Resposta direta: Racismo é crime inafiançável e imprescritível (Constituição, art. 5º, XLII), e desde 2023 a injúria racial está na Lei 7.716/1989 (art. 2º-A). No trabalho, o mesmo fato pode ter efeitos criminais e trabalhistas: dano moral, discriminação proibida pela Lei 9.029/1995 e, conforme o caso, rescisão indireta. O primeiro passo é registrar tudo com data, nomes e provas.
O que a lei diz sobre racismo
A Constituição diz que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (art. 5º, XLII). A lei que trata desses crimes é a Lei 7.716/1989.
Em 2023, a Lei 14.532 mudou um ponto importante. A injúria racial, que é ofender a dignidade ou o decoro de alguém em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, passou a estar na Lei 7.716/1989 (art. 2º-A), com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa. A mesma lei pune quem pratica, induz ou incita a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (art. 20).
A Lei 14.532/2023 também incluiu uma regra de interpretação: o juiz deve considerar discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência (art. 20-C). E aumentou as penas quando os crimes ocorrem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação (art. 20-A). Ou seja, a "piada" não afasta o crime.
No trabalho, o mesmo fato tem várias consequências
Um episódio de racismo no trabalho pode ser analisado em mais de um campo ao mesmo tempo:
- no campo criminal, contra quem praticou a ofensa, pela Lei 7.716/1989;
- no campo trabalhista, contra a empresa, por dano moral e por discriminação;
- no campo do contrato, quando a situação torna inviável continuar trabalhando ali.
A CLT diz que causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa (art. 223-B), e lista entre os bens protegidos a honra, a imagem, a intimidade, a autoestima e a saúde (art. 223-C). O conceito geral de dano moral está em o que caracteriza dano moral no trabalho.
A Constituição proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de cor (art. 7º, XXX). E a Lei 9.029/1995 proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa por motivo de raça ou cor para acesso ao emprego ou para sua manutenção (art. 1º). Quando a discriminação aparece no salário, a CLT diz que o pagamento das diferenças ao empregado discriminado por motivo de raça ou etnia não afasta o direito à indenização por danos morais (art. 461, § 6º).
A empresa responde pelo que acontece no ambiente de trabalho
Muitas vezes a ofensa vem de um colega ou de um chefe, e não do dono da empresa. O Código Civil diz que o empregador é responsável pela reparação civil dos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (art. 932, III), ainda que não haja culpa de sua parte (art. 933).
Empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) também têm deveres de prevenção. A Lei 14.457/2022 manda essas empresas adotarem regras de conduta sobre assédio e outras formas de violência, procedimentos para receber e apurar denúncias, garantido o anonimato de quem denuncia, e ações periódicas de capacitação sobre violência, assédio, igualdade e diversidade (art. 23).
O que fazer logo depois do fato
- Anote o que aconteceu no mesmo dia: data, hora, local, as palavras usadas, quem disse e quem presenciou.
- Guarde mensagens, áudios, e-mails e publicações. Faça capturas de tela com data visível.
- Peça a colegas que presenciaram que anotem o que viram, enquanto a memória está fresca.
- Se houver canal de denúncia na empresa, registre a reclamação por escrito e guarde o protocolo.
- Se o fato afetou sua saúde, procure atendimento e guarde os registros médicos.
Gravar uma conversa da qual você participa é um tema com regras próprias na prova trabalhista; veja gravação de conversa como prova.
Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.
Conversar pelo WhatsAppCanais oficiais que existem
Além do canal interno da empresa, há caminhos fora dela:
- registro de boletim de ocorrência na delegacia, pela natureza criminal do fato;
- o Disque Direitos Humanos (Disque 100), serviço do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania que recebe e encaminha denúncias de violações de direitos humanos e funciona 24 horas, todos os dias, segundo o gov.br.
A Lei 7.716/1989 também diz que, em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público (art. 20-D).
Quando continuar trabalhando se torna inviável
Se a ofensa vem do empregador ou de quem o representa, a CLT prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato quando o empregador ou seus prepostos praticarem contra ele ato lesivo da honra e boa fama (art. 483, "e"), ou quando for tratado com rigor excessivo pelos superiores (art. 483, "b"). Esse caminho, chamado de rescisão indireta, tem requisitos e riscos próprios e não deve ser tomado no impulso.
Quando os episódios se repetem e se somam a isolamento, exposição e humilhação, o caso pode envolver também assédio moral. A diferença entre os dois temas está em meu chefe me humilha: isso é assédio moral.
Se vier uma dispensa depois da denúncia
A Lei 9.029/1995 diz que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório dá ao empregado, além da reparação pelo dano moral, a opção entre a reintegração com ressarcimento integral do período de afastamento ou o recebimento em dobro da remuneração desse período (art. 4º). A análise depende do tempo entre a denúncia e a dispensa, do motivo apresentado pela empresa e das provas. O tema está em o que caracteriza uma dispensa discriminatória.
Quando procurar orientação individual
- quando a ofensa partiu de chefe, gestor ou do próprio empregador;
- quando você denunciou no canal interno e nada foi feito;
- quando houve mudança de função, isolamento ou punição depois da denúncia;
- quando você foi dispensado pouco tempo depois de relatar o fato;
- quando o episódio afetou sua saúde e você precisou de afastamento ou tratamento.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre injúria racial e racismo?
A injúria racial é ofender a dignidade ou o decoro de alguém em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional (Lei 7.716/1989, art. 2º-A, incluído pela Lei 14.532/2023). O art. 20 da mesma lei pune praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito. As duas condutas estão hoje na mesma lei.
A empresa responde por racismo praticado por um colega ou chefe?
O Código Civil diz que o empregador é responsável pela reparação civil dos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele (art. 932, III), ainda que não haja culpa de sua parte (art. 933). A análise de cada caso depende de como os fatos ocorreram.
Fui demitido depois de denunciar racismo. O que a lei prevê?
A Lei 9.029/1995 proíbe prática discriminatória por motivo de raça ou cor para manutenção do emprego (art. 1º). Se o rompimento for discriminatório, o empregado pode optar entre a reintegração com ressarcimento do período ou o recebimento em dobro da remuneração do afastamento, além da reparação por dano moral (art. 4º).
A vítima precisa estar acompanhada de advogado no processo?
Sim. A Lei 7.716/1989, com a redação da Lei 14.532/2023, diz que, em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público (art. 20-D).
Fontes oficiais consultadas
- Constituição Federal, art. 5º, XLII, e art. 7º, XXX (fonte oficial)
- Lei nº 7.716/1989, arts. 2º-A, 20, 20-C e 20-D (fonte oficial)
- Lei nº 14.532/2023 (inclui a injúria racial na Lei 7.716/1989) (fonte oficial)
- Lei nº 9.029/1995, arts. 1º e 4º (fonte oficial)
- CLT, arts. 223-B, 223-C, 461, § 6º, e 483 (fonte oficial)
- Código Civil, arts. 932, III, e 933 (fonte oficial)
- Lei nº 14.457/2022, art. 23 (medidas das empresas com Cipa) (fonte oficial)
- gov.br, Disque Direitos Humanos (Disque 100) (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.