Encerramento do contrato

Até quando dá para cobrar direitos trabalhistas na Justiça?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: São dois prazos que funcionam juntos. A Constituição prevê o prazo de dois anos após a extinção do contrato para ajuizar a ação e, dentro dela, permite cobrar os créditos dos últimos cinco anos contados do ajuizamento. Perder o prazo de dois anos alcança todo o período; ajuizar tardiamente dentro dele reduz o alcance da cobrança.

Como os dois prazos se combinam

O prazo de dois anos define até quando a ação pode ser proposta depois do fim do contrato. O prazo de cinco anos define o quanto do passado pode ser alcançado a partir da data do ajuizamento. Na prática, quem ajuíza pouco depois da saída consegue alcançar um período maior do contrato; quem espera quase os dois anos alcança um período proporcionalmente menor.

Contrato em vigor

O prazo de cinco anos corre também durante o contrato de trabalho. Isso significa que verbas de período anterior a esse intervalo podem já estar fora de alcance mesmo sem qualquer desligamento. É um ponto frequentemente ignorado por quem prefere aguardar o fim do contrato para discutir irregularidades antigas.

Parcelas sucessivas e alteração do pactuado

Há distinção relevante entre a lesão que se renova mês a mês e a alteração única do contrato que produz efeitos continuados. Na primeira, cada pagamento incorreto tem a sua própria contagem. Na segunda, discute-se a contagem a partir do ato que alterou a condição. Essa diferença costuma decidir o alcance da cobrança em discussões sobre supressão de parcelas.

O que pode alterar a contagem

Situações específicas afetam o cálculo, como o menor de dezoito anos, contra quem o prazo não corre, e a existência de ação anterior sobre o mesmo objeto. O FGTS também tem tratamento próprio, com discussão específica sobre prazo. Cada uma dessas hipóteses exige verificação individual.

Por que a data do ajuizamento importa tanto

Como o alcance retroativo é contado do ajuizamento, cada mês de espera desloca a janela e deixa para trás as verbas mais antigas. Em contratos longos, com discussão de horas extras habituais e reflexos, essa diferença costuma ser expressiva — o que faz da definição da data um ponto prático, e não apenas formal.

O que costuma ser necessário verificar

  • Data de admissão e de encerramento do contrato
  • Data pretendida para o ajuizamento
  • Período efetivamente alcançável pela cobrança
  • Existência de ação anterior sobre o mesmo objeto
  • Natureza da verba discutida e a sua periodicidade

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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