Setor bancário

O sindicato dos bancários entrou com ação. Preciso entrar com a minha?

Publicado em · Por Cláudia Guimarães

Resposta direta: Em resumo: nem sempre. O sindicato pode defender na Justiça os direitos da categoria sem autorização de cada trabalhador (Constituição, art. 8º, III; STF, Tema 823). A ação coletiva não impede a individual, mas tem regras próprias sobre quem se beneficia, e interrompe a prescrição só para os pedidos idênticos. A decisão depende do que a ação pede e da sua situação.

O sindicato pode entrar com ação em nome da categoria

A Constituição diz que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III). Quando o sindicato vai à Justiça em nome próprio, pedindo direitos dos trabalhadores que representa, fala-se em substituição processual: o sindicato está no processo no lugar dos trabalhadores, que são chamados de substituídos.

O Supremo Tribunal Federal deu a essa regra um alcance amplo. No Tema 823 da repercussão geral, firmou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, e independentemente de autorização dos substituídos. A tese vem sendo aplicada pelos tribunais do trabalho, como mostra decisão de 2025 do TRT da 15ª Região.

Na categoria bancária, ações desse tipo costumam tratar de temas comuns a muitos empregados ao mesmo tempo, como o cumprimento de cláusulas da convenção coletiva, horas extras de um grupo de cargos ou uma verba paga de forma errada a todos. A Súmula 286 do TST confirma que a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento se estende à observância de acordo ou convenção coletiva.

Que tipo de direito a ação coletiva protege

As regras de processo coletivo vêm, em grande parte, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica à defesa de direitos difusos, coletivos e individuais por força da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985, art. 21). O CDC separa três tipos de direitos (art. 81, parágrafo único):

  • difusos: indivisíveis, de pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato;
  • coletivos: indivisíveis, de um grupo ou categoria ligado por uma relação jurídica base;
  • individuais homogêneos: os que decorrem de origem comum.

A maior parte das ações sindicais de bancários pede direitos individuais homogêneos. É o caso, por exemplo, de uma mesma regra do banco aplicada a todos os ocupantes de um cargo. A origem é comum, ainda que o valor de cada um seja diferente.

A ação coletiva não impede a sua, mas há uma escolha a fazer

O art. 104 do CDC diz que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Em outras palavras, a existência da ação do sindicato não impede que você entre com a sua.

O mesmo artigo, porém, traz um alerta: os efeitos da decisão coletiva não beneficiarão quem tem ação individual, se não for requerida a suspensão da ação individual no prazo de 30 dias contados da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva. Ou seja, quem tem as duas ações correndo ao mesmo tempo precisa decidir, num prazo curto, se quer suspender a sua para aproveitar o resultado coletivo. Como essa regra é aplicada na Justiça do Trabalho pode variar, e o ponto merece análise de quem acompanha os dois processos.

Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.

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O que acontece com o prazo de prescrição

Esse é o ponto que mais gera dúvida. O trabalhador tem até dois anos depois do fim do contrato para entrar com ação, cobrando créditos dos últimos cinco anos (CLT, art. 11). E a interrupção do prazo só acontece pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, com efeito apenas em relação aos pedidos idênticos (art. 11, § 3º).

Segundo a OJ 359 da SBDI-1 do TST, a ação movida pelo sindicato como substituto processual interrompe a prescrição, mesmo que o sindicato venha a ser considerado parte ilegítima. Mas a interrupção alcança os pedidos que estão na ação coletiva. Se o sindicato pediu, por exemplo, diferenças de uma cláusula específica, isso não interrompe o prazo para horas extras ou para outra verba que não está no processo.

Por isso, saber que "o sindicato entrou com ação" não basta. É preciso saber o que foi pedido, para quem e por qual período. Os prazos em geral estão explicados em até quando é possível entrar com ação depois de sair.

