Resposta direta: Em resumo: pode ter. A Lei 7.238/1984 (art. 9º) garante um salário mensal a quem é dispensado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base. Para os bancários, a convenção coletiva aplica o reajuste em 1º de setembro. O TST manda contar o aviso prévio, mesmo indenizado, para saber se o fim do contrato caiu nesse período.
O que é a indenização adicional
A Lei 7.238/1984 tem um artigo curto e pouco conhecido. O art. 9º diz que o empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data da sua correção salarial tem direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ou não optante pelo FGTS.
A lógica é proteger quem seria dispensado pouco antes do reajuste anual da categoria. Sem essa regra, a empresa poderia antecipar a dispensa para pagar a rescisão com o salário antigo. Com ela, quem sai nesse período recebe um salário a mais, além das verbas rescisórias normais. A Justiça do Trabalho chama esse período de "trintídio".
Este artigo não trata do reajuste em si nem do dissídio coletivo, que é outro assunto e está em o que é dissídio e como ele afeta a folha. Aqui o foco é só a indenização de quem saiu perto da data-base.
Qual é a data-base dos bancários
A data-base é a data em que a categoria tem a correção salarial negociada. Para os bancários abrangidos pela convenção da Fenaban, o reajuste é aplicado em 1º de setembro. A Convenção Coletiva 2024/2026 previa reajustes em 1º de setembro de 2024 e em 1º de setembro de 2025 (cláusula 1ª), e o reajuste de 2026, negociado na Campanha Nacional deste ano, corrigiu os salários pelo INPC acumulado de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, mais aumento real, segundo o Sindicato dos Bancários de São Paulo.
Quem trabalha em empresa que não segue a convenção dos bancários, como algumas financeiras, cooperativas ou empresas terceirizadas, pode ter outra data-base. Nesses casos, a conta deste artigo precisa ser refeita com a data correta da norma coletiva aplicável.
Como contar os 30 dias
Contando para trás a partir de 1º de setembro, os 30 dias anteriores vão de 2 a 31 de agosto. Se o contrato terminar dentro desse intervalo, por dispensa sem justa causa, a indenização adicional entra na conversa.
A pergunta decisiva é: qual é a data do fim do contrato? E aqui entra o aviso prévio. Segundo a Súmula 182 do TST, o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta para efeito da indenização adicional. Esse entendimento foi reafirmado pelo TST em 2025, no julgamento de recurso repetitivo (IRR 228), que fixou que o aviso prévio, mesmo indenizado, conta para a indenização do art. 9º da Lei 7.238/1984.
Na prática, a data que importa é a do fim do aviso prévio, e não a do dia em que você recebeu a carta de dispensa.
Exemplos de contagem
Os exemplos abaixo usam um bancário com menos de um ano de banco, que tem aviso prévio de 30 dias pela Lei 12.506/2011. Com mais tempo de casa, o aviso é maior, e a conta muda.
| Comunicação da dispensa | Fim do aviso de 30 dias | Situação |
|---|---|---|
| 25 de junho | 25 de julho | Antes do trintídio: em regra, sem indenização adicional |
| 10 de julho | 9 de agosto | Dentro do trintídio: pode haver indenização adicional |
| 15 de agosto | 14 de setembro | Depois da data-base: as verbas devem considerar o salário reajustado |
No terceiro caso, como o aviso projeta o contrato para depois de 1º de setembro, a discussão deixa de ser a indenização adicional e passa a ser o pagamento da rescisão com o salário já corrigido. A CLT diz que o reajuste salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio beneficia o empregado pré-avisado, mesmo que ele tenha recebido antecipadamente os salários do período do aviso (art. 487, § 6º).
Se você está passando por uma situação parecida, é possível conversar com o escritório para entender o que se aplica ao seu caso.
Conversar pelo WhatsAppO aviso prévio dos bancários tem uma regra própria
A convenção dos bancários prevê aviso prévio maior que o da lei para quem tem mais tempo de banco. Na Convenção 2024/2026, a cláusula 56 trazia uma tabela de aviso prévio proporcional indenizado, de 30 a 90 dias da remuneração, conforme o tempo de serviço no mesmo banco. Mas o parágrafo segundo da mesma cláusula dizia que o contrato se considera rescindido ao final do aviso prévio estabelecido em lei, já incluído o acréscimo da Lei 12.506/2011, sem contar os dias adicionados pela convenção para projetar a data da rescisão.
