Em resumo: São dois prazos que funcionam juntos. A Constituição prevê o prazo de dois anos após a extinção do contrato para ajuizar a ação e, dentro dela, permite cobrar os créditos dos últimos cinco anos contados do ajuizamento. Perder o prazo de dois anos alcança todo o período; ajuizar tardiamente dentro dele reduz o alcance da cobrança.
Como os dois prazos se combinam
O prazo de dois anos define até quando a ação pode ser proposta depois do fim do contrato. O prazo de cinco anos define o quanto do passado pode ser alcançado a partir da data do ajuizamento. Na prática, quem ajuíza pouco depois da saída consegue alcançar um período maior do contrato; quem espera quase os dois anos alcança um período proporcionalmente menor.
Contrato em vigor
O prazo de cinco anos corre também durante o contrato de trabalho. Isso significa que verbas de período anterior a esse intervalo podem já estar fora de alcance mesmo sem qualquer desligamento. É um ponto frequentemente ignorado por quem prefere aguardar o fim do contrato para discutir irregularidades antigas.
Parcelas sucessivas e alteração do pactuado
Há distinção relevante entre a lesão que se renova mês a mês e a alteração única do contrato que produz efeitos continuados. Na primeira, cada pagamento incorreto tem a sua própria contagem. Na segunda, discute-se a contagem a partir do ato que alterou a condição. Essa diferença costuma decidir o alcance da cobrança em discussões sobre supressão de parcelas.
O que pode alterar a contagem
Situações específicas afetam o cálculo, como o menor de dezoito anos, contra quem o prazo não corre, e a existência de ação anterior sobre o mesmo objeto. O FGTS também tem tratamento próprio, com discussão específica sobre prazo. Cada uma dessas hipóteses exige verificação individual.
Por que a data do ajuizamento importa tanto
Como o alcance retroativo é contado do ajuizamento, cada mês de espera desloca a janela e deixa para trás as verbas mais antigas. Em contratos longos, com discussão de horas extras habituais e reflexos, essa diferença costuma ser expressiva — o que faz da definição da data um ponto prático, e não apenas formal.
O que costuma ser necessário verificar
- Data de admissão e de encerramento do contrato
- Data pretendida para o ajuizamento
- Período efetivamente alcançável pela cobrança
- Existência de ação anterior sobre o mesmo objeto
- Natureza da verba discutida e a sua periodicidade
Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.