Compliance trabalhista

Empresas do mesmo grupo respondem pelas dívidas trabalhistas umas das outras?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: Sim, quando o grupo se caracteriza. A CLT prevê responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo grupo econômico pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A lei também é expressa ao dizer que a mera identidade de sócios não basta: exige-se interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.

O que a lei exige para caracterizar o grupo

Além da hipótese clássica de direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra, a CLT admite o grupo por coordenação, entre empresas que guardam entre si autonomia mas atuam de forma integrada. O texto é expresso ao afastar a caracterização pela simples identidade de sócios, exigindo demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.

O alcance da responsabilidade

Caracterizado o grupo, as empresas respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Solidariedade significa que o credor pode exigir de qualquer uma delas a integralidade da dívida, sem necessidade de esgotar antes o patrimônio da empregadora direta. É isso que torna a caracterização tão disputada na fase de execução.

Empregador único

Situação distinta é a do empregado que presta serviços a mais de uma empresa do grupo no mesmo período. Aí discute-se a formação de um contrato único, com repercussão sobre a base de cálculo das verbas, e não apenas a responsabilidade pelo pagamento. São efeitos diferentes, que costumam ser tratados como se fossem um só.

O que costuma demonstrar a atuação conjunta

Compartilhamento de estrutura administrativa, de setor de recursos humanos, de sistemas e de endereço; empregados que atendem indistintamente às empresas; unidade de comando nas decisões; e comunicação institucional integrada são os elementos que mais aparecem na demonstração da comunhão de interesses.

Reflexo na estruturação societária

A separação formal de sociedades não produz, por si, blindagem trabalhista. Estruturas montadas apenas no papel, sem autonomia real de gestão e de operação, tendem a ser tratadas como grupo. A organização societária que resiste ao exame é a que corresponde a uma separação efetiva de atividade, estrutura e decisão.

O momento em que a discussão aparece

Na maioria das vezes o tema surge na execução, quando a empregadora direta não tem patrimônio suficiente. Por isso o mapeamento do risco costuma ser feito antes: identificar quais empresas poderiam ser alcançadas e o volume de contingência de cada uma é parte de qualquer diagnóstico societário com repercussão trabalhista.

O que costuma ser examinado

  • Contratos sociais e composição societária das empresas
  • Existência de direção, controle ou administração comum
  • Compartilhamento de estrutura, sistemas e endereço
  • Empregados que atendiam a mais de uma empresa
  • Comunicação institucional e uso de marca comum
  • Autonomia real de decisão de cada sociedade

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

Área relacionada

Este tema faz parte da nossa atuação para empresas

Conhecer a área

Próximo passo

Sua situação é parecida com essa?

Envie uma mensagem pelo WhatsApp contando brevemente o contexto. A equipe retorna para indicar os próximos passos.

Falar com o escritório