Isso tem efeito direto na contagem do trintídio. Para saber se o fim do contrato caiu entre 2 e 31 de agosto, a projeção a usar, segundo essa cláusula, é a do aviso legal: 30 dias, mais 3 dias por ano de serviço, até o máximo de 90 dias no total (Lei 12.506/2011, art. 1º e parágrafo único). Confira se a convenção vigente manteve a mesma redação.
Qual é o valor
A Súmula 242 do TST define a base: a indenização corresponde ao salário mensal no valor devido na data da comunicação da dispensa, integrado pelos adicionais legais ou convencionados ligados à unidade de tempo mês. A gratificação natalina (13º) não entra.
No caso do bancário, isso costuma levar à conferência de parcelas mensais fixas, como gratificação de função e adicional por tempo de serviço, quando existirem. Parcelas que não são mensais seguem outra lógica. O que entra e o que fica de fora depende do holerite de cada um.
Receber a rescisão com o salário reajustado não elimina o direito
Uma dúvida comum: "o banco pagou minha rescisão já com o reajuste, então perdi a indenização?". A Súmula 314 do TST responde que, se a rescisão ocorrer no período de 30 dias que antecede a data-base, observada a Súmula 182, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional.
Estabilidade muda o início da contagem
Se o empregado tinha estabilidade provisória quando foi dispensado, a OJ 268 da SBDI-1 do TST diz que a contagem do aviso prévio, para efeito da indenização adicional, só começa depois do fim do período estabilitário. Esse é um cálculo que precisa ser feito com cuidado, porque desloca todas as datas.
Como conferir o seu caso
- Pegue a carta de dispensa e anote a data da comunicação.
- Veja no termo de rescisão a data de afastamento e a duração do aviso prévio.
- Calcule o aviso legal pela Lei 12.506/2011, de acordo com o seu tempo de banco.
- Veja se o fim do aviso caiu entre 2 e 31 de agosto.
- Procure no termo de rescisão uma rubrica de "indenização adicional" ou parecida.
- Lembre do prazo: a cobrança na Justiça deve ser feita em até dois anos depois do fim do contrato (CLT, art. 11).
Para o restante do acerto, veja o prazo da empresa para pagar a rescisão e quais verbas da convenção entram na rescisão do bancário.
Quando procurar orientação individual
- quando o fim do aviso prévio caiu em agosto e o termo de rescisão não traz a indenização adicional;
- quando você tem vários anos de banco e não sabe como contar o aviso legal;
- quando havia estabilidade provisória na data da dispensa;
- quando a sua empresa não segue a convenção dos bancários e você não sabe qual é a sua data-base;
- quando o banco pagou a rescisão com o salário novo e disse que nada mais era devido.
Perguntas frequentes
Quem pediu demissão tem direito à indenização adicional?
O art. 9º da Lei 7.238/1984 fala do empregado dispensado sem justa causa. Pedido de demissão e dispensa por justa causa não estão no texto da lei.
O 13º entra no valor da indenização adicional?
Não. Segundo a Súmula 242 do TST, a indenização corresponde ao salário mensal devido na data da comunicação da dispensa, integrado pelos adicionais legais ou convencionados ligados à unidade de tempo mês, sem computar a gratificação natalina.
Se eu estava em estabilidade, como conta o prazo?
A OJ 268 da SBDI-1 do TST diz que, havendo estabilidade provisória, a contagem do aviso prévio para efeito da indenização adicional só começa depois do fim do período estabilitário.
A indenização adicional também vale em outras categorias?
Sim. A regra é da Lei 7.238/1984 e vale para qualquer empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias antes da sua correção salarial. O que muda de uma categoria para outra é a data-base.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 7.238/1984, art. 9º (fonte oficial)
- Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional) (fonte oficial)
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 11 e 487, § 6º (fonte oficial)
- TST, Livro de Súmulas, OJs e Precedentes Normativos (Súmulas 182, 242 e 314; IRR 228; OJ 268 da SBDI-1) (fonte oficial)
- Convenção Coletiva de Trabalho Fenaban 2024/2026 (cláusulas 1ª e 56), publicada pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo (fonte oficial)
- Sindicato dos Bancários de São Paulo: reajuste de 2026, INPC de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 (fonte oficial)
Fontes oficiais conferidas em 06/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.