Processo

Como funciona um processo por acidente de trabalho ou doença ocupacional?

· Por Guimarães & Ruggiero Advogados

Resposta direta:

  • Contra a empresa: um pedido de indenização por acidente ou doença ligada ao trabalho costuma ser discutido na Justiça do Trabalho.
  • Contra o INSS: discussões sobre o benefício seguem outra via.
  • Na maior parte desses processos, uma etapa costuma ser central: a perícia, em que um perito nomeado pelo juiz examina a relação entre o trabalho e a lesão ou a doença.
  • O resultado nunca é garantido. Depende das provas, do laudo e da avaliação do juiz.

Informação geral. Cada processo tem as suas particularidades, e o caminho adequado depende de uma análise individual.

Primeiro: contra quem é a discussão?

Muita gente mistura duas discussões que são diferentes:

O que se discuteContra quemOnde costuma tramitar
Indenização por danos ligados ao acidente ou à doença (por exemplo, danos morais ou materiais)a empresa (empregador)Justiça do Trabalho, inclusive quando quem pede são os dependentes ou sucessores do trabalhador falecido
O benefício acidentário (concessão, manutenção, espécie do benefício)o INSSJustiça Estadual, segundo súmula do STJ para os litígios acidentários

As duas discussões podem existir ao mesmo tempo, em processos separados.

Se você está avaliando discutir um acidente ou uma doença ligada ao trabalho, pode falar com o escritório para explicar o caso antes de qualquer decisão.

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Como o processo contra a empresa começa

Na Justiça do Trabalho, o processo começa com a reclamação. Pela lei, ela pode ser escrita ou verbal. Na escrita, devem constar os fatos, os pedidos e a indicação dos valores pedidos.

Na prática, a reclamação reúne:

  • o relato do que aconteceu;
  • os documentos (atestados, exames, CAT, comunicações com a empresa);
  • os pedidos.

Por isso, organizar os documentos antes faz diferença.

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O que é a perícia e como ela costuma funcionar

A perícia é a prova técnica: um exame, uma vistoria ou uma avaliação feita por um profissional técnico (o perito). Em processos de acidente ou doença do trabalho, ela costuma responder perguntas como:

  • existe a lesão ou a doença?
  • ela tem relação com o trabalho, total ou parcial?
  • houve redução da capacidade para trabalhar?

Em termos gerais, segundo as regras do Código de Processo Civil:

  1. O juiz nomeia o perito, com formação na área do exame.
  2. As partes podem indicar um assistente técnico (um profissional de confiança que acompanha a perícia) e apresentar quesitos (as perguntas que o perito deve responder).
  3. O perito elabora o laudo, explicando a análise técnica, o método usado e as respostas aos quesitos.
  4. As partes podem se manifestar sobre o laudo, e o perito pode ser chamado a esclarecer pontos de divergência.
  5. O juiz avalia o laudo junto com as demais provas. O laudo não decide sozinho: o juiz indica na sentença os motivos pelos quais considerou ou deixou de considerar as conclusões do perito.

Como se preparar para a perícia

  • Leve todos os documentos médicos: atestados, exames, relatórios, receitas, laudos do INSS.
  • Leve documentos do trabalho que mostrem a sua rotina: função, equipamentos, jornada.
  • Descreva a sua rotina com precisão, sem aumentar nem diminuir sintomas.
  • Se houver assistente técnico, combine com ele antes da data.

Leia também: Como demonstrar a relação entre a doença e o trabalho

Quem paga o perito?

Existem regras próprias. Quando a parte que perde no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita, o TST fixou, em recurso repetitivo, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito é da União, observada uma resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Custas e honorários em geral são tratados em outro texto:

Quanto tempo demora?

Não há como prever com segurança. A duração depende:

  • da vara;
  • da necessidade de perícia;
  • do número de testemunhas;
  • de eventuais recursos.

Desconfie de qualquer promessa de prazo.

Existe prazo para entrar com o processo?

Sim. O ponto de partida e a regra aplicável dependem do que se pede.

  • Para a indenização por acidente ou doença do trabalho, o TST fixou que o prazo começa a correr quando a pessoa tem ciência inequívoca de que a lesão se consolidou em toda a sua extensão.
  • Qual regra de prazo vale para essa indenização ainda está em discussão num recurso repetitivo do TST.

Por isso a análise das datas (acidente, diagnóstico, alta, fim do contrato) é uma das primeiras coisas a fazer.

Antes de decidir por um processo

Uma análise individual costuma olhar:

  • o que aconteceu e o que está documentado;
  • as consequências: afastamento, sequelas, perda de capacidade, dispensa;
  • as datas, por causa dos prazos;
  • o que se pode pedir e contra quem.

Nem toda situação leva a um processo. A orientação também pode indicar que não há o que discutir.

Precisa de orientação sobre o seu caso?

Está pensando em discutir um acidente ou uma doença ligada ao trabalho? O escritório pode analisar o caso e explicar os caminhos possíveis, sem compromisso de resultado.

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Como o escritório atua em acidente de trabalho e doença ocupacional

Perguntas frequentes

O processo de acidente de trabalho é urgente?

Não é possível prometer um andamento rápido. O ritmo depende de cada vara e de cada caso. O que costuma fazer diferença, desde o início, é ter os documentos organizados e as datas claras.

Dá para processar o INSS e a empresa?

São discussões diferentes, com regras e Justiças diferentes: o benefício com o INSS, e a indenização com a empresa. A Constituição prevê que o seguro contra acidentes de trabalho não exclui a indenização quando o empregador age com dolo ou culpa.

O laudo do perito decide o processo?

Não sozinho. O juiz avalia o laudo junto com as outras provas e explica na sentença por que seguiu ou não as conclusões do perito.

Fontes oficiais consultadas

  • Constituição Federal, arts. 7º, XXVIII, e 114, VI (fonte oficial)
  • CLT, art. 840 (fonte oficial)
  • Código de Processo Civil, arts. 464, 465, 473, 477 e 479 (fonte oficial)
  • TST: Súmula 392; teses dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos 183 e 188 (fixadas) e 200 (sem tese fixada) — Índice Temático de Precedentes Qualificados do TST (set/2026) e Livro de Súmulas (fonte oficial)
  • STJ: Súmula 15 (fonte oficial)

Fontes oficiais conferidas em 30/09/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

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