Setor bancário

O banco pode descontar do meu salário o prejuízo de uma operação?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: Depende de como o prejuízo aconteceu. O artigo 462 da CLT proíbe descontos no salário, salvo hipóteses previstas em lei, em norma coletiva ou por adiantamento. Para dano causado pelo empregado, o § 1º admite o desconto quando houver dolo; havendo apenas culpa, o desconto só é lícito se essa possibilidade tiver sido acordada previamente.

A regra é a proibição

O ponto de partida do artigo 462 da CLT é a intangibilidade do salário: ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultante de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Toda hipótese de desconto é, portanto, exceção, e exceção precisa de fundamento.

Dolo e culpa recebem tratamento diferente

O § 1º do mesmo artigo trata do dano causado pelo empregado. Quando o prejuízo decorre de conduta intencional, o desconto é admitido independentemente de cláusula prévia. Quando decorre de culpa — negligência, imprudência ou imperícia —, o desconto só é lícito se essa possibilidade tiver sido acordada, em cláusula expressa do contrato ou instrumento equivalente.

Cláusula sozinha não basta

Existir previsão contratual autorizando o desconto não encerra a questão. Continua sendo necessário demonstrar que houve efetivamente dolo ou culpa do empregado e que o prejuízo tem relação com a conduta apontada. Desconto aplicado de forma automática, sem apuração, costuma ser questionado.

Risco do negócio não se transfere

Diferenças de caixa, fraudes de terceiros, falhas de sistema e inadimplência de operações aprovadas dentro da alçada tendem a ser tratadas como risco da atividade econômica, que é do empregador. Transferir esse risco ao empregado por meio de desconto costuma ser o núcleo da discussão, sobretudo em funções de caixa e de concessão de crédito.

Existe limite para o total descontado

Ainda quando o desconto é legítimo, ele não pode consumir a remuneração a ponto de esvaziar a natureza alimentar do salário. A soma dos descontos do mês é examinada nesse conjunto, e não isoladamente, o que costuma importar quando já existem outras deduções regulares na folha.

O que costuma ser examinado

  • Cláusula contratual que autorize o desconto por dano
  • Documento de apuração do prejuízo e sua data
  • Holerites com o valor e a rubrica do desconto
  • Normas internas sobre alçada e procedimento
  • Registros da operação que gerou o prejuízo
  • Norma coletiva da categoria no período

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

Área relacionada

Este tema faz parte da nossa atuação para o setor bancário

Conhecer a área

Próximo passo

Sua situação é parecida com essa?

Envie uma mensagem pelo WhatsApp contando brevemente o contexto. A equipe retorna para indicar os próximos passos.

Falar com o escritório