Setor bancário

Aderi ao plano de demissão voluntária. Ainda posso discutir verbas?

· Por Cláudia Guimarães

Em resumo: Depende de como o plano foi estruturado. O Supremo Tribunal Federal fixou que a adesão voluntária a plano de dispensa incentivada gera quitação plena e irrestrita de todas as parcelas do contrato — mas apenas quando essa condição constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e também dos instrumentos assinados com o empregado.

O que o STF decidiu

Ao julgar o tema em repercussão geral, o Supremo firmou que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato, por adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, gera quitação plena e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. A decisão alterou o entendimento que então prevalecia na Justiça do Trabalho.

Os dois requisitos

A tese é condicionada e é aí que mora a discussão prática. A cláusula de quitação ampla precisa estar expressa em dois lugares: no acordo ou convenção coletiva que aprovou o plano, com participação sindical, e nos demais instrumentos firmados diretamente com o empregado, como o termo de adesão assinado no desligamento. Faltando qualquer um, o alcance da quitação é discutível.

Por que isso importa no setor bancário

Programas de desligamento incentivado são frequentes em reestruturações de grandes instituições, e costumam ser oferecidos com prazo curto para adesão. A leitura do que exatamente está sendo quitado, e se a previsão coletiva existe, é a verificação que precede a assinatura — e que raramente é feita com o tempo necessário.

Adesão voluntária é pressuposto

A tese parte da voluntariedade. Quando há elementos de que a adesão foi induzida por ameaça de dispensa em condições piores, ou de que o empregado não teve acesso às condições reais do plano, a própria voluntariedade é questionada, e com ela o alcance da quitação.

O que costuma permanecer discutível

Ausente a previsão em norma coletiva, a quitação tende a alcançar apenas as parcelas discriminadas no recibo, como ocorre em qualquer acerto rescisório. Também seguem discutíveis, conforme o caso, verbas de natureza distinta das tratadas no plano e situações em que o valor pago não corresponde ao que o próprio plano previa.

O que guardar

Regulamento do plano, comunicação de adesão com data, termo assinado, demonstrativo do cálculo do incentivo e a norma coletiva do período são os documentos que definem, depois, o que pode ou não ser rediscutido. Guardá-los no momento da adesão custa nada e vale muito.

Documentos que definem o alcance da quitação

  • Regulamento do plano de desligamento
  • Acordo ou convenção coletiva que o aprovou
  • Termo de adesão assinado pelo empregado
  • Termo de rescisão com as parcelas discriminadas
  • Demonstrativo do cálculo do incentivo pago
  • Comunicações da empresa sobre prazo e condições

Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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