Setor bancário

A gratificação de função do bancário pode ser abatida das horas extras?

Publicado em · Atualizado em · Por Cláudia Guimarães

Em resumo: É um dos pontos mais disputados nas ações de bancários. A Súmula 109 do TST, ainda em vigor, diz que o bancário fora do § 2º do art. 224 da CLT que recebe gratificação de função não pode ter as horas extras compensadas com essa parcela. Mas normas coletivas da categoria passaram a prever a compensação, e decisões recentes têm aceitado essas cláusulas. A resposta depende do período e da norma aplicável.

Em que situação essa discussão aparece?

O art. 224 da CLT fixa para o bancário jornada de 6 horas. O § 2º do mesmo artigo exclui dessa jornada quem exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança, desde que a gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Esses empregados ficam com jornada de 8 horas, como diz a Súmula 102, item IV, do TST.

A discussão sobre compensação nasce quando o banco enquadra o empregado no § 2º, paga a gratificação e exige 8 horas, mas o empregado mostra na Justiça que suas tarefas reais não eram de confiança. Se isso for reconhecido, a 7ª e a 8ª horas passam a ser horas extras. A pergunta seguinte é inevitável: o banco pode abater, desse valor, o que pagou de gratificação durante o contrato?

Exemplo prático: um analista foi nomeado "gerente de relacionamento", recebia gratificação de função e trabalhava 8 horas. Na prática, não tinha subordinados, não aprovava operações sem a alçada de outra pessoa e seguia roteiros fixos. Se a Justiça entender que não havia confiança, as duas horas diárias viram extras, e a compensação decide quanto disso sobra. Para entender quais cargos costumam ser de confiança, veja quais cargos do banco são de confiança.

O que diz a Súmula 109 do TST?

O texto é: o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. A súmula consta como mantida no Livro de Súmulas do TST.

O raciocínio é que as parcelas têm causas diferentes. A gratificação paga a maior responsabilidade do posto. A hora extra paga o tempo além do limite. Se pagam coisas diferentes, uma não quita a outra. A Súmula 102, item VI, segue a mesma lógica para o caixa bancário: a gratificação remunera só a maior responsabilidade, e não as duas horas além da sexta.

E quem é mesmo cargo de confiança?

Aí a situação é outra. A Súmula 102, item II, diz que o bancário que exerce a função do § 2º e recebe gratificação não inferior a um terço já tem remuneradas as duas horas além da sexta. E o item VII diz que, se a norma coletiva prevê percentual maior que o terço legal e o banco paga menos que esse percentual mas acima do terço, o empregado de confiança não ganha a 7ª e a 8ª horas como extras, e sim as diferenças de gratificação, se pedidas.

O que mudou com as normas coletivas?

As convenções coletivas da categoria bancária passaram a trazer cláusula prevendo que, se a Justiça afastar o enquadramento no § 2º do art. 224, a gratificação paga pode ser compensada com as horas extras reconhecidas. A Constituição, no art. 7º, inciso XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivos, e o art. 611-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dá prevalência à norma coletiva sobre a lei em vários temas, entre eles a identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança (inciso V).

Com base nisso e na orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a validade do negociado coletivamente, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, decisões recentes da Justiça do Trabalho têm aceitado essas cláusulas. O texto exato e as condições da compensação variam de uma convenção para outra, por isso a cláusula precisa ser lida na versão que valia em cada período do seu contrato.

Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.

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Por que o período do contrato muda a resposta?

Como o fundamento da compensação está na norma coletiva, ela só alcança, em princípio, o período coberto por convenção que traga essa previsão. Contratos ou períodos anteriores à cláusula seguem a lógica da Súmula 109. Períodos posteriores dependem das condições escritas na própria cláusula, como a forma de cálculo e o limite do abatimento.

Por isso, numa mesma ação, é possível que uma parte do contrato tenha compensação e outra não. A análise costuma ser feita ano a ano.

O efeito no valor

A diferença costuma ser grande. Com compensação, o total de gratificação recebida no período é abatido das horas extras apuradas, e o resultado pode cair bastante. Sem compensação, as duas parcelas convivem. Também pesa a base de cálculo: o divisor das horas extras do bancário segue a Súmula 124 do TST, que fixa 180 para a jornada de 6 horas e 220 para a de 8 horas. Sobre esse ponto, leia o divisor das horas extras do bancário.

Como analisar o seu caso

  1. Defina o período. Anote a data de início na função gratificada e cada mudança de cargo até o fim do contrato.
  2. Reúna as convenções. Separe a norma coletiva de cada ano do período e localize a cláusula sobre gratificação e horas extras.
  3. Descreva as tarefas reais. Liste subordinados, alçadas, assinaturas e poderes de decisão. É isso que define o enquadramento, como diz a Súmula 102, item I.
  4. Calcule nos dois cenários. Estime as horas extras com e sem compensação para cada período.
  5. Respeite o prazo. Pelo art. 7º, XXIX, da Constituição e pelo art. 11 da CLT, os créditos prescrevem em cinco anos, até dois anos após o fim do contrato.

Se você deixou a função e perdeu a gratificação, a discussão é outra. Veja incorporação da gratificação de função.

O que reunir

  • Holerites com o valor da gratificação mês a mês
  • Convenções coletivas de cada ano do contrato
  • Controles de ponto e registros de acesso aos sistemas
  • Documentos que mostram as tarefas reais, alçadas e subordinação
  • Nome de colegas que conheciam sua rotina

Quando buscar orientação individual

  • Você recebe gratificação, trabalha 8 horas e não tem poder de decisão
  • Seu contrato atravessa períodos com normas coletivas diferentes
  • O banco já sinalizou que vai abater a gratificação de eventual condenação
  • Você saiu do banco e quer saber se ainda está no prazo

Perguntas frequentes

A Súmula 109 do TST ainda está em vigor?

Sim. Ela consta como mantida no Livro de Súmulas do TST e diz que o bancário fora do § 2º do art. 224 da CLT não pode ter as horas extras compensadas com a gratificação. A discussão atual é sobre cláusulas de norma coletiva que preveem essa compensação.

Quem é cargo de confiança bancário ganha a 7ª e a 8ª horas?

Em regra, não. A Súmula 102, item II, do TST diz que o bancário do § 2º do art. 224 da CLT que recebe gratificação não inferior a um terço já tem remuneradas as duas horas além da sexta. Horas além da oitava são extras, segundo o item IV.

Qual divisor se usa nas horas extras do bancário?

A Súmula 124 do TST fixa o divisor 180 para quem tem jornada de 6 horas, do caput do art. 224 da CLT, e 220 para quem tem jornada de 8 horas, do § 2º do mesmo artigo.

A norma coletiva pode definir quais cargos são de confiança?

O art. 611-A, inciso V, da CLT dá prevalência à convenção e ao acordo coletivo quando tratam de plano de cargos e da identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança. A aplicação concreta depende do texto da norma e das tarefas reais.

Fontes oficiais consultadas

Fontes oficiais conferidas em 09/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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