Direitos básicos

A empresa pode recusar o meu atestado médico?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: Em algumas situações, sim, mas não por simples desconfiança. O § 2º do artigo 6º da Lei 605, de 1949, estabelece uma ordem de preferência entre os médicos que podem atestar a doença, e a Súmula 282 do TST reconhece ao serviço médico da empresa, ou ao conveniado, a competência para abonar os primeiros 15 dias de ausência. Fora dessas hipóteses, a recusa sem fundamento costuma ser questionada.

O que a lei diz sobre o atestado

A doença devidamente comprovada é motivo justificado de falta, conforme o artigo 6º da Lei 605, e não deve gerar desconto do dia nem do repouso semanal. O § 2º do mesmo artigo define como a doença é comprovada: por atestado de médico da instituição da previdência social e, na falta dele e sucessivamente, de médico do SESC ou do SESI, da empresa ou por ela designado, de serviço público de saúde e, não havendo nenhum desses, de médico da escolha do empregado.

A ordem de preferência e a Súmula 15

A Súmula 15 do TST afirma que a justificação da ausência por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei. Na prática, a discussão costuma surgir quando a empresa mantém serviço médico próprio e o empregado apresenta atestado de profissional particular.

O papel do médico da empresa

Segundo a Súmula 282 do TST, ao serviço médico da empresa ou ao mantido por ela mediante convênio compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho. Por isso, empresas com esse serviço costumam exigir que o atestado externo seja apresentado ou validado internamente. A exigência precisa estar clara nas regras internas e ser aplicada de forma igual para todos, e o médico da empresa não pode simplesmente ignorar o quadro clínico apresentado.

Quando a recusa tende a ser indevida

Em empresas sem serviço médico próprio ou conveniado, a recusa do atestado de outro profissional, sem indício concreto de irregularidade, costuma ser considerada indevida. O mesmo vale para a recusa baseada apenas no número de atestados, na especialidade do médico ou na falta do código da doença, cuja inclusão depende de autorização do paciente. Desconto de salário e advertência aplicados nessas condições podem ser discutidos.

Afastamento por mais de 15 dias

Pelo § 3º do artigo 60 da Lei 8.213, os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por doença são pagos pela empresa. A partir daí, o empregado deve ser encaminhado ao INSS para avaliação do benefício por incapacidade. Afastamentos sucessivos pela mesma doença em curto intervalo têm regras próprias de contagem, e é importante acompanhar esse encaminhamento para não ficar sem salário e sem benefício ao mesmo tempo.

O que costuma ser reunido nesse tipo de situação

  • Atestados apresentados, com data, assinatura e registro do médico
  • Comprovante de entrega do atestado à empresa
  • Regulamento interno sobre a apresentação de atestados
  • Contracheques com eventuais descontos de faltas
  • Comunicações da empresa sobre a recusa
  • Encaminhamentos ao serviço médico da empresa ou ao INSS

Perguntas frequentes

Sou obrigado a informar o CID no atestado?

O código da doença depende de autorização do paciente para constar no atestado. A falta dele, por si só, não costuma justificar a recusa do documento.

A empresa pode descontar o dia se recusar o atestado?

Se a recusa for indevida, o desconto do dia e do repouso semanal também tende a ser. O ponto central é saber se a empresa tinha serviço médico próprio ou conveniado e se seguiu a ordem prevista na lei.

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

Área relacionada

Este tema faz parte da nossa atuação para trabalhadores

Conhecer a área

Próximo passo

Sua situação é parecida com essa?

Envie uma mensagem pelo WhatsApp contando brevemente o contexto. A equipe retorna para indicar os próximos passos.

Falar com o escritório