% para cartão consignado). Para outras dívidas, a CLT só admite abatimentos previstos em lei, norma coletiva ou adiantamento (art. 462), e a compensação na rescisão não pode passar de um mês de remuneração (art. 477, § 5º).

Duas dívidas, duas regras

O bancário costuma ter crédito facilitado no próprio banco: consignado com taxa de funcionário, cheque especial, cartão, financiamento. Enquanto o contrato de trabalho dura, as parcelas saem da folha ou da conta. Na saída, vem a dúvida: o banco pode ficar com a rescisão inteira para quitar o que falta?

A resposta depende do tipo de dívida. É preciso separar:

  • o empréstimo consignado, contratado com autorização para as parcelas saírem da folha, que segue a Lei 10.820/2003;
  • as outras dívidas com o banco, como empréstimo pessoal comum, cheque especial e cartão de crédito não consignado, que seguem a regra geral da CLT sobre abatimentos no salário.

Há ainda uma terceira situação, própria do bancário: os valores que o banco adiantou durante um afastamento pelo INSS, previstos na convenção coletiva.

Consignado: o limite de 40% sobre as verbas rescisórias

A Lei 10.820/2003 permite que o empregado autorize, de forma irrevogável, que as parcelas de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos sejam pagas por meio da folha ou da remuneração disponível, quando isso estiver previsto no contrato do empréstimo (art. 1º, caput).

Sobre a rescisão, a regra está no § 1º do mesmo artigo. A consignação também pode incidir sobre as verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim estiver previsto no contrato do empréstimo, até o limite de 40%. Desses 40%:

  • 35% são destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis;
  • 5% são destinados exclusivamente ao cartão de crédito consignado, para amortizar despesas ou para saque.

Dois pontos práticos. Primeiro, a previsão precisa estar no contrato do empréstimo: sem ela, a lei não autoriza alcançar a rescisão. Segundo, a lei diz que o regulamento disporá sobre o comprometimento das verbas rescisórias (art. 1º, § 2º). Por isso, os percentuais da lei são o teto, e o contrato e o regulamento podem trazer detalhes.

O FGTS como garantia do consignado

A lei também permite que o empregado ofereça em garantia do consignado, de forma irrevogável, até 10% do saldo da conta do FGTS e até o valor total da multa paga pelo empregador na dispensa sem justa causa, por culpa recíproca ou por força maior (art. 1º, § 5º).

Essa garantia só pode ser acionada na dispensa sem justa causa, inclusive na rescisão indireta, ou na dispensa por culpa recíproca ou força maior (art. 1º, § 6º). Se você pediu demissão, por exemplo, a lei não prevê o acionamento dessa garantia. Vale conferir no contrato do empréstimo se ela foi oferecida.

O saldo que sobra não some

O que não é quitado com a rescisão continua sendo dívida do contrato de empréstimo. Desde a Lei 15.179/2025, a lei diz que, em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, a consignação é redirecionada automaticamente, sem novo consentimento, para outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito ou que surjam depois (art. 1º, § 9º). Ou seja, as parcelas podem passar a sair da folha do próximo empregador.

Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.

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Outras dívidas com o banco: a regra da CLT

Para dívidas que não são consignadas, vale a regra geral do art. 462 da CLT: o empregador não pode efetuar abatimentos nos salários, salvo quando resultarem de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O § 4º do mesmo artigo proíbe a empresa de limitar, por qualquer forma, a liberdade do empregado de dispor do seu salário.

Na rescisão, a CLT traz ainda um limite específico: qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não pode exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado (art. 477, § 5º). E o TST, na Súmula 18, diz que a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. Uma dívida de cheque especial ou de cartão comum é uma dívida bancária, e não trabalhista.

Por isso, quando o banco retém valores da rescisão para cobrir um empréstimo comum, sem autorização de consignação e sem base em lei ou norma coletiva, essa retenção tende a ser questionada. O banco pode cobrar a dívida, mas pelos meios próprios de cobrança do contrato de crédito.

