Setor bancário

A gratificação de função do bancário pode ser abatida das horas extras?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: É um dos pontos mais disputados do direito bancário hoje. A Súmula 109 do TST diz que o bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT que recebe gratificação de função não pode ter as horas extras compensadas com essa parcela. Decisões mais recentes, porém, têm validado cláusula de norma coletiva que autoriza essa compensação, com base na prevalência do negociado.

O que diz a Súmula 109

O enunciado parte da ideia de que gratificação de função e hora extra têm naturezas distintas: uma remunera a maior responsabilidade do cargo, a outra remunera o tempo trabalhado além do limite. Sendo diferentes, uma não poderia quitar a outra. Por esse raciocínio, afastado o enquadramento como cargo de confiança, o bancário receberia as horas extras sem abatimento da gratificação.

O que mudou na prática

As convenções coletivas da categoria bancária passaram a prever expressamente a compensação da gratificação de função com as horas extras reconhecidas em juízo. Diante da orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a prevalência do negociado coletivamente, desde que preservados direitos absolutamente indisponíveis, decisões recentes do TST têm considerado válidas essas cláusulas.

Por que a data e a norma coletiva importam

Como o fundamento da compensação está na cláusula coletiva, o resultado tende a variar conforme o período discutido e conforme a convenção aplicável àquele período. Contratos e períodos anteriores à previsão coletiva não estão na mesma situação de contratos posteriores. É por isso que a resposta depende do caso e não comporta uma regra única.

O efeito no valor

A diferença é grande. Havendo compensação, o valor da gratificação recebida ao longo do contrato é abatido do total das horas extras apuradas, o que pode reduzir de forma significativa o resultado. Não havendo, as duas parcelas convivem. Por isso esse ponto costuma ser decidido antes de qualquer estimativa de valor.

O que precisa ser examinado

  • Período exato do contrato e das horas discutidas
  • Convenções coletivas aplicáveis a cada período
  • Holerites com o valor da gratificação mês a mês
  • Enquadramento pretendido: caput ou § 2º do artigo 224
  • Controles de ponto do período

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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