Encerramento do contrato

Saí da empresa. Até quando posso entrar com ação trabalhista?

Publicado em · Atualizado em · Por Cláudia Guimarães

Resposta direta: são dois prazos que funcionam juntos. Depois que o contrato termina, você tem até dois anos para entrar com a ação trabalhista. Dentro dela, é possível cobrar os créditos dos últimos cinco anos, contados da data em que a ação é proposta (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; Súmula 308 do TST). Perder o prazo de dois anos impede a cobrança. Demorar dentro desse prazo reduz o período que pode ser cobrado, porque cada mês de espera é um mês a menos dos cinco anos.

Os dois prazos: 2 anos e 5 anos

  • 2 anos depois do fim do contrato: é o limite para propor a ação. Passado esse prazo, os créditos ficam prescritos (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11).
  • 5 anos para trás: dentro da ação, só podem ser cobrados os créditos dos cinco anos anteriores à data em que a ação foi proposta, e não à data em que o contrato terminou (Súmula 308, I, do TST).

Exemplo prático

Imagine um contrato que terminou em março de um ano. A ação pode ser proposta até março de dois anos depois. Se for proposta logo no mês seguinte ao fim do contrato, alcança quase cinco anos de contrato. Se for proposta perto do limite dos dois anos, alcança cerca de três anos, porque os cinco anos são contados para trás a partir da data da ação. Por isso, demorar custa caro mesmo sem perder o prazo.

Ainda estou trabalhando na empresa. O prazo já corre?

O prazo de dois anos só começa quando o contrato termina. Mas o limite dos cinco anos já existe durante o contrato: créditos de mais de cinco anos antes da propositura da ação não podem ser cobrados. Quem está no emprego e tem diferenças antigas a receber deve ficar atento a isso.

FGTS não depositado tem prazo diferente?

Segundo a Súmula 362 do TST, que seguiu decisão do STF (ARE 709.212), para lesões conhecidas a partir de 13/11/2014 a prescrição do FGTS não recolhido também é de cinco anos, observado o prazo de dois anos depois do fim do contrato. Para os casos em que o prazo já estava em curso em 13/11/2014, vale o que se consumar primeiro: trinta anos do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014.

Trabalhei mais de uma vez na mesma empresa

Quando se pede a soma de períodos descontínuos de trabalho, o prazo começa a correr a partir do fim do último contrato (Súmula 156 do TST).

O que interrompe o prazo

A interrupção da prescrição só ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente e ainda que ela seja extinta sem resolução do mérito, e produz efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos (CLT, art. 11, § 3º). Conversas com a empresa, pedidos ao RH ou reclamações informais não interrompem o prazo.

Se o seu contrato terminou há algum tempo e você quer saber se ainda dá para cobrar o que ficou pendente, é possível conversar com o escritório antes que o prazo se esgote.

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Situações com regra própria

  • Menores de 18 anos: contra eles não corre nenhum prazo de prescrição (CLT, art. 440).
  • Anotação na carteira para prova na Previdência: o prazo do art. 11 não se aplica às ações que tenham esse objeto (art. 11, § 1º).
  • Alteração do contrato com prestações sucessivas: a prescrição é total, salvo quando o direito à parcela também é assegurado por lei (art. 11, § 2º). É uma regra técnica, que precisa ser analisada caso a caso.
  • Durante o processo: existe prescrição intercorrente de dois anos, que começa quando quem está executando deixa de cumprir determinação judicial (art. 11-A).

O que fazer agora

  1. Descubra a data exata do fim do contrato. Ela está no termo de rescisão e na carteira.
  2. Conte os dois anos a partir dela.
  3. Liste o que ficou pendente: verbas rescisórias, horas extras, FGTS, diferenças salariais.
  4. Reúna documentos: holerites, extrato do FGTS, mensagens, registros de jornada.
  5. Não deixe para o fim do prazo: cada mês de espera reduz o período que pode ser cobrado.

Para entender o que pode estar pendente, veja também horas extras não pagas, rescisão indireta e justa causa.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para entrar com ação trabalhista?

Até dois anos depois do fim do contrato, cobrando os créditos dos últimos cinco anos contados da data da ação (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; Súmula 308 do TST).

Os 5 anos contam da demissão ou da data da ação?

Da data em que a ação é proposta, e não da data do fim do contrato (Súmula 308, I, do TST).

Qual o prazo para cobrar FGTS não depositado?

Para lesões conhecidas a partir de 13/11/2014, cinco anos, observados os dois anos depois do fim do contrato (Súmula 362 do TST). Casos com prazo em curso em 13/11/2014 seguem a regra de transição da súmula.

Reclamar com a empresa interrompe o prazo?

Não. A interrupção só ocorre com o ajuizamento de reclamação trabalhista, e vale para os pedidos idênticos (CLT, art. 11, § 3º).

Menor de idade tem prazo de prescrição?

Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição (CLT, art. 440).

Fontes oficiais consultadas

Fontes oficiais conferidas em 01/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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