Uma situação diferente é a das verbas que caem na conta corrente do próprio banco e são usadas para cobrir saldo devedor da conta. Aí entram também o contrato da conta e a regulamentação bancária, e a análise precisa dos dois contratos.

Adiantamento do benefício do INSS

A convenção coletiva dos bancários prevê que o banco adiante o benefício do INSS ao empregado afastado enquanto o INSS não paga, com acerto posterior. A cláusula 29, parágrafo oitavo, da convenção 2024/2026 diz que, se o contrato terminar e houver débito decorrente desse adiantamento, o banco fará a compensação nas verbas rescisórias, respeitados os períodos de estabilidade provisória. Aqui, a compensação tem base em norma coletiva, e o que se confere é se o valor está correto.

O que conferir no termo de rescisão

O termo de rescisão deve especificar a natureza de cada parcela paga e discriminar o seu valor (CLT, art. 477, § 2º). Isso vale para as deduções também. Ao receber o documento, confira:

  • se o abatimento do consignado aparece com rubrica própria e se respeita o limite de 40%;
  • se há outra rubrica de abatimento sem explicação, como "outros débitos" ou "acerto bancário";
  • se o saldo do FGTS ou a multa rescisória do FGTS foram usados como garantia e se isso estava no contrato;
  • se o total abatido de dívidas que não são consignadas passa de um mês de remuneração;
  • se o pagamento foi feito em até dez dias do fim do contrato (art. 477, § 6º).

O atraso no pagamento sujeita o empregador à multa do art. 477, § 8º, salvo quando o trabalhador der causa à mora. O tema está em prazo para pagar as verbas rescisórias. Abatimentos durante o contrato, por prejuízo de operação, são outro assunto, tratado em o banco pode descontar do meu salário o prejuízo de uma operação?.

Quando procurar orientação individual

  • quando a rescisão veio zerada ou quase zerada por causa de dívidas com o banco;
  • quando o abatimento do consignado passou de 40% das verbas rescisórias;
  • quando foram abatidas dívidas de cheque especial ou cartão comum;
  • quando o FGTS foi retido como garantia e você não lembra de ter autorizado;
  • quando você pediu demissão e a garantia do FGTS foi acionada mesmo assim.

Perguntas frequentes

Qual é o limite do consignado sobre as verbas rescisórias?

Pela Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, a consignação pode incidir sobre as verbas rescisórias se o contrato do empréstimo prever, até 40%: 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos e 5% para o cartão de crédito consignado.

O que acontece com o saldo do consignado que não foi quitado na rescisão?

Desde a Lei 15.179/2025, a consignação é redirecionada automaticamente para outros vínculos de emprego ativos na contratação ou que surjam depois (Lei 10.820/2003, art. 1º, § 9º). O saldo continua sendo uma dívida do contrato de empréstimo.

O banco pode reter a rescisão para cobrir um empréstimo comum, sem consignação?

A CLT só admite abatimentos no salário que resultem de adiantamentos, de lei ou de norma coletiva (art. 462), e a Súmula 18 do TST restringe a compensação, na Justiça do Trabalho, a dívidas de natureza trabalhista. Esse tipo de retenção tende a ser questionado.

O FGTS pode ser usado para pagar o consignado?

Só se o empregado tiver oferecido essa garantia no contrato: até 10% do saldo do FGTS e até o valor total da multa rescisória, acionáveis na dispensa sem justa causa, inclusive indireta, ou por culpa recíproca ou força maior (Lei 10.820/2003, art. 1º, §§ 5º e 6º).

Fontes oficiais consultadas

  • Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §§ 1º, 2º, 5º, 6º e 9º (fonte oficial)
  • CLT, arts. 462 e 477, §§ 2º, 5º, 6º e 8º (fonte oficial)
  • TST, Súmulas 18 e 342 (Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos) (fonte oficial)
  • Convenção Coletiva de Trabalho Fenaban 2024/2026, cláusula 29, parágrafo oitavo (texto publicado pela Contraf-CUT) (fonte oficial)

Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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