Resposta direta: Sim. A CLT manda afastar a gestante de atividades insalubres em qualquer grau durante a gestação, e a lactante durante a lactação, sem prejuízo da remuneração, incluído o adicional de insalubridade (art. 394-A). Desde 2019, por decisão do STF na ADI 5938, esse afastamento não depende de atestado médico. Se não houver função salubre na empresa, a lei trata o caso como gravidez de risco.
O que diz o artigo 394-A da CLT
O artigo 394-A trata de uma proteção específica: a gestante e a lactante não devem trabalhar em atividades, operações ou locais insalubres. O texto em vigor diz que, sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
- atividades insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação (inciso I);
- atividades insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação (inciso II);
- atividades insalubres em qualquer grau, durante a lactação (inciso III).
Na prática, durante a gravidez o afastamento vale para os três graus de insalubridade. Depois do parto, enquanto houver amamentação, vale também para qualquer grau.
Este texto trata do afastamento. Para entender quando o adicional de insalubridade é devido, como funciona a perícia e o que muda com o uso de EPI, veja adicional de insalubridade: quando é devido.
A decisão do STF que mudou a regra
A reforma trabalhista de 2017 tinha colocado uma condição nos incisos II e III: o afastamento da gestante em grau médio ou mínimo, e da lactante em qualquer grau, só aconteceria "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento".
Essa condição caiu. Em 29/05/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5938 e declarou inconstitucional essa expressão, confirmando uma medida cautelar concedida em abril do mesmo ano. Embargos de declaração apresentados depois foram rejeitados ou não conhecidos em novembro de 2019, conforme o registro de decisões no portal do STF.
Resultado: hoje, o afastamento não depende de atestado médico. A obrigação é da empresa, que deve afastar a gestante ou a lactante da exposição a agentes insalubres.
A remuneração continua, com o adicional
O afastamento não pode reduzir o que a empregada recebe. O próprio caput do artigo 394-A diz que ele ocorre sem prejuízo da remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade.
O § 2º do mesmo artigo diz que cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, com compensação nas contribuições incidentes sobre a folha de salários. Essa compensação é uma relação entre a empresa e o fisco, e não muda o direito da empregada de continuar recebendo o adicional durante o afastamento.
Na prática, o que se espera é que a empregada seja realocada para atividade ou local salubre, com a mesma remuneração, incluindo o adicional que já recebia. Se o holerite mostrar corte do adicional depois da notícia da gravidez, isso merece ser conferido.
Quando não existe função salubre na empresa
Há empresas em que todo o ambiente é insalubre, como alguns setores de saúde ou indústrias. Para esse caso, a CLT tem regra própria: quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada gravidez de risco e dará direito ao salário-maternidade, nos termos da Lei 8.213/1991, durante todo o período de afastamento (art. 394-A, § 3º).
O salário-maternidade é um benefício previdenciário. O pedido, os documentos e o acompanhamento são feitos pelos canais oficiais do INSS, como o Meu INSS, no gov.br. Do ponto de vista trabalhista, o que interessa é que a empresa registre por escrito a impossibilidade de realocação e não deixe a empregada exposta ao agente insalubre enquanto isso se resolve.
Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.
Conversar pelo WhatsAppOutras proteções da gestante que andam junto
O afastamento do local insalubre se soma a outras regras da CLT. Durante a gravidez, é garantida à empregada, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função quando as condições de saúde o exigirem, com retomada da função anterior logo após o retorno (art. 392, § 4º, I), e a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (art. 392, § 4º, II).
A Constituição também veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"). Os detalhes dessa estabilidade estão em fui demitida grávida: a empresa podia fazer isso.
Depois da volta da licença, a lactante tem ainda o direito às pausas para amamentar até o filho completar 6 meses, explicado em pausas para amamentar na volta ao trabalho.
O que fazer se a empresa não afastar
- Comunique a gravidez por escrito ao RH ou ao gestor e guarde a confirmação de recebimento.
- Peça, também por escrito, a realocação para atividade ou local salubre, citando o art. 394-A da CLT.
- Guarde holerites anteriores e posteriores à comunicação, para conferir salário e adicional.
- Separe documentos que mostrem o agente insalubre do seu setor, como laudos ambientais da empresa, se tiver acesso, e o próprio pagamento do adicional.
- Registre a resposta da empresa, inclusive se ela disser que não há função salubre.
Se a empresa mantém a gestante exposta depois de avisada, isso pode ser discutido como descumprimento de obrigação legal. Em situações graves, a CLT prevê a possibilidade de o empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato ou quando o empregado corre perigo manifesto de mal considerável (art. 483, "c" e "d"). Esse caminho tem requisitos e riscos próprios; veja rescisão indireta antes de qualquer decisão.
Quando procurar orientação individual
- quando a empresa foi avisada da gravidez e manteve você no mesmo setor insalubre;
- quando o adicional de insalubridade foi cortado depois do afastamento;
- quando a empresa exigiu atestado médico como condição para afastar;
- quando você está amamentando e voltou para o mesmo local insalubre;
- quando a empresa diz que não tem função salubre e não encaminhou nada por escrito.
Perguntas frequentes
Preciso de atestado médico para ser afastada do local insalubre?
Não. Em 29/05/2019, o STF julgou procedente a ADI 5938 e declarou inconstitucional a expressão que condicionava o afastamento a atestado de médico de confiança da mulher, nos incisos II e III do art. 394-A da CLT.
Perco o adicional de insalubridade quando sou afastada?
O art. 394-A da CLT diz que o afastamento ocorre sem prejuízo da remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade. O § 2º diz que cabe à empresa pagar o adicional, com compensação nas contribuições sobre a folha.
E se a empresa não tiver nenhuma função salubre para mim?
Nesse caso, a CLT diz que a hipótese será considerada gravidez de risco e dará direito ao salário-maternidade, nos termos da Lei 8.213/1991, durante todo o período de afastamento (art. 394-A, § 3º). O pedido e o acompanhamento do benefício são feitos pelos canais oficiais do INSS.
A regra também vale depois do parto?
Sim, para a lactante. O inciso III do art. 394-A prevê o afastamento de atividades insalubres em qualquer grau durante a lactação.
Fontes oficiais consultadas
- CLT, arts. 392, 394-A e 483 (fonte oficial)
- STF, ADI 5938, decisão de mérito de 29/05/2019 (fonte oficial)
- Constituição Federal, ADCT, art. 10, II, b (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.