Em resumo: Hoje são 5 dias consecutivos, pelo artigo 473 da CLT, ou 20 dias nas empresas do programa Empresa Cidadã. A Lei 15.371, de 2026, amplia a licença de forma escalonada: 10 dias a partir de 2027, 15 dias a partir de 2028 e 20 dias a partir de 2029, esta última etapa condicionada ao cumprimento de meta fiscal. A lei também cria garantia de emprego e o salário-paternidade.
A regra que vale hoje
Até o fim de 2026, vale o inciso III do artigo 473 da CLT, que garante 5 dias consecutivos de ausência sem prejuízo do salário em caso de nascimento de filho, adoção ou guarda compartilhada. Empresas que aderiram ao programa Empresa Cidadã, da Lei 11.770, prorrogam a licença por mais 15 dias, desde que o empregado faça o pedido em até 2 dias úteis após o parto e comprove participação em atividade de orientação sobre paternidade responsável.
O escalonamento da Lei 15.371
A Lei 15.371, de 31 de março de 2026, entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. Pelo artigo 11, a licença passa a 10 dias a partir de 2027, 15 dias a partir de 2028 e 20 dias a partir de 2029. A última etapa depende do cumprimento da meta fiscal da lei de diretrizes orçamentárias e, se a meta não for verificada, os 20 dias ficam adiados. Nos casos de filho com deficiência, o período é acrescido de um terço.
Garantia de emprego
O artigo 4º da nova lei veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o início da licença até um mês após o seu término. Se o empregado já comunicou a licença e o contrato for rescindido antes do início do afastamento, frustrando o gozo, esse período é indenizado em dobro. É uma proteção que não existe na regra atual.
Comunicação ao empregador
O artigo 3º exige que o empregado comunique à empresa, com antecedência mínima de 30 dias, o período previsto para a licença, com atestado médico que indique a data provável do parto ou certidão da Vara da Infância sobre a previsão da guarda. No parto antecipado, o afastamento é imediato, e a comunicação deve ser feita o quanto antes.
O salário-paternidade
A lei cria o salário-paternidade na Previdência Social. No caso do empregado, cabe à empresa pagar o valor, com reembolso nos termos de regulamento, e as microempresas e pequenas empresas também têm direito a esse reembolso. Para o empregado doméstico e outros segurados, o pagamento é feito diretamente pela Previdência. Durante a licença, o empregado não pode exercer atividade remunerada e deve participar dos cuidados com a criança.
O que convém organizar
- Atestado com a data provável do parto
- Comunicação à empresa com 30 dias de antecedência
- Certidão de nascimento ou termo de guarda
- Informação sobre a adesão da empresa ao programa Empresa Cidadã
- Registro das datas de início e fim da licença
- Contracheque do mês da licença
Perguntas frequentes
A nova lei já vale para quem tiver filho em 2026?
Não. A Lei 15.371 entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. Até lá, valem os 5 dias da CLT, ou 20 dias nas empresas do programa Empresa Cidadã.
Posso ser dispensado logo depois da licença-paternidade?
A partir de 2027, o artigo 4º da Lei 15.371 veda a dispensa sem justa causa desde o início da licença até um mês após o seu término.
Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.