Em resumo: Em regra, sim. A Súmula 159 do TST diz que, enquanto durar uma substituição que não seja meramente eventual, inclusive nas férias do titular, o substituto tem direito ao salário contratual do substituído. Vale para a cobertura real do cargo, com as atribuições do gerente, e não para algumas horas isoladas. Se o cargo ficou vago em definitivo, a regra muda.
O que a Súmula 159 garante ao substituto?
A Súmula 159 do TST tem dois itens. O item I diz que, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. O item II diz que, vago o cargo em definitivo, quem passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
O direito é ao salário contratual do titular durante o período da substituição. Não é uma gratificação simbólica nem um valor que o banco escolhe. Na prática, discute-se a diferença entre o que o substituto recebeu e o que o titular ganhava naquele período.
A CLT também protege quem é chamado a substituir. O art. 450 diz que o empregado chamado a ocupar outro cargo em comissão, interinamente ou em substituição eventual ou temporária tem assegurados a contagem do tempo nesse serviço e a volta ao cargo anterior.
O que é substituição "meramente eventual"?
É a cobertura rápida e pontual: o gerente sai para uma reunião à tarde, vai ao médico por algumas horas ou falta um dia isolado, e alguém responde pela agência nesse intervalo. Esse tipo de cobertura, em regra, não gera o direito.
O que gera o direito é a substituição com alguma duração e com assunção efetiva das atribuições do cargo. A própria súmula cita as férias do titular como exemplo de substituição que não é meramente eventual. Licenças e afastamentos mais longos costumam seguir a mesma lógica.
Exemplo prático: o gerente-geral de uma agência sai de férias por 30 dias. Durante esse mês, o gerente de relacionamento assume a gestão da equipe, aprova operações dentro da alçada do cargo, assina documentos como responsável e responde às metas da agência. Recebe o próprio salário de sempre. Nesse caso, o ponto de partida é a diferença entre o salário contratual do gerente-geral e o dele, proporcional aos dias de substituição.
E se eu substituo várias vezes por ano?
Na agência, é comum o mesmo empregado cobrir férias, licenças e afastamentos ao longo do ano. Cada período de substituição real pode gerar diferença. A soma desses períodos reforça o caráter não eventual e, em alguns casos, abre outra discussão: se o empregado, na verdade, exercia aquela função de forma habitual, sem o cargo e o salário correspondentes.
Cargo vago, substituição e acúmulo: qual é o meu caso?
- Substituição: o titular continua no cargo, mas está ausente, e você assume as atribuições dele temporariamente. Aplica-se o item I da Súmula 159.
- Cargo vago em definitivo: o titular saiu do cargo de vez e você passou a ocupá-lo. Pelo item II, não há direito automático ao salário do antecessor; o salário segue o seu novo enquadramento. Se não houve promoção formal, veja diferença salarial por promoção não formalizada.
- Acúmulo ou desvio de função: você soma tarefas de outro cargo à sua rotina, sem que ninguém esteja ausente. É outra discussão, com fundamento próprio. Leia desvio e acúmulo de função.
- Equiparação salarial: você faz o mesmo trabalho que um colega com salário maior, ao mesmo tempo. Também tem regras próprias, no art. 461 da CLT.
Identificar corretamente qual é a situação define todo o resto: o fundamento, a prova e o cálculo.
Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.
Conversar pelo WhatsAppComo provar a substituição?
Dois pontos precisam ficar claros. Primeiro, que houve assunção real das atribuições do cargo, e não só ajuda em algumas tarefas. Segundo, qual era o salário contratual do titular no período.
O primeiro ponto se prova com documentos e testemunhas. O segundo costuma depender de documento que está com o banco. Nesse caso, o art. 396 do Código de Processo Civil permite que o juiz ordene à parte que exiba documento em seu poder, e o art. 400 diz que, se ela não exibir sem justificativa, o juiz pode admitir como verdadeiros os fatos que o documento provaria. O art. 818 da CLT trata do ônus da prova e, no § 1º, permite que o juiz o distribua de forma diferente quando a prova é muito mais fácil para a outra parte.
- Monte a linha do tempo. Anote cada período em que você substituiu o titular, com datas de início e fim e o motivo da ausência.
- Junte os sinais da substituição. E-mails ou comunicados designando você, documentos assinados como responsável, acessos a sistemas com alçada do cargo.
- Liste as testemunhas. Colegas da agência que viram você responder pelo cargo.
- Estime a diferença. Se souber a faixa salarial do cargo, calcule a diferença proporcional aos dias. Se não souber, peça a exibição do documento no processo.
- Confira o prazo. Pelo art. 7º, XXIX, da Constituição e pelo art. 11 da CLT, os créditos prescrevem em cinco anos, até dois anos após o fim do contrato.
Uma dica prática: enquanto ainda estiver no banco, guarde cópias dos e-mails e comunicados que designaram você para a substituição. Depois do desligamento, o acesso a esses registros costuma ser cortado no mesmo dia, e reconstruir as datas fica mais difícil.
A diferença salarial reflete em outras verbas?
Sim. A diferença paga pela substituição tem natureza de salário. Por isso costuma refletir nas verbas calculadas sobre a remuneração dos meses em que houve substituição, como 13º salário, férias com um terço e FGTS. Sobre o FGTS, a Súmula 63 do TST diz que ele incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado.
O que reunir
- Comunicações internas designando a substituição
- Período de férias ou de afastamento do titular
- Documentos assinados por você como responsável
- Registros de acesso a sistemas com alçada do cargo
- Seus holerites do período
- Nome de colegas da mesma unidade
Quando buscar orientação individual
- Você cobriu férias ou licenças do gerente e recebeu só o seu salário
- Você substitui com frequência e já não sabe se é substituição ou função de fato
- Você assumiu um cargo vago e não houve promoção nem ajuste de salário
- Você saiu do banco e o prazo de dois anos está correndo
Perguntas frequentes
Cobrir o gerente por uma tarde dá direito ao salário dele?
Em regra, não. A Súmula 159, item I, do TST fala em substituição que não tenha caráter meramente eventual. Uma cobertura rápida, de algumas horas ou de um dia isolado, costuma ser tratada como eventual e não gera a diferença salarial.
Depois da substituição eu posso voltar ao meu cargo antigo?
Sim. O art. 450 da CLT assegura ao empregado chamado a ocupar outro cargo em comissão, interinamente ou em substituição eventual ou temporária a contagem do tempo nesse serviço e a volta ao cargo anterior.
Como provo o salário do gerente que substituí se não tenho acesso a ele?
No processo, é possível pedir que o banco exiba o documento. Pelo art. 396 do Código de Processo Civil, o juiz pode ordenar a exibição, e pelo art. 400, se o banco não exibir sem justificativa, os fatos que o documento provaria podem ser tidos como verdadeiros.
Quem assume um cargo vago recebe o salário do antecessor?
Não automaticamente. A Súmula 159, item II, do TST diz que, vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. O salário segue o novo enquadramento do empregado.
Fontes oficiais consultadas
- CLT, arts. 11, 450, 461 e 818 (fonte oficial)
- Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIX (fonte oficial)
- Código de Processo Civil, arts. 396 e 400 (fonte oficial)
- TST, Súmulas 63 e 159 (Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes) (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 09/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.