Setor bancário

Quebra de caixa é salário? Reflete nas outras verbas?

Publicado em · Atualizado em · Por Cláudia Guimarães

Em resumo: Sim. A Súmula 247 do TST diz que a parcela paga aos bancários com o nome de quebra de caixa tem natureza salarial e integra o salário para todos os efeitos legais. Por isso ela deve entrar na base de cálculo das verbas que dependem do salário, como horas extras, 13º, férias com um terço, aviso prévio e FGTS. A súmula não trata do que acontece quando você deixa o caixa.

O que é a quebra de caixa e por que ela existe?

A quebra de caixa é uma parcela paga a quem lida com dinheiro no atendimento: recebe depósitos, faz pagamentos, confere numerário e fecha o caixa no fim do expediente. A ideia é compensar o risco de diferenças no fechamento, que fazem parte do dia a dia de quem manuseia valores.

O nome da rubrica no holerite pode variar de banco para banco. O que interessa é para que ela é paga e com que frequência. Uma parcela mensal, paga ao empregado porque ele trabalha no caixa, tem a função típica da quebra de caixa, mesmo com outro nome.

Por que a quebra de caixa é considerada salário?

A Súmula 247 do TST é direta: a parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial e integra o salário do prestador de serviços para todos os efeitos legais. Ela é paga pelo empregador, de forma habitual, em razão do trabalho prestado, e o art. 457, § 1º, da CLT diz que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

Na prática, a consequência é simples: se a parcela é salário, ela precisa entrar no cálculo de tudo o que é calculado sobre o salário. Quando o banco paga a quebra de caixa "por fora" dessa base, surgem diferenças em várias outras verbas.

Caixa não é cargo de confiança

Muita gente confunde a quebra de caixa com gratificação de função. São coisas diferentes. E há um ponto importante para quem trabalha no caixa: a Súmula 102, item VI, do TST diz que o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se recebe gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, ela remunera só a maior responsabilidade, e não as duas horas além da sexta. Ou seja, o caixa segue na jornada de seis horas do art. 224 da CLT. Para entender melhor essa jornada, leia jornada de 6 horas do bancário.

Em quais verbas a quebra de caixa deve refletir?

Como integra o salário para todos os efeitos legais, a quebra de caixa entra na base das parcelas calculadas sobre a remuneração. As mais comuns são:

  • Horas extras: a Súmula 264 do TST diz que a hora extra é calculada sobre a hora normal integrada pelas parcelas de natureza salarial, mais o adicional. A quebra de caixa entra nessa conta.
  • 13º salário e férias com um terço: calculados sobre a remuneração, devem considerar a parcela.
  • Aviso prévio: quando indenizado, também é calculado com a parcela.
  • FGTS: a Súmula 63 do TST diz que o FGTS incide sobre a remuneração mensal, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

Exemplo prático: um caixa recebe salário-base e uma parcela mensal de quebra de caixa. Em meses com horas extras, o banco calcula a hora extra só sobre o salário-base. A diferença parece pequena por hora, mas se repete em todos os meses com extras e ainda contamina 13º, férias e FGTS do período. Para conferir o valor da hora, veja também o divisor das horas extras do bancário.

O banco pode cobrar de mim a diferença do caixa?

Essa dúvida anda junto com a quebra de caixa. O art. 462 da CLT proíbe descontos no salário, salvo adiantamentos, dispositivos de lei ou de norma coletiva. O § 1º permite o desconto por dano causado pelo empregado apenas quando essa possibilidade foi acordada ou quando houve dolo, isto é, intenção.

Então o desconto de diferença de caixa não é livre. É preciso ver se há previsão no contrato ou na norma coletiva, se a diferença foi apurada de forma clara e se o procedimento respeitou o que foi combinado. Descontos sem base, ou sem prova da diferença, podem ser questionados. Há mais sobre o tema em descontos no salário do bancário.

Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.

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Se eu sair do caixa, o banco pode parar de pagar?

É aqui que mora a maior parte das dúvidas. A Súmula 247 fala da natureza salarial da parcela enquanto ela é paga. Ela não diz que a quebra de caixa se incorpora para sempre ao salário, nem trata da hipótese de o empregado deixar a função.

Como a parcela existe por causa do trabalho no caixa, é comum o banco parar de pagá-la quando o empregado passa para outra função. Se isso foi feito de forma regular ou não depende de fatores como o motivo da mudança, quem decidiu, o tempo de pagamento, o que dizem o regulamento interno e a norma coletiva da categoria, e se houve redução indireta de salário. O art. 468 da CLT só admite alteração do contrato por mútuo consentimento e sem prejuízo ao empregado, e é a partir dessa regra que cada caso costuma ser analisado.

Integrar e incorporar são coisas diferentes

Integrar significa que, enquanto a parcela é paga, ela entra na base de cálculo das outras verbas. É isso que a Súmula 247 assegura. Incorporar seria manter o pagamento mesmo depois de terminada a função. Essa segunda discussão não é resolvida pela súmula e depende do caso concreto.

Como conferir se a quebra de caixa foi bem calculada

  1. Separe os holerites. Localize a rubrica da quebra de caixa mês a mês e anote o período em que você trabalhou no caixa.
  2. Confira as horas extras. Veja se o valor da hora extra considera o salário-base somado à quebra de caixa.
  3. Olhe 13º, férias e FGTS. Compare a base usada nessas verbas com a remuneração total do mês.
  4. Liste os descontos de diferença. Para cada desconto, procure o documento que o autorizou e a apuração da diferença.
  5. Fique atento ao prazo. Pelo art. 7º, XXIX, da Constituição e pelo art. 11 da CLT, os créditos prescrevem em cinco anos, até dois anos após o fim do contrato.

O que reunir

  • Holerites com a rubrica e a periodicidade do pagamento
  • Documentos que mostram o período na função de caixa e a mudança de função
  • Controles de ponto, se houve horas extras
  • Comprovantes de descontos por diferença de caixa e termos assinados
  • Norma coletiva e regulamento interno que tratem da parcela

Quando buscar orientação individual

  • A quebra de caixa não entra no cálculo das suas horas extras
  • O banco desconta diferenças de caixa sem documento que autorize
  • Você saiu do caixa e a parcela foi retirada de uma hora para outra
  • A rescisão não considerou a parcela no aviso prévio, 13º e férias

Perguntas frequentes

A quebra de caixa entra no cálculo das horas extras do bancário?

Sim. Pela Súmula 247 do TST a quebra de caixa tem natureza salarial, e a Súmula 264 do TST diz que a hora extra é calculada sobre a hora normal integrada pelas parcelas de natureza salarial, acrescida do adicional.

O banco pode descontar do salário a diferença no fechamento do caixa?

Só em situações específicas. O art. 462, § 1º, da CLT admite desconto por dano causado pelo empregado apenas quando essa possibilidade foi acordada ou quando houve dolo. Fora disso, ou sem prova da diferença, o desconto pode ser questionado.

Caixa bancário que recebe gratificação tem jornada de oito horas?

Não. A Súmula 102, item VI, do TST diz que o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. A gratificação de um terço ou mais remunera só a maior responsabilidade, e não as duas horas além da sexta.

O FGTS deve ser depositado sobre a quebra de caixa?

Sim. Sendo parcela salarial pela Súmula 247 do TST, ela integra a remuneração mensal, e a Súmula 63 do TST diz que o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

Fontes oficiais consultadas

  • CLT, arts. 11, 224, 457, 462 e 468 (fonte oficial)
  • Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIX (fonte oficial)
  • TST, Súmulas 63, 102, 247 e 264 (Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes) (fonte oficial)

Fontes oficiais conferidas em 09/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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