Setor bancário

Substituí o gerente durante as férias dele. Tenho direito ao salário do cargo?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: Sim, em regra. A Súmula 159 do TST estabelece que, enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual — inclusive a que ocorre durante as férias do titular —, o empregado substituto faz jus ao salário contratual do substituído.

O critério é a eventualidade

A regra não alcança a cobertura ocasional de algumas horas ou de um dia isolado. O que gera o direito é a substituição que assume caráter não meramente eventual, com assunção efetiva das atribuições do cargo por período determinado. O enunciado é expresso ao incluir nessa categoria o período de férias do titular.

O que é devido

O direito é ao salário contratual do substituído durante o período da substituição, e não a uma gratificação simbólica ou a um valor negociado à parte. Na prática, discute-se a diferença entre o que foi pago e o que o titular receberia naquele período, com os reflexos correspondentes.

Cargo vago é situação diferente

O mesmo enunciado esclarece que, vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. São situações distintas: uma é substituição temporária de quem continua titular; a outra é assunção definitiva de um posto, em que a remuneração é a do novo enquadramento.

Substituição recorrente

Em agência é comum que o mesmo empregado cubra sucessivas ausências ao longo do ano — férias, licenças, afastamentos. A soma desses períodos costuma reforçar o caráter não eventual da substituição e, em alguns casos, abre discussão paralela sobre o próprio enquadramento do empregado na função que exerce com frequência.

O que precisa ser demonstrado

Dois pontos: que houve efetiva assunção das atribuições do cargo, e não apenas acúmulo de algumas tarefas; e qual era a remuneração contratual do substituído no período. O segundo ponto costuma depender de documento que está com o empregador, o que torna comum o pedido de exibição.

Substituição não se confunde com acúmulo

Assumir integralmente o posto de outro na ausência dele é substituição. Somar tarefas de outro cargo à própria rotina, sem que o titular se ausente, é discussão de acúmulo ou desvio de função, com fundamento e consequências próprios. Identificar corretamente qual é o caso define toda a análise.

O que costuma comprovar a substituição

  • Comunicações internas designando a substituição
  • Período de férias ou de afastamento do titular
  • Documentos assinados pelo substituto no período
  • Registros de acesso a sistemas com alçada do cargo
  • Testemunhas da mesma unidade
  • Holerites do substituto e a remuneração do cargo substituído

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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