Setor bancário

Como se calcula o valor da hora extra do bancário?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: O salário-hora do bancário sai da divisão do salário mensal pelo divisor da sua jornada. A Súmula 124 do TST, na redação vigente desde 2017, fixa o divisor 180 para quem está na jornada de seis horas do caput do artigo 224 da CLT e 220 para quem está na jornada de oito horas do § 2º do mesmo artigo.

Qual divisor se aplica

O divisor traduz quantas horas o salário mensal remunera. Para o bancário submetido à jornada de seis horas, aplica-se o divisor 180. Para o bancário enquadrado na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, com jornada de oito horas, aplica-se o divisor 220. Encontrado o salário-hora, sobre ele incide o adicional de hora extra.

A regra mudou, e isso ainda gera confusão

Entre 2012 e 2017 houve período em que a Súmula 124 previa os divisores 150 e 200 quando norma coletiva considerasse o sábado como dia de repouso remunerado. Essa redação foi alterada pelo Tribunal Pleno do TST em 2017, e os divisores passaram a ser 180 e 220. Cálculos antigos e textos desatualizados na internet ainda repetem os números anteriores.

O que entra na base de cálculo

A hora extra não incide apenas sobre o salário-base. Parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade tendem a integrar a base, o que costuma incluir comissões, gratificações de caráter salarial e a parcela paga sob a denominação quebra de caixa. Definir corretamente a base costuma alterar o resultado tanto quanto definir o divisor.

Os reflexos

Reconhecidas horas extras habituais, elas em regra repercutem em outras verbas do contrato, como repouso semanal remunerado, décimo terceiro, férias com o terço e FGTS. Por isso a apuração raramente se resume ao valor das horas em si.

Onde os cálculos costumam divergir

Além do divisor e da base, três pontos concentram a maior parte das divergências: o adicional aplicável, que pode ser superior ao legal por norma coletiva; o tratamento do sábado, conforme a previsão da convenção do período; e a existência de compensação de valores já pagos. Como cada um desses elementos altera o resultado final, é comum que dois cálculos sobre os mesmos cartões de ponto cheguem a números distintos.

O que costuma ser necessário para calcular

  • Holerites de todo o período discutido
  • Controles de ponto, espelhos e escalas
  • Definição de qual jornada se aplica ao cargo
  • Normas coletivas da categoria no período
  • Composição das parcelas salariais habituais

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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