Se a ação coletiva for julgada procedente ou improcedente

Para direitos individuais homogêneos, o CDC diz que a sentença faz coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores (art. 103, III). Se o pedido for julgado improcedente, os interessados que não intervieram no processo como litisconsortes podem propor ação a título individual (art. 103, § 2º).

Na procedência, ainda falta transformar a decisão em valores para cada substituído. O Tema 823 do STF reconhece a legitimidade do sindicato também na liquidação e na execução da sentença. Em muitos casos, o sindicato organiza essa fase e pede documentos aos trabalhadores beneficiados.

Quando a ação individual pode fazer sentido

Não há resposta única. Algumas situações costumam levar à análise de uma ação própria:

  • o seu pedido é diferente do que está na ação coletiva, como horas extras de uma jornada específica;
  • você trabalhou em uma base territorial que não é a do sindicato que entrou com a ação;
  • a sua situação tem particularidades, como cargo de confiança discutido, afastamentos ou transferências;
  • o prazo de dois anos depois da saída está perto do fim e o seu pedido não está na ação coletiva;
  • você já tem ação individual e precisa decidir sobre a suspensão do art. 104 do CDC.

Em outros casos, acompanhar a ação coletiva pode ser suficiente. A escolha depende da análise do caso, e não da pressa.

Como se informar sobre a ação do sindicato

  1. Pergunte ao sindicato da sua base, por escrito, se há ação contra o seu banco e peça o número do processo.
  2. Peça a lista de pedidos, o período abrangido e quem está incluído.
  3. Confira se você aparece entre os substituídos ou se a ação abrange toda a categoria na base.
  4. Acompanhe o andamento pela consulta processual do tribunal regional do trabalho.
  5. Guarde holerites e espelhos de ponto do período. Se não tiver, veja como pedir os documentos ao banco depois de sair.

Quando procurar orientação individual

  • quando você não sabe se o seu pedido está na ação do sindicato;
  • quando o prazo de dois anos depois da saída está perto do fim;
  • quando você já tem ação própria e soube agora da ação coletiva;
  • quando a ação coletiva foi julgada e você não sabe como receber a sua parte;
  • quando você trabalhou em mais de uma cidade ou base sindical durante o contrato.

Perguntas frequentes

Preciso ser sindicalizado para ser beneficiado pela ação do sindicato?

A Constituição atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses da categoria (art. 8º, III), e o STF, no Tema 823, falou em legitimidade para defender os integrantes da categoria, independentemente de autorização dos substituídos. Quem está na lista de beneficiados, porém, depende do que foi pedido na ação e da base territorial do sindicato.

A ação do sindicato interrompe o meu prazo de dois anos?

Segundo a OJ 359 da SBDI-1 do TST, a ação movida por sindicato como substituto processual interrompe a prescrição, ainda que o sindicato seja considerado parte ilegítima. A CLT, porém, limita esse efeito aos pedidos idênticos (art. 11, § 3º).

Se a ação do sindicato for julgada improcedente, perco o direito?

No caso de direitos individuais homogêneos, o CDC diz que, em caso de improcedência, os interessados que não intervieram no processo como litisconsortes podem propor ação a título individual (art. 103, § 2º). As consequências concretas dependem do motivo da improcedência.

Como descubro se o sindicato já entrou com ação contra o meu banco?

O caminho mais direto é perguntar ao próprio sindicato da sua base, por escrito, e pedir o número do processo. Com o número, é possível acompanhar o andamento na consulta processual do tribunal regional do trabalho.

Fontes oficiais consultadas

  • Constituição Federal, art. 8º, III (fonte oficial)
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 81, 103 e 104 (fonte oficial)
  • Lei nº 7.347/1985 (ação civil pública), art. 21 (fonte oficial)
  • CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 11 (fonte oficial)
  • TST, Livro de Súmulas, OJs e Precedentes Normativos (Súmula 286 e OJ 359 da SBDI-1) (fonte oficial)
  • TRT da 15ª Região: decisão que aplica o Tema 823 do STF (legitimidade ampla do sindicato) (fonte oficial)

Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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